Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALIANCA - NUCLEO DE TERAPIAS INTEGRADAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442
REU: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800819-13.2026.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que há conexão entre a presente ação monitória e a ação de igual natureza que tramita perante a 16ª Vara Cível da Capital, uma vez que ambas têm por objeto o mesmo contrato. Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão quando duas ou mais causas possuírem pedido, ou causa de pedir comuns. Assim, diante da identidade de causa de pedir e de pedido, constata-se a afinidade existente entre as ações, o que conduziria ao julgamento do mesmo tema em duplicidade. É justamente nesse ponto que se encontra o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar decisões contraditórias e assegurar maior eficiência à atividade jurisdicional, em observância ao princípio da economia processual. Ademais, diante da existência de questões comuns, torna-se possível o aproveitamento de atos processuais em ambos os feitos, reduzindo custos e tempo. A reunião dos processos somente não se justifica quando um deles já houver sido julgado, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ, hipótese que não se verifica no caso em apreço. Outrossim, o CPC prevê expressamente a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão (art. 55, §3º, CPC). No caso concreto, a ação interposta sob o n.º 0860741-19.2025.8.15.2001 versa sobre ação monitória, assim como a presente demanda, diferenciando-se apenas quanto ao número, à competência e aos valores das notas fiscais. Dessa forma, considerando que a distribuição da ação perante a 16ª Vara Cível desta Comarca ocorreu anteriormente, resta configurada a prevenção daquele Juízo, nos termos do art. 58 do CPC. Portanto, tratando-se de ações conexas, aplica-se a regra prevista no art. 58 do CPC, segundo a qual a reunião das ações propostas em separado deve ocorrer no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Isto posto, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação n.º 0860741-19.2025.8.15.2001, declinando da competência para processar e julgar este feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, por ser prevento. Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito