Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN MAX MENDES VICENTE
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803950-58.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ALLAN MAX MENDES VICENTE ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de infrações de trânsito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN-PB), pleiteando a anulação das multas de trânsito lavradas em seu nome, bem como a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a exclusão dos pontos indevidamente lançados em sua CNH. Sustenta o autor que, à época da autuação, encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarabira/PB, desempenhando suas funções como frentista no Posto Frei Damião, e que jamais esteve no município de Sapé/PB, onde teria ocorrido a infração. É o breve relatório. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo estar prejudicada, pois perante os Juizados Especiais só há obrigatoriedade ao pagamento de custas e honorários em sede de segundo grau. Assim, só haverá necessidade de apreciação do pedido de gratuidade judiciária na hipótese do autor interpor recurso inominado. DO MÉRITO Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, por sua vez, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. No presente caso, a documentação acostada à inicial demonstra, de forma suficiente e coerente, que as infrações de trânsito imputadas ao autor decorreram de erro, não havendo como se atribuir a ele a autoria do fato. Com efeito, as fichas de ponto e o rastreamento do veículo comprovam que a motocicleta do autor permaneceu estacionada no posto de combustível onde trabalha durante todo o período abrangido pela autuação, estando a ignição desligada às 06h18 e somente religada às 14h28. Todos esses elementos, somados ao boletim de ocorrência e demais provas juntadas, demonstram a inexistência de conduta infracional do autor. De igual modo, o réu não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a robustez do conjunto probatório carreado aos autos, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade dos procedimentos administrativos. Assim, comprovada a ausência de autoria e a improcedência das infrações, impõe-se a anulação das multas e a exclusão da pontuação lançada na CNH do autor, bem como a suspensão da exigibilidade de realização de curso de reciclagem por este. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o transtorno suportado pelo autor em virtude da autuação indevida, não há nos autos elementos suficientes a caracterizar abalo de ordem moral indenizável. Inclusive, o E.TJPB tem se posicionado no sentido de que a aplicação irregular de multa de trânsito, por si só, não configura dano moral, devendo as circunstâncias de cada caso tipificar ofensa a direito da personalidade e conferir, consequentemente, direito à indenização (TJ-PB - AC: 08015789520188150371, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Ora, o dano de cunho moral não resta caracterizado através da vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diária. Desse modo, no caso, a situação experimentada, ainda que desconfortável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, não havendo prova de prejuízo extrapatrimonial relevante ou de conduta dolosa por parte do DETRAN/PB. Portanto, é incabível a incidência de dano moral no presente caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, concedendo a tutela outrora requerida, para: a) Declarar a inexistência da infração de trânsito registrada sob o AIT nº DT12141176, determinando a anulação definitiva da penalidade e a exclusão dos pontos correspondentes lançados na Carteira Nacional de Habilitação do autor; b) Determinar ao DETRAN-PB que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa das infrações e restaure integralmente o direito de dirigir do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Julgar improcedente o pedido de danos morais. NO MAIS, considerando o descumprimento injustificado da decisão que concedeu a tutela de urgência, prolatada em 10/06/2025, uma vez que a parte promovida não a cumpriu no prazo estabelecido, conforme aba de expedientes, determino o pagamento da multa fixada na referida decisão, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por ser medida imperiosa, expeça-se ofício ao DETRAN-PB para o cumprimento da presente decisão, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimações devidas. Guarabira/PB, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803950-58.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Sinteticamente, narra a parte autora ter sido surpreendida com Notificação de Autuação, oriunda do AIT DT12141176, por infração capitulada no art. 244, I do CTB, ocorrida às 10h50 do dia 28/09/2024 na cidade de Sapé. Tempestivamente, anexou Recurso de Autuação de Infração, aduzindo que na data e horário indicados estava em seu local de trabalho, na cidade de Guarabira. Juntou folha de ponto, prints dos vídeos de monitoramento interno de seu local de trabalho que mostram sua motocicleta estacionada e relatório do monitoramento de GPS. Fez B.O. Mesmo sem ter recebido qualquer resposta acerca de sua defesa prévia, recebeu NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, com data de início da contagem do prazo de suspensão da CNH iniciada automaticamente em 26/05/2025, por 60 (sessenta dias), condicionado o retorno pleno do direito de dirigir ao decurso do prefalado prazo mais comprovação de conclusão de curso de reciclagem. Requer, liminarmente, suspender os efeitos da notificação, e da exigibilidade da cobranças de multa e pontuação. Relatei o essencial, passo à decisão. A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Para sua concessão, não é necessária a demonstração categórica do direito material em risco, mormente por sua natural litigiosidade, que só terá comprovação ao fim da demanda, porém, a potencial ameaça deve se revelar como o interesse que justifica o “direito de ação”, e por via de consequência, o "direito ao processo de mérito". Em matéria fazendária, o art. 300, § 3º do CPC, encontra correspondência com o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminares satisfativas, sob pena de inviabilizar o retorno ao estado atual em caso de revogação, além de ter as regras de concessão amparadas pela Lei 9.494/97. Assente-se, ainda, que o(a) magistrado(a), lastreado(a) no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. No caso concreto verifico a ocorrência simultânea de todos os elementos. A probabilidade do direito está demonstrada documentalmente. O relatório do GPS demonstra que o veículo do autor permaneceu com a ignição desligada das 6h18 às 14h28 (ID 114063364 - pag. 4). Outrossim, a folha de ponto coligida demonstra que o autor estava trabalhando no horário da infração (ID 114063364 - pag. 1). O perigo de demora é patente, pois o prazo automático de suspensão do direito de dirigir já está em curso, e acaso seja abordado dirigindo no período, poderá vir a sofrer cassação do seu direito de dirigir por dois anos, subordinando o direito de trafegar como motorista à reabilitação. Por fim, plenamente reversível pois pode ser revista após a triangulação da ação com a definição dos contornos subjetivos da lide. Desta feita, por tudo que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de SUSPENDER os efeitos da NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, oriunda do AIT DT12141176, para permitir que o autor, durante o deslinde processual, exerça em plenitude seu direito de dirigir, bem como, SUSPENDER a cobrança e exigibilidade de multa em relação à infração inserta do predito AIT, assim como a pontuação em CNH correspondente ao tipo infracional em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da intimação, devendo informar nestes autos o devido cumprimento, cabendo ao autor, por via transversa, comprovar, cabalmente o descumprimento para fins de exigibilidade da cominação. Oficie-se a STTRANS de Guarabira, podendo o seu cumprimento ser realizado na pessoa de qualquer servidor que lá se encontre. para que proceda com os atos necessários para o cumprimento do acima determinado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte requerida ser pessoalmente intimada por força da Súmula 410 do STJ. Por fim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC). Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência. Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se. Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE! CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA