Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802045-36.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSIAS BERNARDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica (ID. 125307807), decido: Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perita JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, Perita Grafotécnica, com endereço na Rua Derlópidas Gomes Neves, 38, apto 301, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-260, Tel: (83) 99642-3381, e-mail:[email protected], que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e INTIME-a para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802045-36.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSIAS BERNARDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica (ID. 125307807), decido: Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perita JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, Perita Grafotécnica, com endereço na Rua Derlópidas Gomes Neves, 38, apto 301, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-260, Tel: (83) 99642-3381, e-mail:[email protected], que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e INTIME-a para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
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Processo: 0802045-36.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSIAS BERNARDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica (ID. 125307807), decido: Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perita JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, Perita Grafotécnica, com endereço na Rua Derlópidas Gomes Neves, 38, apto 301, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-260, Tel: (83) 99642-3381, e-mail:[email protected], que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e INTIME-a para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802045-36.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSIAS BERNARDO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica (ID. 125307807), decido: Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perita JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, Perita Grafotécnica, com endereço na Rua Derlópidas Gomes Neves, 38, apto 301, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-260, Tel: (83) 99642-3381, e-mail:[email protected], que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e INTIME-a para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:38
Perito
18/12/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:11
Recebimento
16/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.