Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACY VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807182-78.2024.8.15.2003
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Doracy Vieira de Lima em face do Banco C6 Consignado S.A. A sentença de mérito (ID 110894095) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010116958259, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da consumidora (R$ 1.296,34). O pleito de danos morais foi julgado improcedente. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos apelos (ID 131081226), mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em sede recursal. Certificado o trânsito em julgado (ID 131081235), a exequente inaugurou a fase executiva (ID 131935577), apresentando demonstrativo de débito no valor total de R$ 14.591,73, já computados os honorários sucumbenciais. Regularmente intimado para o pagamento voluntário, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 157426579), arguindo excesso de execução. Sustentou o impugnante que a parte exequente não considerou a compensação das parcelas já estornadas administrativamente no curso da lide, no importe de R$ 6.922,50. Apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 11.065,95, procedendo ao depósito do valor incontroverso e garantindo o juízo quanto ao excesso alegado de R$ 3.525,78 (ID 157426580). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 157435608 informando sua concordância integral com os cálculos apresentados pelo banco na peça impugnatória. Pugnou pela homologação do montante apontado pelo executado, requerendo a expedição de alvarás com o destaque de 30% (trinta por cento) relativo aos honorários contratuais e o pagamento direto dos honorários sucumbenciais ao patrono. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença visa a satisfação do direito reconhecido no título judicial, devendo pautar-se pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a controvérsia instaurada pela via da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 157426579) foi prontamente resolvida pela manifestação de vontade da parte exequente. A concordância expressa da credora (ID 157435608) com os cálculos e descontos de parcelas estornadas trazidos pela instituição financeira devedora faz com que o valor de R$ 11.065,95 (onze mil, sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) passe a ser o montante definitivo e exequível da condenação, suprindo qualquer necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou dilação probatória adicional. Considerando que o banco executado já efetuou o depósito integral do valor objeto da condenação, bem como da quantia que antes era tida por controversa (garantia do juízo), constata-se a integral satisfação da obrigação pecuniária por meio do pagamento. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo patrono da exequente no ID 157435608, observo que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente colacionado aos autos (ID 102455151), prevendo o percentual de 30% sobre o proveito econômico. Tal pleito encontra amparo legal no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o pagamento direto ao advogado mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Igualmente, os honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento e majorados em sede recursal, possuem natureza alimentar e pertencem autonomamente ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de levantamento em separado. Assim, diante do pagamento integral e da concordância das partes quanto aos valores, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Em face da concordância mútua, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo banco executado no ID 157426579, fixando o débito final da execução em R$ 11.065,95. Certificado o trânsito em julgado, determino a expedição dos respectivos Alvarás Judiciais, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 157435608, conforme a seguinte distribuição: Em favor do advogado RAFAEL RAMOS PEREIRA (OAB/PB 31.201): O valor de R$ 2.530,04, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; O valor correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor líquido do dano material (principal), a título de honorários contratuais destacados, conforme art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Em favor da exequente DORACY VIEIRA DE LIMA: O valor remanescente do depósito judicial, após o destaque dos honorários contratuais acima mencionados. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102215242453100000096308437 PROCURAÇÃO Procuração 24102215242561400000096308438 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24102215242644200000096308439 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24102215242710900000096308440 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Outros Documentos 24102215242810000000096308441 CARTEIRA DE PESSOA COM DEFICIENCIA Outros Documentos 24102215242877500000096308442 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24102215242954700000096308443 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Outros Documentos 24102215243023000000096308444 HISTORICO DE CREDITOS INSS Outros Documentos 24102215243089400000096308445 CONTRATO DE HONORARIOS Outros Documentos 24102215243159300000096308446 Decisão Decisão 24102312324281900000096369087 Decisão Decisão 24102312324281900000096369087 Petição de emenda a inicial Petição 24103015284414300000096720800 EXTRATO SETEMBRO 2022 Outros Documentos 24103015284479700000096720801 EXTRATO OUTUBRO 2022 Outros Documentos 24103015284545200000096720802 EXTRATO NOVEMBRO 2022 Outros Documentos 24103015284610200000096720803 Decisão Decisão 24110109233192600000096814429 Decisão Decisão 24110109233192600000096814429 Certidão Certidão 24111300013283100000097354159 Certidão Certidão 24111303043318400000097426642 Carta Carta 24112708595287700000098105252 Certidão Certidão 24112709010261700000098105260 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120909170881900000098699683 CONTESTAÇÃO - DORACY VIEIRA DE LIMA Outros Documentos 24120909170908100000098699698 Kit C6 Consig - Att em 08.03.2024 Procuração 24120909170999500000098699699 04. LAUDO BRT Outros Documentos 24120909171221900000098699685 05. CCB Outros Documentos 24120909171416700000098699686 06. DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO PLUS Outros Documentos 24120909171523400000098699687 07. TED Outros Documentos 24120909171582000000098699688 08. TED ESTORNO Outros Documentos 24120909171637000000098699689 09. DEMONSTARTIVO DE OP. Outros Documentos 24120909171695700000098699690 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Outros Documentos 24120909171783900000098699691 - TABELA DE TARIFAS Outros Documentos 24120909171842700000098699692 01. CCB Outros Documentos 24120909171908000000098699694 02. TED Outros Documentos 24120909171965600000098699695 03. DEMONSTARTIVO DE OP. Outros Documentos 24120909172021800000098699696 Expediente Expediente 24121211183578800000098918800 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121909473341000000099270591 0807182-78.2024-AR BANCO C6 CONSIG. Aviso de Recebimento 24121909473375700000099270612 Réplica Réplica 25010710365454600000099496318 Sentença Sentença 25041711233491100000104092716 Sentença Sentença 25041711233491100000104092716 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042916320934800000104887682 Contrarrazões Contrarrazões 25050513172892100000105075330 Petição Petição 25050916213553100000105392705 PETIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA PROVISÓRIA DORACY VIEIRA DE LIMA Outros Documentos 25050916213557100000105392706 Sentença Sentença 25051410384362000000105403830 Sentença Sentença 25051410384362000000105403830 Apelação Apelação 25051415485952100000105640898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051516030198500000105724575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051516030198500000105724575 Contrarrazões Contrarrazões 25052011254233000000105960891 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25052013585500000000109135263 Despacho Despacho 25052210355000000000109135264 Expediente Expediente 25052210452600000000109135265 Petição de manifestação sobre preliminar Petição 25052713394000000000109135266 Apelação Apelação 25060317311400000000109135267 AP_DORACYVIEIRADELIMA_VALIDADO_MYHXK Apelação 25060317311400000000109135268 guia448_42DORACYVIEIRADELIMA_Y844T Documento de Comprovação 25060317311400000000109135269 GuiaCustas_2025_06_03T112320.112_KY0XM Documento de Comprovação 25060317311400000000109135270 Petição Petição 25060317364000000000109135271 PETICAOCHAMAMENTODOFEITOAORDEM_DORACYVIEIRADE_525K0 Petição 25060317364000000000109135272 Despacho Despacho 25060910251200000000109135273 Expediente Expediente 25060910301700000000109135274 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25070912305200000000109136825 Decisão Decisão 25071609231400000000109136826 Despacho Despacho 25081316220035300000112852102 Despacho Despacho 25081316220035300000112852102 Apelação Apelação 25081511205393400000113262615 AP_DORACYVIEIRADELIMA_VALIDADO_8HU0Y Apelação 25081511205409600000113262620 GuiaCustas_2025_06_03T112320.112_C1Y1U Outros Documentos 25081511205473800000113262621 guia448_42DORACYVIEIRADELIMA_MT0RH Outros Documentos 25081511205535300000113262622 Intimação Intimação 25081511373645900000113264819 Intimação Intimação 25081511373645900000113264819 Apelação Apelação 25081516443148000000113286564 AP - DORACY VIEIRA DE LIMA - VALIDADO Apelação 25081516443163300000113286565 guia 448,42 DORACY VIEIRA DE LIMA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081516443233100000113286570 GuiaCustas - 2025-06-03T112320.112 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081516443290500000113286571 Contrarrazões a apelação Contrarrazões 25082013320673200000113819344 Despacho Despacho 25082108560900000000123015942 Expediente Expediente 25082108573800000000123015943 Manifestação Sem Intervençã. DESA. ApelRemNec n° 0807182-78.2024.8.15.2003. DORACY VIEIRA DE LIMA x Manifestação 25101318140500000000123015944 Despacho Despacho 25110311292500000000123015945 Despacho Despacho 25110411250700000000123015946 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110515294500000000123015947 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110517055400000000123015948 Resposta Resposta 25110708132600000000123015949 Memoriais Memoriais 25111310105300000000123015950 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25112417350600000000123015951 Voto do Magistrado Voto 25112517313500000000123015954 Relatório Relatório 25112517313500000000123015953 Acórdão Acórdão 25112517313500000000123015952 Ementa Ementa 25112517313500000000123015955 Expediente Expediente 25112517390800000000123015956 Petição Petição 25121210152700000000123015957 TED_08071827820248152003_230_75_829955212 - RESSARCIMENTO AC PARCELA 01_04122025 Outros Documentos 25121210152700000000123015958 DemostrativoOperacoes_010116958259 Outros Documentos 25121210152700000000123015959 Resposta Resposta 25121808551900000000123015960 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26010723170300000000123015961 Intimação Intimação 26011309115131000000123177070 Intimação Intimação 26011309115131000000123177070 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26012716083079800000123789921 Atualização monetária Outros Documentos 26012716083138200000123789922 Certidão Certidão 26020201195465800000126779575 Despacho Despacho 26021217031060700000128454208 Intimação Intimação 26021315022165700000128521405 Intimação Intimação 26021315022165700000128521405 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26021907274576700000128598559 Despacho Despacho 26031622375976800000147260713 Intimação Intimação 26031717241802300000147468931 Intimação Intimação 26031717241802300000147468931 Resposta Resposta 26032316293054000000147865399 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26041015541728100000148892682 calculo Documento de Comprovação 26041015541781700000148892683 DemostrativoOperacoes_010116958259 Documento de Comprovação 26041015541839600000148892684 TED Documento de Comprovação 26041015541896600000148892685 Petição de concordância Petição 26041017562115000000148899886