Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803101-17.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV JOÃO MACHADO, 394, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 SENTENÇA Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento
EXEQUENTE: ILE DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ILE DOS SANTOS Endereço: VILA RAMIRO MIRANDA, 34, ALTO DA CONCEIÇÃO, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-215 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ILE DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA. O processo de conhecimento tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível e visava à condenação do Estado à implantação e ao pagamento de valores retroativos referentes à Gratificação de Policiamento Destacado (FGT 1). O título executivo judicial, proveniente da sentença de mérito (ID 63454139), confirmada em grau recursal, impôs ao Executado as obrigações de fazer (implantação da gratificação) e de pagar (atrasados). O Acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 07 de março de 2025 (ID 112233640). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente requereu a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 112790462). O Executado, por sua vez, informou que o Exequente não mais exercia a função de Policiamento Destacado desde 05 de fevereiro de 2025 (ID 114790720). Em relação à obrigação de pagar, o Exequente apresentou o cálculo do valor devido, com a renúncia ao montante que excedia o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), totalizando R$ 27.735,23 (ID 116341054). O Executado manifestou concordância com o valor incontroverso, após a renúncia ao excedente pelo Exequente, ratificando o valor principal de R$ 15.180,00 (ID 123349434). Os cálculos foram homologados pela decisão de ID 124511762, e foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor do Exequente, no valor de R$ 15.180,00 (ID 126765859), e do seu advogado, no valor de R$ 4.622,54 (ID 126765860). O ESTADO DA PARAÍBA informou o depósito integral dos valores requisitados nas contas judiciais vinculadas ao processo, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação (ID 128096003). O Exequente e seu advogado requereram a expedição de alvarás de levantamento (ID 128558259), o que foi deferido e cumprido (ID 128588959). É o breve relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO A extinção da execução pela satisfação da obrigação encontra respaldo na legislação processual civil vigente. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, o cumprimento de sentença visa à satisfação das obrigações de fazer e de pagar impostas ao Executado no título judicial. A obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação, foi resolvida no curso do processo, pois o Executado demonstrou que o Exequente não mais exercia a função que justificava a percepção da vantagem pecuniária desde data anterior à fase de cumprimento. A obrigação de pagar, relativa aos valores retroativos, foi liquidada mediante a concordância do Executado com o cálculo apresentado pelo Exequente, considerando a renúncia ao excedente para fins de RPV. O Executado comprovou o depósito dos valores devidos em conta judicial (ID 128096003), e o Exequente, ao solicitar o levantamento da quantia, tacitamente deu quitação do débito. A expedição dos alvarás e a transferência dos valores depositados para o Exequente e seu patrono, conforme pleiteado, confirmam a plena satisfação do crédito. Portanto, o cumprimento da sentença atingiu sua finalidade, exaurindo-se o objeto da execução.
Diante do exposto, por se encontrar a obrigação integralmente satisfeita, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito