Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE DIONISIO SOBRINHO
Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Juiz Prolator: DIEGO GARCIA OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801567-79.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Dionisio Sobrinho contra o Banco C6 Consignado S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda: CCB nº 010110779264 (06/08/2021, valor de R$ 6.846,57). Sustenta que foi vítima de fraude praticada por João Paulo Claudino da Silva, correspondente bancário que atuava na cidade de Tacima/PB e que, sob falsos pretextos, realizava empréstimos em nome de idosos sem que estes tivessem conhecimento. Segundo a inicial, o autor jamais assinou qualquer contrato, nunca teve acesso a aplicativos bancários e sequer possui telefone celular, sendo o contrato fruto de ilícito. Informa que o referido fraudador teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna no processo nº 0800787-76.2024.8.15.0061. O autor juntou extratos bancários de sua conta corrente no Banco Bradesco (Ag. 3449, Conta 2721-9) abrangendo o ano de 2021 (ID 121840276), que demonstram que, quatro dias após o crédito do valor líquido de R$ 6.623,52, este foi transferido via TED para João Paulo Claudino da Silva (R$ 5.000,00 e R$ 1.300,00, totalizando R$ 6.300,00, praticamente a integralidade do valor). Juntou, ainda, decisão criminal que decretou a prisão preventiva do fraudador e notícia veiculada no G1 sobre a organização criminosa (IDs 121840277/8). O autor formula os seguintes pedidos: declaração de inexistência do contrato em relação a si; cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário NB 162.240.958-0; repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 2.784,00 (dobro de R$ 1.392,00); indenização por danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e prioridade processual em razão da idade (art. 1.048, I, CPC). Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 125733855). Sustenta a regularidade da contratação digital, com validação biométrica facial, prova de vida e assinatura eletrônica, creditando o valor na conta de titularidade do autor. Alega que o fluxo digital foi integralmente cumprido e que o banco alerta os clientes sobre fraudes. Em preliminares, argui falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, perda do objeto em razão da portabilidade do contrato para o Bradesco em 13/09/2022, litigância habitual ante o volume de ações do autor/patrono, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; regularidade da contratação por biometria facial; ausência de má-fé para repetição em dobro; inexistência de dano moral; e pede compensação/restituição dos valores creditados para evitar enriquecimento sem causa. Na réplica (ID 127558919), o autor reiterou a fraude, apontou a Lei Estadual nº 12.027/2021 que exige assinatura física de idosos, e juntou a decisão criminal comprobatória do modus operandi do fraudador. Em 15/04/2026, foi determinado o encaminhamento de nova requisição ao Banco Bradesco via SISBAJUD (ID 157708320). Sobreveio certidão informando que a serventia não tem acesso ao sistema (ID 158108192). Diante disso, em 03/05/2026, o gabinete deste juízo procedeu diretamente com a requisição de extratos via SISBAJUD (IDs 158607663 e 158607665), sem que houvesse resposta da instituição financeira até a presente data. As provas já constantes dos autos são, contudo, suficientes para o julgamento, conforme se demonstrará na fundamentação. É o relatório. 2. Fundamentação – Preliminares processuais Passo a analisar as preliminares arguidas pelo Banco C6 Consignado S.A. na contestação. Da falta de interesse de agir. O réu sustenta que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ingressar em juízo, o que configuraria carência de ação (art. 485, VI, CPC). A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações de natureza consumerista. A pretensão resistida surge com a própria cobrança indevida, independentemente de prévia reclamação administrativa. Rejeito a preliminar. Da perda do objeto (portabilidade). O réu alega que o contrato foi objeto de portabilidade para o Bradesco em 13/09/2022, o que implicaria perda superveniente do objeto. A tese não procede. A portabilidade de crédito é operação entre instituições financeiras que transfere o saldo devedor, mas não convalida eventual nulidade do contrato originário. Se o contrato é nulo por vício de consentimento ou por violação à forma legal, a portabilidade não o saneia, podendo, ao contrário, ter sido igualmente induzida pela mesma fraude. Ademais, o pedido de declaração de inexistência do débito e de repetição de indébito persiste independentemente de quem atualmente detenha o crédito. Rejeito a preliminar. Da litigância abusiva e habitual. O réu aponta que o autor seria litigante habitual e requer a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A tese não se sustenta. O elevado volume de demandas contra instituições financeiras decorre da reiteração de práticas comerciais nocivas e de falhas sistêmicas no mercado de consumo de massa. A caracterização de litigância predatória exige prova concreta de fraude processual ou de dolo específico, o que não ocorre neste caso. O exercício regular do direito de ação para defesa de direitos individuais violados é garantia fundamental, e a mera repetição de demandas sem prova de abuso não autoriza a extinção do feito nem a condenação por má-fé. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi concedido pelo eg. Tribunal de Justiça (agravo de instrumento nº 0819772-48.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, ID 126356596), que reconheceu que o autor aufere renda de um salário mínimo e não tem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A matéria já foi definitivamente decidida, não cabendo reexame. Mantenho a justiça gratuita. Da inversão do ônus probatório. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O pedido deve ser deferido. O autor é consumidor idoso (77 anos), agricultor, aposentado e hipossuficiente, condições que evidenciam sua hipossuficiência técnica e informacional. Suas alegações são verossímeis, amparadas em provas documentais robustas, como os extratos bancários que demonstram a transferência imediata dos valores para o fraudador e a decisão criminal que decretou sua prisão preventiva. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da inversão. Assim, incumbe ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade e a validade da contratação impugnada, ônus do qual, como se verá no mérito, não se desincumbiu satisfatoriamente. Da prescrição. O réu argui a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC). A pretensão de repetição de indébito submete-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa) ou V (reparação civil). A ação foi ajuizada em 30/08/2025. Os primeiros descontos ocorreram a partir de fevereiro de 2022. O contrato foi celebrado em agosto de 2021 e a portabilidade ocorreu em setembro de 2022. Todos os descontos e a própria ciência inequívoca da fraude (que se deu com a prisão do fraudador em 2024) ocorreram em período inferior a três anos antes do ajuizamento. Rejeito a prescrição. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3. Fundamentação – Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de obtenção do afastamento do sigilo bancário O conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à requisição de extratos bancários via SISBAJUD, registre-se que, após a certidão de impossibilidade da serventia (ID 158108192), o gabinete deste juízo realizou diretamente o pedido em 03/05/2026 (IDs 158607663 e 158607665), sem retorno da instituição financeira. Essa prova é, contudo, despicienda. O autor já juntou aos autos o extrato completo de sua conta corrente no Banco Bradesco referente ao ano de 2021 (ID 121840276, págs. 4/8 do PDF), no qual consta expressamente: a) Em 09/08/2021, o crédito de R$ 6.623,52 oriundo do Banco C6 Consignado (TED); b) Em 10/08/2021, duas transferências via débito em conta (BDN) para João Paulo Claudino da Silva, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.300,00, totalizando R$ 6.300,00. Além disso, o próprio banco réu, em sua contestação, confessa e documenta as transferências, colacionando print screen que demonstra que o favorecido foi João Paulo Claudino da Silva (ID 125733855, pág. 71/72). O fato é notório: a existência de organização criminosa liderada por João Paulo Claudino da Silva, que atuava como correspondente bancário na cidade de Tacima/PB, aplicando golpes em idosos mediante empréstimos fraudulentos, com a participação de funcionários do Banco do Brasil. Sua prisão preventiva foi decretada pela Juíza Clara de Faria Queiroz nos autos do processo nº 0800787-76.2024.8.15.0061 (ID 121840277), com ampla divulgação na imprensa local (ID 121840278). Assim, insistir na resposta oficial do Bradesco ou em nova requisição judicial apenas postergaria o julgamento de causa que já se encontra madura e suficientemente instruída. As provas documentais são robustas e abrangentes: extrato bancário da conta do autor, demonstrativo de operações do contrato (ID 125733862), dossiê biométrico da contratação eletrônica (ID 125733860), Boletim de Ocorrência e decisão criminal que decretou a prisão do fraudador. Não há lacuna probatória que justifique a realização de novas diligências. O depoimento pessoal do autor, requerido pelo banco réu, deve ser indeferido. O autor é pessoa idosa (77 anos) e agricultor, conforme comprovado pelos documentos dos autos. Sua versão dos fatos já consta de forma clara e detalhada na petição inicial e no Boletim de Ocorrência. A prova oral não acrescentaria elementos técnicos novos capazes de alterar a convicção formada pelas provas documentais. Aplica-se, portanto, o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo está, portanto, maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. 4. Fundamentação – Mérito: nulidade do contrato por violação à Lei Estadual 12.027/2021 e fraude A controvérsia central do mérito consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado (CCB nº 010110779264, de 06/08/2021) é válido e exigível em relação ao autor José Dionisio Sobrinho. O autor nasceu em 16/03/1948. À época da contratação eletrônica (agosto de 2021), contava com 73 anos de idade, enquadrando-se na condição legal de pessoa idosa, nos termos do art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. A inicial o descreve como agricultor aposentado, pessoa simples, sem acesso a aplicativos bancários, circunstâncias que o tornam consumidor hipervulnerável nas relações jurídicas que envolvem tecnologia digital. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba desde sua publicação, estabelece, em seus arts. 1º e 2º, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. A norma determina que os contratos sejam disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante idoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023), declarou a constitucionalidade dessa Lei, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor idoso e a razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada exclusivamente por meio digital, mediante validação biométrica facial (selfie), prova de vida e assinatura eletrônica no sistema do banco réu. Não há instrumento físico com assinatura de próprio punho do autor. O banco réu admite essa circunstância na contestação ao descrever o fluxo digital de contratação (ID 125733855, págs. 21/30). Essa omissão configura violação direta e frontal à Lei Estadual 12.027/2021, que exige a forma física como requisito de validade do negócio jurídico envolvendo idoso no Estado da Paraíba. A ausência da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, que condiciona a validade do ato à forma prescrita ou não defesa em lei. O vício de forma é insanável e de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A fraude que envolve a contratação é igualmente comprovada pelo robusto conjunto probatório dos autos. O extrato bancário da conta do autor no Banco Bradesco (ID 121840276, págs. 4/8) demonstra que, quatro dias após o crédito de R$ 6.623,52, o valor foi integralmente transferido via TED para João Paulo Claudino da Silva (R$ 5.000,00 + R$ 1.300,00). A decisão que decretou sua prisão preventiva no processo nº 0800787-76.2024.8.15.0061, proferida pela Juíza Clara de Faria Queiroz, descreve o modus operandi da organização criminosa, que consistia em se aproveitar da confiança de idosos para realizar empréstimos fraudulentos. A biometria facial capturada pelo sistema do banco réu não afasta a constatação da fraude. O autor, pessoa idosa e agricultor, pode ter sido induzido a fornecer sua imagem sob falsos pretextos pelo fraudador, que atuava como correspondente bancário e gozava da confiança da comunidade local. A geolocalização coincidente com a região do domicílio do autor apenas confirma que o fraudador agiu na própria localidade da vítima. O banco réu responde objetivamente pela fraude, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade independente de culpa do fornecedor de serviços por defeitos na prestação. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, não sendo causa excludente de responsabilidade. É o que consagra a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O contrato de empréstimo consignado objeto da demanda é, portanto, nulo em relação ao autor, tanto pela violação à forma prescrita em lei (Lei Estadual 12.027/2021 c/c art. 104, III, CC) quanto pela fraude comprovada nos autos. Impõe-se a cessação imediata de todos os descontos no benefício previdenciário NB 162.240.958-0 relativos à CCB nº 010110779264. 5. Fundamentação – Mérito: repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) O contrato foi declarado nulo, de modo que a cobrança das parcelas e os descontos no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o autor comprovou ter sofrido oito descontos mensais de R$ 174,00 em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo (de fevereiro a setembro de 2022, conforme demonstrativo de operações – ID 125733862). O total descontado alcança R$ 1.392,00. O banco réu alega que a repetição em dobro não seria devida por ausência de má-fé. Todavia, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021. No caso em exame, a contrariedade à boa-fé objetiva é manifesta. O banco réu, ao contratar eletronicamente com consumidor idoso de 73 anos e agricultor sem observar a forma prescrita em lei (Lei Estadual 12.027/2021), violou conscientemente norma cogente de ordem pública. Conhecia ou deveria conhecer a idade e a condição de hipossuficiência do autor, porquanto os dados do INSS foram consultados para a própria contratação. A má-fé objetiva está, portanto, caracterizada, afastando a excludente do "engano justificável". Com esses fundamentos, condeno o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 2.784,00 (dobro de R$ 1.392,00), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação específica que integra esta sentença. 6. Fundamentação – Mérito: dano moral (improcedência) O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram sofrimento e angústia. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo não autorizado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.238.562/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No caso dos autos, não se verificam as circunstâncias agravantes capazes de configurar o dano moral indenizável. O autor não teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito pelo banco réu. Os descontos ocorreram em valor mensal de R$ 174,00 e totalizaram oito parcelas. Embora o benefício previdenciário tenha natureza alimentar, o contrato foi portado para o Bradesco em setembro de 2022, cessando os descontos diretamente contra o réu a partir de então. A situação vivida pelo autor, embora desagradável e decorrente de falha na prestação do serviço bancário, configura mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar por dano moral. O banco réu responde objetivamente pelos danos materiais (Súmula 479/STJ), e estes já foram integralmente reparados pela condenação à repetição em dobro. A extensão da responsabilidade civil ao dano moral, contudo, exigiria demonstração de sofrimento qualificado ou de violação concreta à honra, imagem ou dignidade do autor, o que não se verificou nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. Fundamentação – Mérito: pedido de compensação/restituição dos valores creditados (indeferimento) O banco réu requereu, na contestação, a compensação ou restituição dos valores creditados na conta do autor, sustentando que, declarada a nulidade do contrato, o autor deveria devolver os montantes recebidos para evitar enriquecimento sem causa. O pedido deve ser indeferido. Os extratos bancários da conta corrente do autor no Banco Bradesco (ID 121840276, págs. 6/7) comprovam que, quatro dias após o crédito de R$ 6.623,52, o valor foi transferido via TED para João Paulo Claudino da Silva, o fraudador que teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0800787-76.2024.8.15.0061. O autor não foi o beneficiário dos valores. Ele é vítima da fraude, não tendo usufruído de qualquer parcela do crédito. Exigir que ele restitua valores que nunca deteve ou de que nunca se beneficiou equivaleria a responsabilizar a vítima pelo crime, subvertendo a lógica da responsabilidade civil. O banco réu assume o risco do empreendimento e responde objetivamente pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, por força do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira deve buscar o ressarcimento dos valores contra o verdadeiro responsável, João Paulo Claudino da Silva, por meio das vias cíveis e criminais cabíveis, e não contra o consumidor que foi enganado. Indefiro, portanto, o pedido de compensação ou restituição formulado pelo banco réu. 8. Fundamentação – Atualização do débito: regime legal A condenação à repetição em dobro deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora conforme o regime legal aplicável. Até 31 de agosto de 2024, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial), que pacificou a interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A tese estabelece que a taxa SELIC é o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a sistemática de atualização dos débitos civis foi modificada. A nova lei desmembrou os encargos, estabelecendo regime bifásico. A atualização monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do art. 406 do Código Civil. Assim, sobre cada parcela indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, a atualização deve observar o seguinte regime: SELIC (já englobando correção monetária e juros) sobre as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024; IPCA (correção monetária) + taxa legal (SELIC menos IPCA) (juros de mora) sobre as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024. 9. Dispositivo e encerramento
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Dionisio Sobrinho em face do Banco C6 Consignado S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente/nulo em relação ao autor o contrato de empréstimo consignado de nº 010110779264, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 c/c art. 104, III, do Código Civil e por fraude comprovada; b) determinar a cessação imediata de todos os descontos no benefício previdenciário NB 162.240.958-0 relativos ao contrato acima mencionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido a partir da intimação desta sentença; c) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 2.784,00 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais), equivalente ao dobro de R$ 1.392,00, com atualização monetária e juros de mora nos seguintes termos: SELIC (já englobando correção monetária e juros) sobre as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024; IPCA (correção monetária) + taxa legal (SELIC menos IPCA) (juros de mora) sobre as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) indeferir o pedido de compensação ou restituição dos valores creditados formulado pelo réu. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação e a natureza repetitiva da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 124134898). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito