Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808703-58.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da reorganização de unidades judiciárias nos termos da Resolução da Presidência do TJPB nº 03/2026, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ FIRMINO DA SILVA em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que a parte autora sustenta a irregularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CINAAP" (Código 266), alegando jamais ter anuído com qualquer vínculo associativo junto à referida entidade. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual avançou com a apresentação de contestação pela parte promovida, a qual defende a regularidade da contratação por meio de adesão telefônica, tendo inclusive acostado aditivo de cancelamento datado de fevereiro de 2025 (ID 110907557). Lado outro, a parte autora colacionou históricos de créditos atualizados (ID 136057228), evidenciando a manutenção de descontos e a complexidade fática da controvérsia. Em sede de diligências para a busca da verdade real, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para informar sobre eventuais restituições administrativas em favor do segurado, diante do cenário nacional de fraudes em descontos de associações e das medidas saneadoras adotadas pela autarquia previdenciária e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Em resposta ao ofício deste Juízo (ID 122507815), o INSS trouxe informações relevantes acerca da possibilidade de resolução célere do impasse na esfera administrativa. Noticiou-se que, no âmbito da autarquia, foram estabelecidos procedimentos específicos para que os segurados contestem descontos indevidos e obtenham o ressarcimento dos valores de forma direta, sem a necessidade de intervenção judicial imediata para a recomposição do patrimônio material. Tal mecanismo decorre inclusive da recente Instrução Normativa do INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que regulamenta a contestação de descontos associativos e prevê o bloqueio de verbas das entidades para fins de devolução aos aposentados. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a necessidade de aferir a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pleito de repetição de indébito, observa-se que a existência de uma via administrativa eficaz para o ressarcimento pode influenciar diretamente no interesse de agir e na economia processual. Se o sistema administrativo previdenciário dispõe de ferramentas para a devolução imediata dos valores contestados, a persistência da demanda judicial deve ser devidamente justificada pela parte interessada. Note-se que o próprio INSS, em sua manifestação (ID 122507815), indica que o ressarcimento administrativo é viável e que existem fluxos de controle para casos idênticos ao do autor.
Ante o exposto, visando o saneamento adequado do feito e o aproveitamento dos atos processuais, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos da resposta do INSS (ID 122507815), informando se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, especificamente no que tange ao pedido de danos materiais e declaração de inexistência de débito. No mesmo prazo, deverá a parte autora justificar os motivos pelos quais não requereu a restituição administrativa perante o INSS ou, caso o tenha feito, informar o resultado de tal pleito, comprovando documentalmente eventual negativa ou omissão da autarquia. Após a manifestação da parte autora, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para análise do interesse processual e decisão de saneamento. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito