Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS
EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812680-35.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS em face de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No curso do processo, após o trâmite de Embargos à Execução (nº 0806897-91.2024.8.15.2001) e Exceção de Pré-Executividade, as partes celebraram acordo judicial para pôr fim à lide. A transação foi homologada no processo apenso, com determinação de traslado da decisão para estes autos (ID 127312849), visando a extinção conjunta dos feitos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O acordo celebrado entre as partes configura transação, forma válida de extinção de obrigações mediante concessões mútuas, conforme o art. 840 do Código Civil. A análise do instrumento revela o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil: partes capazes, objeto lícito e forma adequada. As partes ajustaram o débito, estabeleceram compensações com créditos oriundos dos embargos à execução e deram quitação mútua e irrevogável de todas as obrigações discutidas em ambos os processos, renunciando expressamente ao direito de recorrer. Sendo a obrigação satisfeita pela autocomposição, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS e WATTEAU FERREIRA RODRIGUES (ID 127271793/127312849). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', e art. 924, II, ambos do CPC. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato ante a renúncia recursal (art. 200, CPC). Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito