Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801789-92.2020.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, nota-se que a exequente, através da petição de ID nº. 110166207, informou que deseja uma cópia da chave da casa e o direito de poder colocá-la à venda, tendo em vista a insuficiência do valor bloqueado para quitação do débito. E, por outro lado, se a casa partilhada estiver alugada, que o executado seja intimado sobre o direito de dividir esses valores. Pois bem! Em que pese a compreensível frustração da autora, diante da evidente deslealdade do promovido, ao efetuar um acordo e não buscar adimpli-lo, nem mesmo parcialmente, o descumprimento de acordo judicial homologado não gera revogação automática. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n°. 1.968.015 - SP¹, concluiu que o ato judicial que homologa um acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito de uma sentença extintiva, conforme previsto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dessa forma, em caso de descumprimento, é possível requerer a execução da obrigação por meio do procedimento de cumprimento de sentença. Por esta razão, indefiro o pedido de ID nº. 110166207, à míngua de amparo legal para tanto. Lado outro, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia bloqueada e não impugnada, no importe de R$ 307,75 (trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos), via sistema BRBJus. Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados (chave PIX), intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se a exequente, via advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito __________________________ ¹ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido.