Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS
REU: JULIO DAS NEVES EVANGELISTA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E CONSTRUÍDO PELA PARTE RÉ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS DECORRENTES DE ABANDONO, FALTA DE MANUTENÇÃO E MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS POSTERIORES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805871-33.2016.8.15.2003 [Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE JORGE FELIX DOS SANTOS em face de JULIO DAS NEVES EVANGELISTA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou que adquiriu um imóvel construído pela parte ré em 2015, por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida". Afirmou que, após o recebimento do bem, percebeu a existência de diversos vícios construtivos estruturais. Sustentou que os problemas impossibilitaram a habitação do imóvel e colocaram em risco a segurança de sua família. Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré arque o aluguel da habitação em que a parte promovente, se encontra habitando com sua família, até que seu imóvel seja devidamente recuperado. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor suficiente para o custeio das obras de reparação, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de id 104036400. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id 35855163 com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de construção originais. Afirmou que os problemas decorrem, na verdade, do abandono completo do imóvel pela parte autora desde a sua entrega, além da total ausência de manutenção periódica. Destacou que o imóvel sofreu furtos e depredações por terceiros, fatores que causaram o estado de ruína atual do bem. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica no id 37046409. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial no imóvel. A prova técnica foi deferida por este Juízo (id 104036400). O laudo pericial detalhado foi anexado no id 124363659 pelo perito judicial nomeado. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial nos documentos de id 125602571 e id 125721565. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor não fora apreciado ainda nesta demanda. Deste modo, considerando os documentos colacionados pela parte autora, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora nos termos do art. 99, §3º do CPC. A presente demanda tem base na responsabilidade civil, em razão de supostos vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel da parte autora apresenta, efetivamente, vícios de construção originais capazes de gerar a responsabilização civil do construtor réu. No caso dos autos, a prova técnica elaborada pelo perito judicial (id 124363659) comprovou de forma exaustiva e conclusiva que os danos encontrados no imóvel não possuem origem em falhas de construção da parte ré. A perícia técnica foi categórica ao constatar que o imóvel se encontra em estado de abandono há cerca de dez anos, sem qualquer tipo de manutenção preventiva ou corretiva. O laudo demonstrou que o quadro atual da casa resulta, majoritariamente, desse abandono prolongado e de alterações posteriores realizadas que comprometeram a estrutura do imóvel (id 124363659): “A perícia constatou que o imóvel se encontra em estado de abandono há cerca de dez anos, sem qualquer manutenção, o que comprometeu sua conservação e dificultou a análise de diversos elementos. Verificaram-se indícios de infiltração na laje da caixa d’água, porém o sistema original sofreu modificações posteriores, inclusive em área compartilhada com o vizinho. Quanto às fissuras, no muro foram identificadas alterações posteriores que descaracterizaram a obra original, não sendo possível imputar responsabilidade ao construtor, enquanto a fissura entre a laje e a parede apresenta caráter superficial e estabilizado, mas poderia ter sido evitado com o tratamento preventivo no local. Também foi constatada corrosão em armaduras expostas da laje de cobertura, decorrente da ausência de manutenção e da exposição prolongada à umidade, configurando situação que requer intervenção corretiva para restabelecer a durabilidade da estrutura. As portas e janelas não puderam ser avaliadas em razão de furtos, restando apenas a porta do banheiro social, danificada por infiltração e agravada pelo abandono. Na instalação elétrica, todo o sistema estava descaracterizado, tendo sido constatada apenas a passagem de fio sem eletroduto, em desacordo com a NBR 5410.”. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, em caso semelhante: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. FISSURAS/RACHADURAS, INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS E ÁREAS COMUNS, ARMADURAS EXPOSTAS, ETC. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - [...] A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815055-65.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) - grifo meu Por outro lado, a parte autora não comprovou a existência de fatos que sustentem o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A prova técnica realizada restou evidente que não existe relação de causa e efeito entre a conduta do construtor e os danos atuais do imóvel. As objeções postas em manifestação ao laudo pela parte autora limitam-se a discordar da metodologia e da tecnicidade utilizada pelo perito, o que configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Portanto, diante do conjunto de provas, não existe responsabilidade contratual ou civil do promovido em reparar financeiramente a parte autora. As conclusões periciais foram inequívocas ao afastar os vícios de construção como causa dos problemas. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Uma vez que não existe ato ilícito praticado pelo réu na construção do imóvel, não há dano moral a compensar. A frustração da parte autora com o estado de sua residência decorre de sua própria omissão nos cuidados e na conservação do patrimônio familiar. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o promovente em custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). P.I.C Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito