Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805463-84.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SILVA Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133
REQUERIDO: DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA Vistos etc,. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada em 06 de novembro de 2025 por MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SILVA em face de seu genitor, DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 126517868), que o requerido, seu pai, encontrava-se em grave estado de saúde, incapacitado de expressar sua vontade e de gerir os atos da vida civil, em decorrência das severas sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e de um quadro agudo de pneumonia. Alegou que a condição do interditando o impedia de realizar atividades básicas, incluindo o acesso aos seus benefícios previdenciários, indispensáveis para sua subsistência e custeio do tratamento médico. Com base nesses fatos, e amparada nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, requereu a decretação da interdição de seu genitor, com sua nomeação como curadora. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória para administrar os bens e recursos financeiros do interditando. Juntou à inicial documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e relatórios médicos que atestavam a condição de saúde do requerido (IDs 126517869, 126517872 e 126517882). Em 07 de novembro de 2025, a requerente apresentou petição de aditamento à inicial (ID 126521461), na qual reforçou a extrema urgência da medida liminar, detalhando a impossibilidade de o interditando, acamado e incapacitado, acessar sua conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, o que colocava em risco sua própria manutenção. Analisando o pleito de urgência, este Juízo, por meio da decisão de ID 126558719, datada de 07 de novembro de 2025, deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito, com base na robusta documentação médica, e o perigo de dano, evidenciado pela necessidade de acesso aos recursos para a subsistência do interditando. Na mesma oportunidade, foi nomeada a requerente, MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SILVA, como curadora provisória de DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO, com poderes restritos à prática de atos de gestão de seus recursos financeiros. A decisão também deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e determinou a citação do interditando para entrevista, bem como a realização de estudo social e perícia médica, entre outras diligências processuais. Em cumprimento à referida decisão, foi lavrado o Termo de Compromisso de Curador Provisório em 11 de novembro de 2025 (ID 126690160), no qual a requerente assumiu formalmente o encargo que lhe fora confiado. O processo seguia seu curso regular, aguardando o cumprimento das demais diligências ordenadas, quando, em 05 de janeiro de 2026, a parte autora, por meio de sua advogada, atravessou a petição de ID 131019497, informando o falecimento do interditando, Sr. DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO, ocorrido no mês de dezembro de 2025. Diante desse fato, requereu a extinção do processo pela perda superveniente de seu objeto. Para comprovar o alegado, juntou a Certidão de Óbito (ID 131020595), a qual atesta o falecimento do requerido em 02 de dezembro de 2025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, observando-se os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A questão central a ser dirimida por esta sentença cinge-se à análise dos efeitos jurídicos decorrentes do falecimento do interditando no curso da ação de interdição. As condições da ação, conforme a teoria processual moderna, devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas devem perdurar ao longo de todo o curso processual, até a prolação da sentença definitiva. Entre tais condições, destaca-se o interesse de agir, que se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A provocação do Poder Judiciário deve ser necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e o provimento final deve ser útil para satisfazer, na prática, a pretensão do autor. Quando um fato superveniente ao ajuizamento da ação torna a tutela jurisdicional desnecessária ou inútil, opera-se a perda do interesse processual, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação de interdição possui natureza eminentemente personalíssima e protetiva. Seu objetivo precípuo é a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa para exercer, por si só, os atos da vida civil, e a consequente nomeação de um curador para assisti-la e proteger seus interesses pessoais e patrimoniais. Toda a estrutura do procedimento, desde a petição inicial até a sentença, está intrinsecamente vinculada à existência e à condição da pessoa a ser interditada. A finalidade do instituto é, em última análise, amparar o indivíduo em situação de vulnerabilidade, garantindo que suas necessidades sejam atendidas e que seu patrimônio seja devidamente administrado. No caso em apreço, a demanda foi iniciada com o justo propósito de proteger o Sr. DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO, que, segundo os elementos dos autos, se encontrava em condição de severa incapacidade. Contudo, durante o trâmite processual, ocorreu o fato insuperável de seu falecimento, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito de ID 131020595. Com a morte do requerido, o objeto principal e único da presente ação desapareceu. Não há mais pessoa a ser declarada incapaz, não há mais interesses a serem protegidos por meio da curatela, nem patrimônio a ser administrado sob este regime específico. A tutela jurisdicional que se buscava – a decretação da interdição e a nomeação de um curador definitivo – tornou-se material e juridicamente impossível e, por via de consequência, completamente inútil. A continuidade do processo para uma decisão de mérito sobre a capacidade de quem já não existe seria um ato desprovido de qualquer efeito prático, um exercício estéril da função jurisdicional. A proteção que a lei confere por meio da curatela se extingue com a morte do curatelado, momento em que se abre, se for o caso, a sucessão de seus bens, a ser tratada em procedimento próprio e com finalidades distintas. Desse modo, a perda superveniente do objeto é manifesta e incontornável, impondo a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, conforme se observa no precedente a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE - NATUREZA PERSONALISSÍMA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211541412001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Portanto, acolher o pedido de extinção formulado pela parte autora é a medida que se impõe, alinhada à legislação processual e à lógica jurídica que rege a matéria. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente do falecimento do interditando DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO. Revogo a curatela provisória deferida em favor da requerente por meio da decisão de ID 126558719, cujos efeitos cessam com a presente sentença, em virtude do falecimento do curatelado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora mantenho. Deixo, igualmente, de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção do feito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão. Catolé do Rocha-PB, data da assinatura digital. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ Juiz de Direito