Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803492-73.2024.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ERIVALDO ANDRE FIRMINO LTDA, na qual a parte autora, diante da não localização do bem e do réu no endereço constante no contrato (conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 108935426), peticionou ao ID 117636658 requerendo a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD para a localização de endereços da parte requerida. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de consulta aos sistemas auxiliares do Juízo não merece prosperar neste momento processual. Isso porque a utilização de tais ferramentas possui caráter subsidiário, exigindo-se que a parte interessada demonstre ter esgotado as diligências extrajudiciais ao seu alcance para a localização da parte adversa ou do bem alienado fiduciariamente, o que não restou comprovado satisfatoriamente nos autos. Ademais, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem objeto da garantia fiduciária autoriza o credor a trilhar caminho processual específico. Conforme dispõe o art. 4º do referido diploma legal: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". Portanto, não cabe ao Judiciário suprir a desídia da parte autora em realizar buscas que lhe competem, especialmente quando a legislação de regência oferece alternativa célere para a satisfação do crédito através da conversão do feito. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a inércia em localizar o bem ou converter a ação pode ensejar a perda do interesse de agir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA DO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI CPC). [...] 2. A localização do veículo é o objeto principal da ação de busca e apreensão. Assim, a indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável para que o processo mantenha sua utilidade. 3. Tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar a localização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da ação de busca e apreensão em execução, mostra-se correta a extinção do feito [...]" (TJ-DF 07020596420228070005, Rel. João Luís Fischer Dias, Julgamento: 15/03/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar as diligências efetivas realizadas por meios próprios para a localização do bem/devedor ou, caso queira, requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Cumpra-se com urgência. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito