Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805433-70.2017.8.15.2003 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase processual destinada ao saneamento de irregularidade na representação processual e ao julgamento de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de mérito. A controvérsia sobre a representação foi instaurada pela petição de ID 125356191, na qual o Dr. Igor Antônio Maia Ferreira alega a ineficácia do substabelecimento outorgado ao Dr. Durval Guilherme Ruver (ID 120978151). Sustenta que o outorgante, Dr. Ramon Pessoa de Morais, já havia substabelecido todos os seus poderes, sem reserva, em junho de 2023 (ID 75173246), o que teria operado sua renúncia tácita e definitiva ao mandato. O Dr. Durval Guilherme Ruver manifestou-se no ID 121323370, argumentando ter sido induzido a erro pelas informações de habilitação constantes no sistema PJe. Defendeu a validade do ato e pleiteou a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, visando resguardar direitos a honorários advocatícios. Quanto ao mérito, a promovida PAC PARAÍBA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP interpôs Embargos de Declaração (ID 116438352) alegando: a) Omissão quanto aos termos de quitação parcial e reparos administrativos realizados; b) Contradição entre o laudo pericial (que indicou itens de manutenção e vida útil expirada) e o dispositivo condenatório (que determinou a reparação de forma genérica); c) Ausência de fundamentação na condenação solidária. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 117252227, pugnando pela rejeição do recurso. 2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Dr. Igor Antônio Maia Ferreira. O substabelecimento sem reserva de poderes é ato que importa na renúncia inequívoca aos poderes anteriormente conferidos. Ao transferir a totalidade do mandato ao Dr. Igor em 12/06/2023 (ID 75173246), o Dr. Ramon Pessoa de Morais desvinculou-se completamente da lide, extinguindo a relação fiduciária com os autores. Dessa forma, o novo substabelecimento lavrado em 14/08/2025 (ID 120978151) em favor do Dr. Durval Guilherme Ruver é ineficaz, uma vez que o outorgante já não detinha poderes para representar os autores. Aplica-se o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo dat quod non habet). Quanto ao pedido de habilitação do Dr. Ramon como terceiro interessado (ID 121323370), este deve ser indeferido. O interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC para a assistência deve ser direto e imediato na relação material discutida. O interesse em eventuais honorários é de natureza estritamente econômica e reflexa, não autorizando a intervenção incidental. Eventual disputa sobre verbas honorárias deve ser objeto de ação autônoma ou reserva de valores, mas não justifica a manutenção de advogado sem mandato no processo principal. Sobre a alegação de erro induzido pelo sistema PJe, embora o sistema possa apresentar inconsistências na atualização de perfis, é dever ético e profissional do advogado verificar a cadeia de substabelecimentos antes de peticionar nos autos. Contudo, não vislumbro dolo processual suficiente para a expedição de ofício à OAB, tratando-se de irregularidade agora sanada. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento no mérito, pois a sentença de ID 115803132 não padece dos vícios de omissão ou contradição. 3.1. Da inexistência de omissão sobre os reparos administrativos A sentença enfrentou expressamente as alegações da defesa, registrando que as intervenções realizadas pela construtora foram ineficazes, pois os vícios persistiram ou reapareceram, conforme atestado pelo perito judicial. O fato de existirem termos de compromisso ou quitação parcial não impede o Judiciário de reconhecer que o dever de entrega do imóvel em condições técnicas ideais não foi plenamente satisfeito. O inconformismo com a valoração da prova não autoriza o uso de aclaratórios. 3.2. Da alegada contradição quanto ao laudo e à manutenção A embargante sustenta contradição por ter sido condenada à reparação de itens que o perito classificou como "manutenção" ou "fim da vida útil". Sem razão. O dispositivo da sentença é claro ao condenar os réus à reparação dos vícios "identificados e descritos no Laudo Pericial (ID 103494276)". Por interpretação lógica e sistemática, a condenação abrange estritamente os pontos que o expert diagnosticou como vícios construtivos de origem (erros de execução, subdimensionamento elétrico, falhas de vergas/contravergas). Aquilo que o laudo expressamente excluiu da responsabilidade da construtora não faz parte do comando condenatório. 3.3. Da condenação solidária A solidariedade entre a Construtora Habitar e a PAC Paraíba fundamenta-se na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ambas participaram do empreendimento e da comercialização, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto, independentemente da revelia de uma ou da postura colaborativa da outra. Portanto, o recurso busca nitidamente a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INEFICÁCIA do substabelecimento de ID 120978151 e DETERMINO A EXCLUSÃO do Dr. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) do cadastro processual; b) INDEFIRO o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado; c) DETERMINO que a serventia certifique a regularidade da representação exclusiva em nome do Dr. Igor Antônio Maia Ferreira (OAB/PB 28.212), conforme requerido no ID 125356191; d) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela PAC PARAÍBA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP (ID 116438352), mantendo a sentença de ID 115803132 em todos os seus termos; e) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB, por não vislumbrar má-fé dolosa na conduta do causídico excluído, mas sim erro material na interpretação dos dados do sistema. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito