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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/06/2026 às 14:00 até 29/06/2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/06/2026 às 14:00 até 29/06/2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 12:40
Ato ordinatório
18/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:20
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:43
Publicação
27/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDE VICTOR DE LIMA, ADELIAN TEIXEIRA LIMA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818085-57.2019.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc. Elde Victor de Lima e Adélian Teixeira Lima ajuizaram a presente ação de repetição de indébito tributário em face do Município de João Pessoa, alegando, em síntese, que em 2008 celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no Ed. Villagio di Roma, localizado na Av. Sapé, nº 1581, apto. 901, nesta Capital. Posteriormente, em 2016, celebraram contrato de cessão e sub-rogação de direitos relativos à promessa de compra e venda com Maria do Socorro Queiroz. Sustentam que, a despeito de não ter havido a transmissão da propriedade imobiliária, o Município exigiu o pagamento do ITBI, no valor de R$ 30.953,16 (trinta mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), o que reputam indevido, razão pela qual pleiteiam a restituição do valor pago, com correção monetária e juros. O Município apresentou contestação (ID 27075157), defendendo a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a Constituição Federal (art. 156, II) e o CTN (art. 35) autorizam a incidência do ITBI não apenas sobre a transmissão da propriedade, mas também sobre a cessão de direitos aquisitivos, caso concreto dos autos. É o relatório. Decido. Para análise do caso sob exame, deve-se considerar que o exercício do poder tributário submete-se aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional, que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes, decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes. Nesta perspectiva, qualquer tentativa de desrespeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar deve ser imediata e incisivamente afastada pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seu artigo 156, dispõe que os Municípios têm competência para instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), que deve ser cobrado pelo município em que o bem encontra-se localizado. O ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos às transmissões anteriormente mencionadas, o que se perfectibiliza na forma prevista nos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, ou seja, no momento da realização do registro, in verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Código Civil explicita que a transmissão de bens imóveis só ocorrerá quando se der a lavratura da escritura pública no Registro de Imóveis, o que corrobora o preconizado pelo CTN, que, ao mesmo tempo, estabelece em seu artigo 113, §1º, a ocorrência do fato gerador do ITBI que desencadeia a obrigação de pagamento do tributo e a extinção da obrigação. O Código Tributário do Município de João Pessoa (Lei Complementar Municipal n° 053/2008), e não poderia ser diferente, também dispõe que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, conforme seu inciso I, do art. 201, verbis: Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direito reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria entre os ministros para reafirmar jurisprudência no sentido de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. O assunto, discutido no ARE 1294969, foi analisado no tema 1124 como repercussão geral. Eis a Tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Em seu voto, o Ministro Luiz Fux afirmou que “a jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida”. Portanto, enquanto não registrado o título translativo no Registro de Imóveis, inexiste fato gerador do ITBI, de modo que a cobrança efetivada pelo Município de João Pessoa, no caso concreto, é indevida. O art. 165, I, do CTN dispõe: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido (...).” Como houve pagamento de ITBI sem ocorrência do fato gerador, deve o Município restituir aos autores o valor recolhido, devidamente atualizado e acrescido de juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elde Victor de Lima e Adélian Teixeira Lima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do ITBI incidente sobre a cessão de direitos decorrente da promessa de compra e venda celebrada pelos autores; b) condenar o Município de João Pessoa a restituir aos autores a quantia de R$ 30.953,16, paga indevidamente a título de ITBI, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar o Município de João Pessoa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz de Direito