Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840069-68.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por KARIN HERCULANO PICADO em face, inicialmente, de IVAN DOS SANTOS JÚNIOR, WAGNER TRAVASSOS SARINHO, JOSÉ CARLA DOS SANTOS SARINHO e de ELIZABETH TRAVASSOS DE ARAÚJO ROQUE. Na Petição de Id. 31585529, antes da citação dos réus, a autora requereu o prosseguimento da demanda apenas contra IVAN DOS SANTOS JÚNIOR, desistindo quanto aos demais demandados. Realizada consulta aos endereços do promovido foram encontrados os constantes nos Ids. 108938248 e 111765113. Intimada para se manifestar, a autora requereu a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD e a pesquisa de imóveis no CNIB, bem como a expedição de ofício ao INSS, a fim de saber se o executado possui algum vínculo de trabalho ou benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, impende salientar que a presente demanda de natureza condenatória, classificada como Procedimento Comum Cível, está ainda pendente da citação válida e eficaz do Requerido IVAN DOS SANTOS JÚNIOR. A citação constitui o ato formal e solene pelo qual o Réu é chamado a integrar a relação processual, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil. Sem a realização desse ato fundamental, a relação processual triangular não se aperfeiçoa e o magistrado está impedido de proferir uma decisão de mérito condenatória, condição sine qua non para o uso das ferramentas executivas agora requeridas. A parte Autora, ao requerer a inclusão do nome do demandado no SERASAJUD, a pesquisa de bens via CNIB e a expedição de ofício ao INSS, demonstra a intenção de utilizar medidas atípicas de coerção ou de garantia patrimonial, mecanismos estes que, pela própria natureza e finalidade, são intrínsecos à fase de execução ou cumprimento de sentença, pressupondo, portanto, a existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível. Admitir a utilização de tais mecanismos de constrição ou restrição de crédito em face de um demandado que sequer foi validamente citado nos autos, e que, portanto, não teve a oportunidade formal de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, configuraria um desvirtuamento do rito processual e violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e o direito à presunção de inocência patrimonial da parte devedora. O foco processual precípuo, neste momento, deve ser redirecionado de maneira exclusiva para a efetivação da citação, o que é agora viável graças aos múltiplos endereços recentemente obtidos via pesquisa judicial. Apenas após a constituição válida da relação jurídica processual e o esgotamento da fase de conhecimento, mediante a prolação de sentença condenatória e o subsequente início da fase executiva, será juridicamente possível cogitar as providências de investigação ou coerção patrimonial pleiteadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 112027692. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à citação do Réu IVAN DOS SANTOS JÚNIOR, sob a advertência de que o descumprimento desta determinação poderá implicar na extinção do feito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Em tempo, REITEIRO a determinação contida no Id. 108938248 para que o cartório inclua o CPF do promovido (000.181.354- 47) no cadastro. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito