Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JULIA GUIMARÃES OLIVEIRA SOARES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PASEP. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE ATUALIZADO. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado por Maria Julia Guimarães Oliveira Soares em face do Banco do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, oriunda de ação ordinária relativa a diferenças de correção monetária, juros e rendimentos de conta do PASEP, com indenização por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, tendo sido posteriormente apurado saldo remanescente decorrente de atualização monetária e juros após o levantamento do valor inicialmente depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do saldo remanescente atualizado foi realizado dentro do prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o valor residual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade da fase de cumprimento de sentença é a satisfação integral do crédito exequendo, exaurindo-se o objeto da execução com o adimplemento da obrigação. 4. O saldo remanescente decorre exclusivamente da atualização monetária e dos juros incidentes entre a apresentação do primeiro cálculo e a efetiva liberação dos valores anteriormente depositados. 5. O executado concorda expressamente com os cálculos apresentados pela exequente quanto ao saldo residual e procede ao depósito integral do valor apontado. 6. A certidão cartorária demonstra que o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente encerrava-se em data posterior à realização do depósito judicial. 7. O pagamento efetuado dentro do prazo legal afasta a mora e, por consequência, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 8. Com o pagamento do principal, das verbas sucumbenciais e da atualização superveniente, a obrigação imposta no título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento: “1. O pagamento tempestivo do saldo remanescente apurado em cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Satisfeita integralmente a obrigação consubstanciada no título executivo judicial, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 525, §4º, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843287-94.2023.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA JULIA GUIMARÃES OLIVEIRA SOARES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, oriundo de ação ordinária que versou sobre diferenças de correção monetária, juros e rendimentos em saldos de contas do fundo PASEP. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o título executivo judicial, formado após o provimento parcial do recurso de apelação por decisão monocrática terminativa do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 93539827), condenou a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.350,88 (sete mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além dos ônus sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID 102538931), apontando como devido o montante total de R$ 19.435,19 (dezenove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos). Intimado para pagamento voluntário ou impugnação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103823214), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 8.928,98. Ato contínuo, procedeu à garantia integral do juízo mediante o depósito judicial do valor pleiteado pela exequente, qual seja, R$ 19.435,19, conforme comprovantes anexados aos IDs 103823215 e 103823216. Após o contraditório, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 108848616) rejeitando a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, ante a ausência de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia correto, descumprindo o requisito do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pleito de condenação por litigância de má-fé e determinada a expedição de alvará em favor da exequente referente ao valor incontroverso depositado. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidos os alvarás judiciais nº 149/2025 e 150/2025 (IDs 109417002 e 109417027), permitindo o levantamento da quantia inicialmente depositada. Posteriormente, a parte exequente atravessou petição (ID 112451583) informando que, entre a data do cálculo inicial e a data da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o pagamento, houve a incidência de nova atualização monetária e juros. Apresentou nova planilha, apontando que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 20.838,52, e considerando o levantamento já autorizado de R$ 19.435,19, restaria um saldo remanescente de R$ 1.403,33 (um mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos). Requereu a intimação do executado para pagamento desta diferença, sob pena de multa. Instado a se manifestar sobre o saldo remanescente, o executado compareceu aos autos (ID 114416921), concordando expressamente com os valores apresentados na petição de ID 112451583. Em despacho subsequente (ID 114443191), este juízo determinou a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. A parte exequente peticionou (IDs 115498835 e 123238464) alegando o descumprimento do prazo para pagamento voluntário do remanescente, pleiteando a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o bloqueio via SISBAJUD. Contudo, verifica-se nos autos que o executado comprovou a realização do depósito judicial do valor remanescente de R$ 1.403,33 (um mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos) em 04/08/2025, conforme guia e comprovante de IDs 119233812 e 119233813, pleiteando a extinção do feito pelo pagamento (ID 119233811). Por fim, a serventia certificou (ID 125657382) que o prazo para a manifestação e pagamento voluntário por parte da executada, referente ao despacho que determinou o pagamento do saldo residual, findava apenas em 28/08/2025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista que a finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença, a satisfação do crédito exequendo, foi alcançada integralmente. A execução forçada, no processo civil brasileiro, destina-se a expropriar bens do patrimônio do devedor para satisfazer o direito do credor consagrado no título executivo. Uma vez realizada a prestação devida, seja de forma espontânea ou coercitiva, exaure-se o objeto da demanda executiva, impondo-se a sua extinção. No caso em apreço, a controvérsia instaurada após o pagamento inicial dizia respeito apenas à atualização do débito no período compreendido entre a apresentação da primeira memória de cálculo e a efetiva liberação dos valores, resultando em um saldo remanescente de R$ 1.403,33. A parte executada, demonstrando boa-fé processual e intuito de cooperação, concordou expressamente com os cálculos de atualização apresentados pela exequente e procedeu ao depósito integral do valor remanescente apontado. No que tange ao pedido da parte exequente para aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%) sobre o saldo remanescente, sob a alegação de intempestividade do pagamento, este não merece acolhimento. A análise detida dos autos, corroborada pela certidão de ID 125657382, demonstra inequivocamente que o prazo fatal para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar o saldo remanescente (conforme despacho de ID 114443191 e intimação certificada no ID 117358466) encerrava-se apenas no dia 28 de agosto de 2025. O executado, por sua vez, comprovou a efetivação do depósito judicial do valor integral do remanescente (R$ 1.403,33) na data de 04 de agosto de 2025 (conforme autenticação bancária constante no documento de ID 119233812 e comprovante de ID 119233813), ou seja, antes do término do prazo legal. Dessa forma, restando comprovado que o pagamento do saldo devedor remanescente foi realizado dentro do prazo legal concedido para o adimplemento voluntário, não há suporte fático ou jurídico para a incidência da multa moratória e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre esta parcela. O adimplemento tempestivo afasta a mora e, consequentemente, as sanções a ela atreladas. Ademais, verifica-se que os valores principais da condenação já foram objeto de alvarás anteriores, devidamente levantados pela parte autora e sua patrona. Com o depósito do saldo residual de atualização, a obrigação imposta na sentença e no acórdão encontra-se integralmente cumprida, não remanescendo qualquer outra pendência financeira a ser dirimida nestes autos. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. É exatamente o cenário que se desenha nos presentes autos, onde o devedor satisfez a obrigação de pagar quantia certa, incluindo o principal, juros, correção monetária e as verbas sucumbenciais, bem como a atualização superveniente. Portanto, diante da quitação integral do débito, o processo deve ser extinto, garantindo-se à parte exequente o levantamento imediato do valor depositado a título de saldo remanescente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, declarando satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1 - INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, reconhecendo a tempestividade do depósito efetuado pelo executado. 2 - DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da parte exequente, MARIA JULIA GUIMARAES OLIVEIRA SOARES (ou de sua advogada, caso possua poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento da quantia de R$ 1.403,33 (um mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, referente ao depósito comprovado nos IDs 119233812 e 119233813. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito