Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIZ AUGUSTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
APELANTE: Higor Alves Chaves ADVOGADO: José Francisco Xavier
APELADO: Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE. ARTIGO 4º, DA LEI 6.507/1997. AB-ROGAÇÃO DA L.C. 39/1985 PELA L.C. 58/2003. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 71 A 74 DA L.C. 58/2003. DESCONGELAMENTO PARA O AUTOR QUE JÁ RECEBIA O ADICIONAL. VERBA NÃO ATINGIDA PELO CONGELAMENTO IMPOSTO PELA LEI Nº 9.703/2012. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O adicional de insalubridade não é devido a todos os policiais militares indistintamente, mas apenas aos que efetivamente exercem suas atividades em condições insalubres. - A L.C. 58/2003 não se aplica aos militares por falta de previsão expressa, apenas no que diz respeito ao congelamento de algumas verbas, como é o caso do valor do adicional de insalubridade. Entretanto, quanto aos requisitos para a percepção do referido adicional, a L.C. 58/2003 é plenamente aplicável. - Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço. - Deste modo, a verba aqui tratada (insalubridade) nunca poderia ter sofrido congelamento, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares e a Lei 9.703/2012 trata apenas dos anuênios), possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, até os dias atuais. (0809711-81.2021.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Assim, à luz de tais considerações, é de se acolher a pretensão autoral, com a ressalva de decotar da condenação o período em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Insalubridade, apurado em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807350-57.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Da prejudicial de mérito - Da prescrição Referente à prejudicial de prescrição, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 85 do STJ. Por tais razões, analiso o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito Destaco que o autor requereu, em síntese, a atualização do adicional de insalubridade, que deve ser pago na proporção de 20% do soldo, com base no artigo 4º da Lei 6.507/97, sem a incidência do congelamento indevido. Requer, assim, o pagamento retroativo referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente ação. Desse modo, o caso em comento não se refere ao direito à percepção de adicional de insalubridade em razão de desempenhar o cargo de Policial Militar do Estado da Paraíba, mas, tão somente, o descongelamento da referida gratificação com suas repercussões. O autor demonstrou a percepção do referido adicional, conforme fichas financeiras. Pois bem, a Lei Complementar nº 50/2003, que manteve o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preceitua: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Como se vê, pela interpretação literal do texto, a destinação da fixação do valor absoluto dos adicionais e gratificações é o servidor público da Administração direta e indireta, não mencionando o servidor público militar. Na hipótese destes autos, o Autor teve congelado o valor da gratificação de insalubridade instituída mediante a lei especial de nº nº 6.507/1997, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, prescreve no seu art. 1º: Art. 4º. A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. ” (Art. 4º da Lei nº 6.507/1997) Toda a política remuneratória relativa aos policiais militares dispõe de normas específicas e especiais destinadas com exclusividade para esse segmento da Administração Pública. Agora, examinando a Lei Complementar nº 50/2003, vê-se que esta é destinada ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, mas não alcança os servidores militares, conforme o citado art. 2º desta norma. Impõe-se destacar que o Estatuto do Servidor Público – Lei Complementar nº 58/2003 define a categoria de servidores públicos civis, excluindo os celetistas e aqueles regidos por outra legislação especial, a exemplo dos militares. É o que prescreve o seu art. 1º: Art. 1º - Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial. Constata-se, portanto, que há claras distinções entre servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas, que são abrangidos pela Lei Complementar nº 50/2003, mas que exclui aquelas categorias regidas por leis especiais, a exemplo dos militares. Essa diferença traz uma peculiaridade específica quando o Estatuto da Polícia Militar – Lei nº 3.909/77, no seu art. 3º, estabelece que: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da Corporação e, em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estadual e são denominados policiais militares. Nesse diapasão, temos a lei especial que define o policial militar “uma categoria especial de servidores públicos”, portanto, excluída do alcance do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, que congelou os valores dos adicionais para os servidores públicos civis. Essa distinção e exigibilidade de norma especial destinada aos servidores militares provêm do capítulo II, da Constituição Federal, relativo às Forças Armadas, quando, no seu inciso X, do art. 142, disciplina: Art. 142 – [...] § 3º -[...] I – [...] X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas pro força de compromissos internacionais e de guerra. Essa exigibilidade de norma especial destinada para os militares reserva-lhes a prevalência do seu Estatuto e das Leis Especiais que versem sobre a carreira militar, que não se confunde com as normas relativas aos servidores públicos civis. Nesse particular, é relevante ressaltar o Estatuto dos Policiais Militares – Lei nº 3.909/1977, cujo art. 50 está assim redigido: Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. Com efeito, somente lei especial ou peculiar versará sobre a remuneração e outros direitos relativos aos militares. Entretanto, esse entendimento predomina até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 26/01/2012, convertida pela Lei Estadual nº 9.703, de 14 de maio de 2012, que instituiu a data-base para reajuste do servidor público estadual, visto que, no seu § 2º do art. 2º afastou a omissão legislativa a respeito do tema em debate, e que ficou assim redigida: Art. 2º [...] § 1º [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Por oportuno, convém consignar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. Por força do referido julgamento, foi editada a Súmula nº 51 do TJPB, segundo a qual “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Tal orientação, contudo, não deve ser aplicada ao adicional de insalubridade, pois a Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, que estendeu a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento apenas do anuênio por eles percebido, em nada se referiu aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. Confira-se o teor do art. 2º, §2º, da Lei nº 9.703/2012: Art. 2º (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares. (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012) A respeito do tema, a 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça entendem que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória n° 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido - Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Referência apenas à gratificação por tempo de serviço "anuênios" - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei Est (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00110444820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 19-03-2019); PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. DIREITO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/1997. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA, DESCONGELADA, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. – O demandante faz jus ao recebimento da verba relativa à insalubridade no percentual de 20%, na forma do art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(...). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179618320148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 02-04-2019). Ademais, na sessão realizada no dia 22/09/2021, foi julgado o mérito do IRDR pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em que se pretendia a análise da questão jurídica acerca da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2012 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, fixando a seguinte a tese de observância vinculante: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. No mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809711-81.2021.8.15.2001 – ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar como indevido o congelamento do adicional de insalubridade, reconhecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, pago somente enquanto existirem as condições fáticas necessárias; b) condenar o promovido ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor referente ao adicional de insalubridade incidente sobre o soldo percebido pelo Autor, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação, com a ressalva de decotar da condenação o período em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Insalubridade, apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -