Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801655-22.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id. 128108433, requerendo: (a) a realização de diligência de penhora de bens móveis que guarneceriam a sede da executada, com autorização para arrombamento e reforço policial, nos termos dos arts. 831 e 846, § 2º, do Código de Processo Civil; (b) subsidiariamente, não sendo localizados bens, a intimação da executada para indicar patrimônio passível de constrição, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, em diversos processos nos quais a mesma executada figura no polo passivo, já foram realizadas sucessivas tentativas de satisfação do crédito, inclusive mediante penhora on-line pelos sistemas eletrônicos disponíveis, bem como diligências presenciais realizadas por Oficial de Justiça, todas restando infrutíferas, sem localização de bens passíveis de constrição. A título meramente exemplificativo, no processo nº 0801608-82.2023.8.15.0201, em trâmite nesta 2ª Vara Mista de Ingá, envolvendo a mesma executada, foram tentadas medidas de constrição eletrônica, sem êxito, e, posteriormente, realizada diligência presencial na sede indicada, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens suficientes e idôneos à garantia da execução, constatando apenas a presença de bens de uso ordinário, inadequados à satisfação do crédito. De igual modo, no presente feito, também já foi tentada a penhora on-line, por meio da ferramenta teimosinha, igualmente sem sucesso, bem como pesquisa no RENAJUD, também infrutífera, o que evidencia o esgotamento das medidas executivas ordinárias razoavelmente disponíveis, sem qualquer resultado útil. Nesse contexto, o pedido de nova diligência de penhora física, revela-se mera reiteração de providência já comprovadamente ineficaz, desacompanhada de qualquer indicação concreta e atualizada da existência de bens penhoráveis no local indicado, não se mostrando adequada nem proporcional. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, verifica-se que tal penalidade pressupõe a demonstração de conduta dolosa do executado voltada à frustração deliberada da execução, o que não se extrai do conjunto probatório dos autos, inexistindo elementos concretos que indiquem ocultação intencional de bens ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 128108433. Ademais, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada, desde que indicada, de forma concreta e específica, a existência de bens passíveis de constrição, observada eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito