DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES DE ARAUJO
OAB/PB 7621·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:48
Publicação
27/01/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801934-82.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: JOAQUIM DE MELO NETO e outros Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro (PB), em virtude da Lei, etc. pelo presente, determina a INTIMAÇÃO do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, por meio de sua PROCURADORIA JURÍDICA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. Monteiro-PB, 13 de janeiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801934-82.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: JOAQUIM DE MELO NETO e outros Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro (PB), em virtude da Lei, etc. pelo presente, determina a INTIMAÇÃO do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, por meio de sua PROCURADORIA JURÍDICA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. Monteiro-PB, 13 de janeiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:39
Publicação
28/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:03
Publicação
28/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801934-82.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: JOAQUIM DE MELO NETO e outros Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801934-82.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 26 de novembro de 2025 ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801934-82.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Acidente de Trânsito]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOAQUIM DE MELO NETO e outros em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER-PB; E RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, com base no art. 85, §8°, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o advogado da pessoa jurídica de direito privado demandada, assim o fazendo em observância da baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de novembro de 2025. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801934-82.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Acidente de Trânsito]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOAQUIM DE MELO NETO e outros em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER-PB; E RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, com base no art. 85, §8°, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o advogado da pessoa jurídica de direito privado demandada, assim o fazendo em observância da baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC). Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de novembro de 2025. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.