Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818855-84.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em sua manifestação de ID 159006150, requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de penhora e manutenção de indisponibilidade, bem como a intimação do executado e posterior avaliação dos bens, fundamentando seu pleito no resultado positivo obtido via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 158502080). Entretanto, compulsando o referido relatório da CNIB, observa-se que a ordem de indisponibilidade genérica atingiu ao menos três matrículas distintas (Matrículas nº 127429, 127427 e 127412) junto ao 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa. Ressalte-se que a providência que competia a este Juízo para assegurar a futura satisfação do crédito já foi devidamente efetivada por meio da decretação de indisponibilidade dos bens via CNIB, medida que garante a publicidade e impede a dilapidação patrimonial. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício para averbação de penhora nos termos em que formulado, uma vez que cabe à parte autora o ônus de diligenciar perante a serventia imobiliária para individualizar o bem específico sobre o qual pretende que recaia a constrição judicial, apresentando a respectiva certidão de inteiro teor atualizada e demonstrando a adequação do valor do imóvel ao montante da dívida.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique precisamente qual imóvel pretende penhorar, instruindo o feito com a documentação necessária à sua individualização e avaliação preliminar, sob pena de levantamento das indispoibilidades genéricas. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito