Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais. João Pessoa/PB, em 13 de janeiro de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais. João Pessoa/PB, em 13 de janeiro de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais. João Pessoa/PB, em 13 de janeiro de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais. João Pessoa/PB, em 13 de janeiro de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:08
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:06
de Instrução (realizada; Juiz(a))
16/12/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:57
Publicação
11/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018 e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) para o dia 16/12/2025 às 10h a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1. Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (16/12/2025, às 10h), através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB' Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa/PB, em 7 de novembro de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018 e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) para o dia 16/12/2025 às 10h a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1. Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (16/12/2025, às 10h), através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB' Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa/PB, em 7 de novembro de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:48
de Instrução (designada; Juiz(a))
07/11/2025, 13:35
deferimento
07/11/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:52
Publicação
15/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815518-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: YOLANDA PIRES DANTAS CAVALCANTI
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Processo com SUPERPRIORIDADE, POR SER A AUTORA MAIOR DE 80 ANOS.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, Sra. Yolanda Pires Dantas Cavalcanti, contra a decisão de ID 109739553, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. A demandante, pessoa idosa de 91 anos, proprietária da unidade 501 do Condomínio do Edifício Tapajós, sustenta que vem sendo vítima de discriminação e perseguição por parte da administração condominial, que paralisou a reforma da fachada justamente na área de sua cobertura, impedindo a conclusão de serviços internos e a instalação de guarda-corpo essencial à segurança de seus netos menores. Reiterou o pleito liminar de determinação judicial para que o condomínio requerido dê imediato prosseguimento à obra na unidade de sua propriedade, alegando risco à sua saúde e integridade, bem como dos demais ocupantes da residência. Todavia, diante da documentação e fotografias anexadas aos autos, mantenho a decisão de ID 109739553, pelos próprios fundamentos. E diante do lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE AS PARTES, para que informem se as obras de retirada de revestimento e posterior reboco e pastilhamento da unidade 501 foram concluídas, bem como para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815518-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: YOLANDA PIRES DANTAS CAVALCANTI
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos. Processo com SUPERPRIORIDADE, POR SER A AUTORA MAIOR DE 80 ANOS.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, Sra. Yolanda Pires Dantas Cavalcanti, contra a decisão de ID 109739553, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. A demandante, pessoa idosa de 91 anos, proprietária da unidade 501 do Condomínio do Edifício Tapajós, sustenta que vem sendo vítima de discriminação e perseguição por parte da administração condominial, que paralisou a reforma da fachada justamente na área de sua cobertura, impedindo a conclusão de serviços internos e a instalação de guarda-corpo essencial à segurança de seus netos menores. Reiterou o pleito liminar de determinação judicial para que o condomínio requerido dê imediato prosseguimento à obra na unidade de sua propriedade, alegando risco à sua saúde e integridade, bem como dos demais ocupantes da residência. Todavia, diante da documentação e fotografias anexadas aos autos, mantenho a decisão de ID 109739553, pelos próprios fundamentos. E diante do lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE AS PARTES, para que informem se as obras de retirada de revestimento e posterior reboco e pastilhamento da unidade 501 foram concluídas, bem como para especificação de provas, no prazo comum de dez dias. Diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônica Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Indeferimento
03/09/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:44
Publicação
03/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa/PB, em 29 de maio de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:02
Publicação
29/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815518-43.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 24 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 21:55
Publicação
27/03/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815518-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: YOLANDA PIRES DANTAS CAVALCANTI
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAPAJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por YOLANDA PIRES DANTAS CAVALCANTI em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAPAJÓS. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, com 91 anos de idade, portadora da doença de Alzheimer (G30.0), e é proprietária do imóvel n.º 501, localizado na cobertura do prédio réu. Narra que a reforma da fachada do edifício, embora acordada em assembleia condominial, teria sido paralisada exclusivamente na área correspondente à sua unidade, por decisão da síndica, mesmo após assinatura de declaração na qual se comprometia à realização do serviço integralmente. Acrescenta que a paralisação injustificada impede a continuidade das obras internas do imóvel e compromete a segurança da estrutura, inclusive obstando a instalação de guarda-corpo adequado às normas técnicas, o que afeta a possibilidade de seus netos menores habitarem o local. Sustenta que tal conduta é discriminatória, ofensiva aos direitos da pessoa idosa e das crianças, e requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o condomínio requerido retome, no prazo de 48 horas, as obras de retirada de pastilhas e subsequente reboco da unidade autônoma, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, para a concessão da medida pleiteada, impõe-se a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais e cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente momento processual, observa-se que a pretensão liminar está fundada apenas em alegações unilaterais da parte autora, acompanhadas exclusivamente de fotografias que ilustrariam a paralisação das obras na unidade de sua propriedade. Entretanto, tais elementos, por si sós, não bastam para evidenciar, com o grau de certeza necessário, a verossimilhança das alegações. Não foram apresentados, até o presente momento, elementos objetivos suficientes que permitam aferir a obrigatoriedade da continuidade das obras na unidade da promovente nos moldes pretendidos, tampouco o descumprimento de deliberação assemblear ou de contrato formalmente celebrado com a empresa responsável pela execução dos serviços. Além disso, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível, tendo em vista que, uma vez determinada a execução de obras na fachada do edifício, será consumado o objeto da demanda, sem que haja oportunidade ao contraditório prévio e efetiva instrução probatória. Outrossim, o simples fato de a parte autora ser idosa, embora enseje especial atenção do Poder Judiciário e prioridade de tramitação nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não afasta a necessidade de que os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional de urgência estejam devidamente preenchidos. O deferimento da medida pleiteada exige maior robustez probatória e não pode se sustentar apenas em elementos meramente fotográficos e declarações unilaterais. Com efeito, impõe-se a instrução do feito com a devida oitiva da parte adversa, inclusive para que esta traga aos autos esclarecimentos acerca das decisões administrativas adotadas e do cronograma de obras deliberado em assembleia condominial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e maior instrução dos autos. Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC. In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito