Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806746-89.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra CONSTRUTORA O & M LTDA, já qualificados. Em razão de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação total do crédito do exequente, requer o autor, em petitório retro, a utilização do sistema BACEN CCS para afim de identificar se o demandado tem utilizado a conta bancárias de terceiros como meio de fraude à execução. Pois bem O Sistema BACEN CCS é uma ferramenta criada, para fins de consulta de natureza cadastral, que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm relacionamentos bancários, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Vejamos RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Observa-se que o CCS, instituído pela Lei n. 10.701/2003, que acrescentou o artigo 10-A à Lei n. 9.613/1998, não prospecta dados sobre saldos, valores, aplicações, etc., mas sim, informações sobre instituições financeiras, clientes e procuradores destes. Eis o texto da norma: "Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores." Já o seu regulamento, por meio da Circular BACEN n. 3.347/2007, elenca os dados compilados e armazenados pelo referido sistema, a saber: “Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.” Entrementes, não obstante a criação da plataforma acima mencionada, frise-se que o SISBAJUD é atualmente o sistema de pesquisa e bloqueio de valores bancários utilizado pelo Poder Judiciário. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido, de requerimento de requisição de informações por meio do sistema CCS - BACEN, por entender que as pesquisas por meio do SISBAJUD, também do Banco Central do Brasil, possuem a mesma abrangência e efetividade na localização de ativos financeiros, como contas correntes, poupanças, certificados de depósito bancário (CDB), fundos de investimentos, letras de crédito imobiliário, debêntures e recebíveis imobiliários, incluindo bancos e cooperativas de crédito. Intimações necessárias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.