Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
REGINALDO BEZERRA DINIZ JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA DE FATIMA DA SILVA SOARES
OAB/PB 35162·CPF·Representa: Autor
ADAO BARNABE DOS SANTOS CAVALCANTI FILHO
OAB/PE 31523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:29
Publicação
27/01/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO BEZERRA DINIZ JÚNIOR
RÉUS: BARRA MAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802949-77.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização que foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em sentença proferida em 08 de março de 2023. A referida sentença (ID: 69975573) condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Todaiva, foi expressamente aplicada a ressalva prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão da Gratuidade da Justiça deferida ao autor. A parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e sucumbente na demanda, tem a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) suspensa, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal estabelece que a obrigação de pagar somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado o prazo de cinco anos, a obrigação estará prescrita. Considerando que a sentença transitou em julgado e que não há outras pendências processuais imediatas a serem cumpridas, impõe-se o arquivamento dos autos. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas sucumbenciais em relação ao beneficiário da Justiça Gratuita é a medida processual que impede a imediata cobrança e, consequentemente, autoriza a baixa e o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, com a respectiva baixa, observando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito