Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA MARCIA MENDES SOARES SOUSA
EXECUTADO: EDIVALDO DE CASTRO NEVES, MARIA APARECIDA DORNELAS CARVALHO SENTENÇA Tratam os presentes de execução forçada, ajuizada na comarca de Cabedelo, onde com a interposição de embargos, houve julgamento de procedência parcial, para reconhecer o excesso de execução, com prosseguimento da execução no valor de R$ 7.377,82, relativo ao período de março ate 10.05/25 (ID 129331539). O promovido opôs embargos declaratórios,, sob a alegação de ocorrência de erro material no que tange à fixação da data de desocupação do imóvel objeto da lide e, por via de consequência, no montante final exequendo, e os mesmos foram acolhidos no ID 156722870, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.918,54, observando-se que tal montante compreende, na base remanescente, as competências locatícias pendentes de março/2025 e abril/2025, tendo-se por incontroversa, pelas conversas de WhatsApp, a entrega do imóvel em 18/04/2025 Dai, a autora opôs os embargos do ID 157184696, em face da decisão do ID. 156722870, apontando contradição interna, porque a decisão apontou a “adequação do julgado para o valor de R$ 7.377,82,” e determinou o prosseguimento no valor de R$ 4.918,54. Houve resposta. DECIDO A sentença, objeto dos primeiros embargos (ID 132026992), considerando a entrega das chaves em 10.05.2025, condenou em R$ 7.377,82, e a decisão que resolveu os aclaratórios, fez menção a tal valor no seguinte paragrafo: Ademais, observa-se que a própria parte contrária, ao se manifestar em sede de contrarrazões no (ID 137024553), anuiu expressamente com a tese do embargante, reconhecendo a ocorrência do equívoco na data mencionada na sentença originária. O reconhecimento do pedido pela parte adversa reforça a natureza incontroversa da questão, impondo-se a correção imediata do dispositivo para adequá-lo ao valor de R$ 7.377,82 (sete mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos). É evidente o erro material, porque o acolhimento dos embargos não poderia permitir que o valor permanecesse o mesmo. Dai, ocorrente o erro material que ensejou a contradição apontada. No mérito, verifica-se da conversa juntada no ID 128431707, feita pela própria autora, observa-se o valor histórico dos meses de março e abril, no montante de R$ 3.436,50, além dos itens de 1 a 12. Nesse contexto, o Projeto de Sentença homologado foi claro ao dizer: Em embargos por excesso, o ônus é do embargante (art. 917, §3º, CPC) para indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo substitutivo. No caso, as alegações defensivas são, em grande parte, genéricas e não afastam, de modo global, a base documental da credora. De todo modo, verifica-se excesso parcial na cobrança originária na medida em que, à luz do confronto entre as insurgências e a própria delimitação do crédito constante das contrarrazões/impugnação, impõe-se adequar o montante executado ao saldo efetivamente remanescente, mantendo-se hígida a execução quanto às competências e itens ainda devidos, notadamente os aluguéis pendentes acima indicados. E ao final, reconheceu “o excesso de execução apenas na extensão necessária à adequação do débito ao saldo remanescente, mantendo-se a higidez da pretensão executiva quanto ao que subsiste como devido” e na sequencia, impôs os valores locatícios abrangendo o período ate 10 de maio. Ali não se expurgou, como visto, os demais valores apontados no titulo. Apenas as locações apontadas foram corrigidas. Dai, na decisão dos embargos, foi expurgado o valor relativo a maio de 2025 e, por erro material, fez constar valores divergentes. Isto posto, acolho os embargos de declaração do ID 157184696 para, ratificar a exclusão do aluguel do mês de maio de 2025, objeto dos primeiros embargos, ratificando, também, a decisão contida no Projeto de Sentença homologado, que não excluiu os itens de 1 a 12 da petição inicial (ID 112443402) e cujo quantum será apurado após o transito em julgado, com juros e correção, a vista do indeferimento do efeito suspensivo. PRI JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802917-32.2025.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço]