Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. _ Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e sua atividade laboral, bem como comprovada a redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que,em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com diagnóstico em 23.03.2023, sofrendo TRANSTORNOS DE DISCOS CERVICAIS E LOMBARES (CID 10 M500, M511, M514, M541 e R512), com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa para a função de técnico de manutenção industrial/eletromecânico. Em razão do ocorrido, gozou de benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/643.875.788-1) no período de 24/05/2023 a 30/06/2023. Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível na espécie acidentária, com pagamento das parcelas atrasadas, a partir da cessação administrativa. Com a inicial vieram os documentos de id. 107266541/id.107266541. Determinada a antecipação da prova pericial e deferida a gratuidade processual, id.107419654 Foram recolhidos os honorários periciais antecipados pelo INSS, posteriormente realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial, id.128567046 - Pág. 1/id. 128567046 - Pág. 10, com ampla ciência às partes; O INSS, citado, ofertou contestação no id.131134092 refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentação.(id.131134092). A parte autora manifestou-se sobre o laudo e réplica (id. 107563315). A parte autora, intimada para manifestar-se sobre o laudo e apresentar réplica, quedou-se inerte (id. 155848612 - Pág. 1). Encerrada a instrução processual, as partes não apresentaram alegações finais. (id. 159881365 - Pág. 1). É o relatório do necessário. DECIDO. Sem preliminares. MÉRITO O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido, a título indenizatório, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o auxílio-acidente visa indenizar o segurado que não mais possui plena capacidade laborativa em decorrência do evento lesivo, não bastando a mera existência de enfermidade sem repercussão funcional para o trabalho. Na hipótese dos autos, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. O pedido merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial produzido nos autos (id. 128567046) é favorável à pretensão autoral, concluindo que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual de eletromecânico, não podendo desempenhar funções que exijam sobrecarga da coluna cervical e lombar. A expert consignou, ainda, que a atividade laboral exercida pelo autor atuou como concausa para o desenvolvimento e agravamento das patologias apresentadas, em razão do esforço físico exigido ao longo dos anos. Conforme registrado no laudo, o autor apresenta redução do movimento de flexão anterior da coluna lombar em grau leve (30%), dor cervical e lombar persistentes, dormência nos ombros e dificuldade para pegar e carregar peso. Destacou a perita que o dano funcional repercute diretamente na capacidade para o trabalho, possuindo caráter permanente, sendo o autor incapaz para o exercício da mesma atividade profissional, embora apto para outras ocupações compatíveis com suas limitações. Consta da conclusão pericial: "Baseado na história, exame físico e documentos apresentados pelo periciando, concluo que o mesmo segue com dor cervical e lombar, com dormência em ombros, tendo dificuldade para pegar/carregar peso, dificultando o exercício de sua função. Sua patologia cervical e lombar é crônica, estando impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra." (id. 128567046, p. 10) A perita respondeu, ainda, que o autor apresenta sequelas permanentes que exigem maior esforço para a execução da atividade habitual e que sua mobilidade articular encontra-se reduzida. Dessa forma, as sequelas constatadas implicam limitação funcional para o desempenho das atividades habituais do demandante, caracterizando redução permanente de sua capacidade laborativa. Portanto, demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, mostra-se devido o benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória e compensatória. O INSS sustenta, em sua contestação (id. 131134092), que o auxílio-acidente exige a comprovação de acidente de qualquer natureza com origem traumática e exposição a agentes exógenos, invocando o Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização. Todavia, a tese defensiva não se aplica ao caso concreto. O Tema 269 da TNU refere-se ao auxílio-acidente previdenciário comum (espécie 36), ao passo que a presente demanda versa sobre auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada (espécie 94), regido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua acidente do trabalho como aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, capaz de provocar lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em redução da capacidade laborativa. Por sua vez, o art. 20 equipara ao acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho. Já o art. 21, inciso I, prevê expressamente a figura da concausa, considerando acidente do trabalho o evento ligado ao labor que, embora não seja a causa única, contribua diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. No caso concreto, a perita judicial Dra. Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado (CRM/PB nº 3.890), ao responder quesito formulado pelo Juízo, afirmou: "Sim, o periciando exerceu por vários anos funções que demandavam esforço em coluna vertebral como eletromecânico. Se seu labor não foi a causa, pode ser considerado concausa." A perita também registrou que o trabalho físico pesado desempenhado pelo autor constituiu fator desencadeante e agravador do quadro clínico. Além disso, consignou que as sequelas são permanentes, causam maior esforço para a execução da atividade habitual e reduzem a capacidade laborativa do segurado. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstra, portanto, que as patologias da coluna vertebral que acometem o autor guardam nexo de concausalidade com a atividade laboral desempenhada durante anos. Tal circunstância atrai a incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equiparando a enfermidade ao acidente do trabalho para fins previdenciários. Consequentemente, o regime jurídico aplicável é o acidentário (espécie 94), sendo inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 269 da TNU. Demonstrado o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa, resta configurado o direito ao benefício pleiteado. Relativamente ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária decorrente da mesma enfermidade ocupacional, o auxílio-acidente deve ser implantado a partir de 01/07/2023, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme documentação constante do id. 107266547, p. 25. II - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº:0805978-68.2025.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.07.2023.. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, descontados eventuais períodos de gozo de outros benefícios previdenciários para o mesmo período incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito