Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. DATA DO EFETIVO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). TEMA 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840059-77.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. LUZIA MARINHO DA NOBREGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c com Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a existência de desfalques e má gestão em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público em 30 de maio de 1972, laborando por décadas sob o regime de contribuições que deveriam compor seu patrimônio individual no fundo. Relata que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com uma quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de serviço e com os rendimentos legalmente previstos. Fundamenta sua pretensão na suposta falha do banco réu em aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de alegar a ocorrência de saques indevidos que teriam esvaziado o saldo da conta. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 114.236,13 (cento e quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e treze centavos), além de reparação por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo extratos e microfilmagens obtidos junto ao réu. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara, a ilegitimidade passiva ad causam — defendendo que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União — e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que a ação foi proposta em 26 de junho de 2024, passados mais de 15 (quinze) anos da data do saque integral e ciência dos valores, ocorrida em 5 de novembro de 2008. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente arrecadador e pagador, negando a existência de ilícito ou desfalques e impugnando os cálculos apresentados pela autora por utilizarem indexadores diversos dos previstos na legislação específica. Houve réplica à contestação, na qual a autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que a prescrição deve ser contada apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques através da obtenção das microfilmagens, o que teria ocorrido recentemente. O juízo proferiu decisão saneadora, na qual deferiu a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, que foi impugnada pelo réu e posteriormente fixada pelo juízo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor devidamente depositado pela instituição financeira. O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos. O expert analisou a movimentação da conta desde 30 de junho de 1975 e apresentou quatro cenários distintos, considerando a validade ou não dos saques registrados e a aplicação de expurgos inflacionários conforme os parâmetros jurídicos usualmente adotados em casos análogos. O perito confirmou que o saque por aposentadoria ocorreu em 5 de novembro de 2008. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, tendo o réu reiterado a tese de prescrição com base na data do saque integral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no decurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral dos valores da conta PASEP e o ajuizamento da demanda. A análise detalhada do marco inicial da prescrição e do prazo aplicável revela que a insurgência defensiva comporta acolhimento integral. Inicialmente, cumpre definir o prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem desfalques ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica no Tema Repetitivo 1.150, afastou a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, por entender que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de sociedade de economia mista, não se equipara ao conceito de Fazenda Pública para fins de privilégios prescricionais. Assim, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do Art. 205 do Código Civil. Estabelecido o prazo de dez anos, resta perquirir o termo inicial de sua fluência. Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No contexto específico do PASEP, o STJ sedimentou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo 1.387, de que o marco inicial é o saque integral do principal. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: Nesse sentido, a jurisprudência segue pacífica: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A matéria trazida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, qual seja, data inicial de prescrição relacionada à conta PASEP foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2214879/PE e 2214864/PE), Tema n. 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior ("O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" ). 2. Somente depois de realizado o juízo de conformação pela Corte de origem - que representa o exaurimento da instância ordinária -, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 273-276) e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; julgar prejudicado o agravo em recurso especial; e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.850.496/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A tese firmada estabelece que o levantamento do saldo por ocasião de eventos como a aposentadoria é o momento em que o beneficiário tem a oportunidade de constatar a eventual insuficiência de valores ou a existência de desfalques, surgindo, portanto, a pretensão reparatória. Admitir que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção posterior de microfilmagens — muitas vezes solicitadas décadas após o saque — equivaleria a tornar a pretensão imprescritível e sujeita exclusivamente à conveniência do titular, o que violaria o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, os documentos extraídos dos sistemas internos da instituição financeira e as microfilmagens apresentadas pela própria autora comprovam que o saque integral dos valores, decorrente de sua aposentadoria, ocorreu em 5 de novembro de 2008. Naquela oportunidade, o saldo da conta foi zerado, tendo a autora recebido o montante que lhe era disponibilizado. De acordo com o entendimento vinculante do STJ, foi nesta data que se iniciou a contagem do prazo de dez anos. Considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 05/11/2008, o prazo para o ajuizamento da ação expirou em 05/11/2018. Contudo, a presente demanda foi protocolada apenas em 26 de junho de 2024, ou seja, mais de quinze anos após a ciência do dano, quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição decenal. Dessa forma, a pretensão autoral de obter a recomposição do saldo ou indenização por supostos desfalques ocorridos em período anterior ao saque não pode mais ser exercida judicialmente. A inércia da parte autora por tempo superior ao limite legal impõe o reconhecimento da extinção da pretensão, conforme as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive as conclusões do laudo pericial que versavam sobre períodos acobertados pelo instituto prescricional.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.