Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803076-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA postulou demanda intitulada AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO BRADESCO. Determinado o recolhimento das custas processuais no valor reduzido de R$ 20,00 (vinte reais) a parte autora não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis'): Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil/15). A parte autora foi intimada para recolher as custas, entretanto, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo sem cumprimento da providência determinada. Desta forma, deve-se cancelar a distribuição como preceitua o art. 290 do CPC/2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (CPC/2015) Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Não se conhece do recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da sentença recorrida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00006491520148150831, - Não possui, - Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-02-2017). “PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. recedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Por consectário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA Endereço: RUA LETICIA DANTAS DE OLIVEIRA, 39, MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I e X, CPC/2015). Dessarte, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito.