Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804947-74.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA MALAQUIAS INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 160318671, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo, em sede de decisão interlocutória (ID 159721110), deferiu o pleito de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, determinando a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o escopo de satisfazer o crédito exequendo atualizado em R$ 17.661,35. Conforme se extrai do Protocolo de Bloqueio de Valores (ID 159721119), a ordem foi devidamente irradiada às instituições financeiras. Ocorre que a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação (ID 160234350), acompanhada de documentação (ID 160234353), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores até então constritos, uma vez que os montantes bloqueados seriam advindos de sua atividade laboral informal como diarista, sendo indispensáveis para a manutenção de sua dignidade e subsistência básica. Insta consignar que, em consulta ao sistema de ordens bancárias, verifica-se que a funcionalidade "teimosinha" logrou êxito parcial, tendo procedido, até o presente momento, ao bloqueio do montante de R$ 562,30. Diante do cenário fático-jurídico delineado, especialmente no que tange à alegação de impenhorabilidade de verba salarial fundamentada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visando evitar o agravamento de eventual prejuízo irreparável à subsistência da devedora enquanto se aguarda o deslinde da controvérsia, PROCEDO com o imediato cancelamento da reiteração automática da ordem de bloqueio (função "teimosinha") referente ao protocolo ID 159721119. A medida de interrupção é necessária para que novos valores eventualmente depositados na conta da executada não sejam atingidos pela automação do sistema antes da apreciação definitiva da insurgência. Contudo, quanto ao mérito do pedido de desbloqueio do valor já retido (R$ 562,30), este Juízo reserva-se para decidir após a estrita observância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, pilares do sistema processual vigente (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). A análise da natureza alimentar da verba e a consequente aplicação da regra de impenhorabilidade demandam a prévia oitiva da parte exequente, a quem assiste o direito de impugnar os documentos e as alegações vertidas na peça de defesa. Pelo exposto: INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio formulado pela executada (ID 160234350) e dos documentos que o instruem; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos com urgência para decisão acerca da impenhorabilidade arguida e destinação dos valores constritos. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)