Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FRANCISLENE RITA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808681-69.2025.8.15.2001
Vistos. Inicialmente, volto a indeferir o pedido de suspensão da presente execução, à vista da decisão proferida nos autos nº 0875930-37.2025.8.15.2001 (ID 128061537), na qual os embargos à execução foram recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, ante a ausência de garantia do juízo, por inexistirem penhora, depósito ou caução suficientes. Noutro norte, o exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). Contudo, nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo-lhe a iniciativa de indicar bens do devedor suscetíveis de constrição (art. 798, II, “c”). Ainda que o juiz possa colaborar na efetividade da execução, tal medida não exime o credor de seu ônus processual. Conforme entendimento na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA. INTERESSE DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c). II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição. III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens. Em consequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 128052880, requerendo o que entender de direito. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito