Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Planos de saúde]
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Dr TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria José Gomes em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O presente estágio processual tem como objetivo principal promover a liquidação do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer garantida na sentença de mérito (ID 111112084), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado no ID 113843405. Esta etapa de liquidação é estritamente necessária para possibilitar a definição da base de cálculo adequada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados judicialmente no patamar de 15% sobre o valor da condenação. No desenvolvimento procedimental desta fase executiva, o juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 131124238, por meio da qual determinou expressamente que as operadoras de saúde executadas apresentassem a documentação fiscal completa ou as tabelas de custos que comprovassem os valores efetivamente despendidos com os exames de imagem e demais procedimentos médicos realizados em favor da parte autora. A medida buscava obter um parâmetro financeiro real e concreto para embasar o cálculo da verba honorária. Entretanto, conforme noticiado pela exequente em sua manifestação de ID 157915511, as operadoras executadas não cumpriram a contento a determinação judicial. Em vez de apresentarem notas fiscais, faturas de intercâmbio entre as cooperativas ou prontuários com o respectivo registro contábil de pagamento aos prestadores de serviço, a executada Unimed João Pessoa limitou-se a juntar aos autos uma mera estimativa parcial e unilateral de custo assistencial (ID 154461814), indicando valores internos (R$ 516,80 e R$ 521,23) desprovidos de qualquer comprovação fiscal ou lastro documental financeiro definitivo. Diante desse cenário de omissão documental, os autos vieram conclusos para análise e definição dos parâmetros de liquidação pelo juízo. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL A ordem emanada na decisão de ID 131124238 foi clara e objetiva ao exigir a apresentação de documentação fiscal idônea ou registros contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, o valor real repassado aos prestadores de serviços médicos em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. A apresentação de uma simples tela de sistema ou estimativa interna de custos operacionais (ID 154461814) não atende ao comando judicial, pois não reflete a realidade financeira da transação nem o efetivo custo de mercado dos procedimentos arcados solidariamente pelas cooperativas médicas rés. Nesse contexto, a conduta das executadas configura evidente descumprimento do dever de cooperação processual, atraindo a incidência das regras específicas do cumprimento de sentença para obrigações de natureza ilíquida. O artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando a apuração do valor depender de dados que se encontram em poder do devedor e este, injustificadamente, omitir-se em apresentá-los, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor ou, dependendo da natureza da causa, caberá ao juízo fixar o valor com base nos elementos disponíveis nos autos. Diante da omissão injustificada da documentação fiscal exigida, torna-se inviável e desnecessária a prorrogação infindável desta fase de liquidação documental, sob pena de premiar a desídia das devedoras. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da consequência processual prevista na legislação vigente, deslocando-se para este juízo o dever de promover o arbitramento judicial do proveito econômico, utilizando-se de parâmetros legais objetivos e compatíveis com a natureza do contrato de prestação continuada de serviços de saúde, garantindo assim a efetividade da jurisdição e a justa remuneração do trabalho advocatício. 3. DO ARBITRAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO (BASE DE CÁLCULO) A condenação imposta às executadas na sentença transitada em julgado não se restringiu à realização de um exame isolado, mas consistiu na obrigação de garantir o atendimento integral da autora, autorizando a realização de exames, consultas, procedimentos e todos os atos necessários à preservação de sua saúde. Trata-se, portanto, de uma autêntica obrigação de fazer de trato sucessivo, inerente à natureza dos contratos de plano de saúde. Para quantificar o proveito econômico dessa obrigação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma determina que, nas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa e do proveito econômico deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de uma anuidade das parcelas vincendas (12 meses). Aplicando esse critério ao caso concreto, o parâmetro mais seguro, justo e objetivo disponível nos autos para mensurar o proveito econômico obtido pela manutenção e garantia do serviço de saúde é o valor da própria contraprestação paga pela consumidora para ter acesso à cobertura. Conforme documento comprovado no ID 78044263 (boleto de mensalidade), o custo mensal do plano de saúde da autora corresponde ao importe de R$ 1.852,80. Multiplicando-se esse valor mensal por 12 (doze) meses, que representa a anuidade do tratamento garantido pela tutela jurisdicional, alcança-se o montante de R$ 22.233,60. Este é o valor que deve ser arbitrado como o proveito econômico real e efetivo da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Este raciocínio está em estrita conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É imprescindível destacar o teor do julgamento do REsp n. 2.223.264/SP, proferido pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10 (dez por cento) e 20 (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) De igual modo, a Quarta Turma do STJ reforça a aplicação da anuidade como critério de aferição econômica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO. (...) 2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor fixado no acórdão recorrido a título de pensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, com amparo legal e jurisprudencial pacificado, estabeleço o valor de R$ 22.233,60 como a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido. Como a sentença determinou a incidência de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, o valor principal devido a título de verba honorária totaliza a quantia de R$ 3.335,04. 4. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Além da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve integrar o cálculo da fase de cumprimento de sentença o ressarcimento das despesas e custas processuais antecipadas pela parte vencedora. O exame dos autos revela que, na decisão de ID 78078033, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da exequente, garantindo a redução de 50% sobre o montante devido. Assim, a parte autora suportou o pagamento equivalente a 50% das custas processuais iniciais. Pelo princípio da sucumbência, as executadas devem promover o reembolso integral dos valores desembolsados pela exequente para movimentar a máquina do Judiciário. A devolução desta quantia deverá ser atualizada, utilizando-se igualmente a Taxa Selic como índice oficial de correção a partir da data do efetivo desembolso, devendo ser incorporada ao montante total exigido na presente execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, resolvo a presente liquidação processual e determino: a) HOMOLOGAR o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer no valor de R$ 22.233,60, correspondente a 12 (doze) mensalidades do contrato de plano de saúde mantido pela sentença, por aplicação analógica do art. 292, §2º do CPC e pacífica jurisprudência do STJ; b) FIXAR o valor principal dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.335,04 (15% sobre o proveito econômico), montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta fixação e juros de mora pela taxa SELIC (nos termos da Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado, além do reembolso de 50% das custas processuais antecipadas pela exequente; c) DETERMINAR a intimação da executada, na pessoa de seu advogado via Diário de Justiça, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) ADVERTIR que, transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á imediatamente à penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
27/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo, requerido em petitório retro, concedendo o prazo de até 20(vinte) dias, para fins de se atender ao solicitado por este Juízo e assim dar prosseguimento ao feito. Intime-se e aguarde-se o prazo ora concedido. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo, requerido em petitório retro, concedendo o prazo de até 20(vinte) dias, para fins de se atender ao solicitado por este Juízo e assim dar prosseguimento ao feito. Intime-se e aguarde-se o prazo ora concedido. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:44
deferimento
12/02/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:48
Publicação
27/01/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845437-48.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer julgada procedente para garantir cobertura assistencial (exames de imagem e consultas) à exequente. Certificado o trânsito em julgado (Id 113843405), a fase executiva foi iniciada. A executada UNIMED RIO apresentou exceção de pré-executividade (Id 116653922) arguindo ilegitimidade passiva em razão da migração de sua carteira de beneficiários para a Unimed FERJ. Ato contínuo, as executadas impugnaram a pretensão de liquidação dos honorários advocatícios, sustentando que a verba sucumbencial deve incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ante a suposta natureza inestimável do proveito econômico. A exequente manifestou-se pela rejeição das teses defensivas. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade (Unimed Rio) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade solidária da UNIMED RIO foi expressamente reconhecida na sentença de mérito, que transitou em julgado sem interposição de recursos. A alegada migração de carteira para a Unimed FERJ ocorreu em julho de 2024, data anterior à prolação do julgado, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, a jurisprudência do STJ e deste TJPB é pacífica quanto à solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed pela aplicação da Teoria da Aparência. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em cobertura médico-assistencial, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor financeiro dos exames e procedimentos efetivamente custeados pelas rés por força da decisão judicial. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e não pode prevalecer quando o conteúdo econômico da condenação é perfeitamente quantificável mediante liquidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários devem incidir sobre a expressão econômica do direito à cobertura reconhecido (STJ, AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/5/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade da UNIMED RIO; 2. DETERMINO que as executadas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação fiscal ou tabelas de custos que comprovem os valores despendidos com os exames de Ressonância Magnética e demais atos médicos realizados em cumprimento à sentença, para fins de liquidação da verba honorária. Decorrido o prazo sem manifestação, o valor será fixado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:33
Exceção de pré-executividade
08/01/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 21:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/10/2025, 08:01
Incompetência
23/10/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:16
Publicação
26/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845437-48.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 116650382. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 16:02
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:20
Publicação
08/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSÉ GOMES
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do excepto para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id 116653922) e petição de id 116650381, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 6 de agosto de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845437-48.2023.8.15.2001
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:11
Publicação
10/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845437-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113854526, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845437-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113854526, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:01
Trânsito em julgado
03/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Gomes em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, visando à autorização e realização de exames médicos prescritos para tratamento de dores na coluna e quadril, cujo atendimento foi negado em razão da suspensão do intercâmbio entre as cooperativas, apesar da autora estar adimplente com suas obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária em razão da negativa de atendimento; (ii) estabelecer se a autora tem direito à realização dos exames médicos prescritos mediante o sistema de intercâmbio, independentemente de questões internas entre as cooperativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed decorre da teoria da aparência e da rede de intercâmbio que caracteriza a atuação conjunta sob uma marca única de abrangência nacional, conforme orientação do STJ (REsp 1.665.698/CE). A ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa é afastada, uma vez que integra a rede Unimed e o consumidor, ao contratar o plano, é induzido a acreditar na prestação contínua de serviços em todo o território nacional. O interesse processual da autora é reconhecido, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A negativa de cobertura em situação de intercâmbio configura afronta à boa-fé objetiva e ao dever de prestação de serviço adequado, impondo-se o deferimento do pedido para garantir o tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pela prestação de serviços aos usuários em regime de intercâmbio, ainda que dotadas de autonomia jurídica e administrativa. O consumidor de plano de saúde com cobertura nacional tem direito ao atendimento integral em qualquer localidade, sendo ilícita a negativa baseada em questões internas entre as cooperativas. A exigência de exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1784668/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1561094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 07.04.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.243378-7/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Aduziu que é beneficiária do plano administrado pela segunda ré, registrada sob o nº 0 0374 000001940623 4, e que sempre utilizou os seus serviços na modalidade intercâmbio (Unimed-Rio para Unimed João Pessoa) para atendimento neste município. Relatou, ainda, que, diante das diversas dores na região da coluna e quadril, o médico assistente solicitou os exames de ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), os quais foram negados. Diante dessa situação, narrou ter entrado em contato com a UNIMED JOÃO PESSOA, momento em que recebeu a informação de que a UNIMED INTERCÂMBIO RIO estava com atendimento suspenso para os seus beneficiários por questões internas do próprio convênio. Por fim, argumentou que, mesmo estando adimplente quanto ao contrato, todas as solicitações de atendimento feitas têm sido negadas. Com base no alegado, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a autorizar os exames solicitados pelo médico credenciado, quais sejam: ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), bem como todas as consultas, procedimentos e novos exames que necessite. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Intimada, a promovente comprovou o pagamento das custas processuais. Na decisão de ID.78298295 foi deferida a antecipação de tutela. A UNIMED JOÃO PESSOA, por meio da petição de ID. 78949434 comunicou o cumprimento da decisão judicial. A UNIMED RIO apresentou contestação (ID.80914430). No mérito, alegou a inexistência de vícios nos serviços prestados pela Unimed Rio, que seja hábil a justificar o restabelecimento do plano. Contestação apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA, (ID.8911748), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, em petição de ID.92065342, impugnou as contestações apresentadas. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED JOÃO PESSOA) Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito. Restringe-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Apesar das ilações da demandada, tem-se que a questão da solidariedade passiva entre as unidades cooperativas ligadas ao sistema UNIMED já foi analisada, inclusive, pelo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. (...) (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) (grifos nossos). Assim, apesar da distinção e autonomia entre a personalidade jurídica da ora promovida, é certo que esta integra um complexo formado por diversas cooperativas da área de saúde. Vale ressaltar que a hipótese dos autos ainda guarda uma peculiaridade, seria necessário a autorização tanto da Unimed João Pessoa, quanto a do Rio, fato este que reforça a solidariedade entre as unidades. Assim, diante de tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a promovida arguiu que não restou demonstrado que a pretensão foi resistida e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pela demandada, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo e, somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizada a ingressar judicialmente, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizada a clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Ainda assim, na contramão do alegado, observo que consta nos autos comprovante de negativa de atendimento, conforme ID.77811720 e 77811718. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. II - DOS JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em se averiguar de quem é a responsabilidade pelo tratamento da autora. As cooperativas que formam o sistema UNIMED possuem autonomia financeira, orçamentária e de gestão. Embora a marca UNIMED seja única, a prestação dos serviços é realizada de forma independente entre as diversas cooperativas. Esse fato não impede que as UNIMEDS possam compartilhar recursos entre si, dentre as quais despesas médicas de uma unidade para a outra via ressarcimento de custos. Isso porque as UNIMEDS se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a UNIMED de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela UNIMED executora. Dessa maneira, um cliente da UNIMED do Rio de Janeiro pode ser atendido pela sua unidade de origem, bem como por uma unidade local situada no Amazonas, por exemplo, desde que o seu plano possua abrangência nacional, como é o caso da parte autora. Nota-se que esse intercâmbio garante a mencionada abrangência nacional e confirma para o consumidor final que, ao contratar um plano UNIMED de abrangência nacional, ele terá a segurança e o conforto de atendimento em todo o país. Ou seja, a UNIMED, no momento de angariar novos clientes, passa uma imagem para o consumidor de que ele poderá contar com os serviços da operadora de saúde em todo território nacional. Aliás, acredita-se que esse deve ser um dos motivos principais que levam o consumidor ao contratar o plano de saúde da operadora. Registre-se que o STJ, por meio de sua Terceira Turma, já pacificou essa discussão e reconheceu a solidariedade entre as diversas unidades que integram o sistema UNIMED: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Por tal motivo, não parece razoável que, após ter captado o cliente, as diversas cooperativas UNIMED se recusem a atender uma demanda fora da sua área de abrangência, de modo a repassar à outra unidade a responsabilidade para tal, pois essa negativa vai de encontro à ideia de que o sistema UNIMED seria um todo, indivisível. Considerando ainda a possibilidade de ressarcimento de despesas, poderá a promovida reavê-las das UNIMEDS RIO e FERJ, (podendo se valer inclusive das medidas judiciais cabíveis para tal caso necessário) após o devido atendimento à necessidade da autora. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA – COOPERATIVAS DO COMPLEXO UNIMED – ATENDIMENTO EM LOCALIDADES DIVERSAS POR SISTEMA DE INTERCÂMBIO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243378-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - TRATAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ – CONTRATAÇÃO DE PLANO COM COBERTURA NACIONAL – SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS DE SAÚDE REGIONAIS – PRECEDENTE STJ – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). - Demonstrado que o contrato firmado pela parte autora com a operadora do plano de saúde UNIMED é de abrangência nacional e, havendo solidariedade entre as integrantes do Complexo Unimed do Brasil, não há que se falar na impossibilidade de prestação dos serviços na cidade de Poços de Caldas.- Comprovada a necessidade e urgência da internação domiciliar (home care) e a utilização dos materiais e insumos necessários ao tratamento da agravada, em substituição à internação hospitalar, e diante da complexidade do quadro clínico da menor, afigura-se indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência vindicada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.134497-7/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) (g.n.). Considerando que o cartão da UNIMED apresentado pela autora (ID.77811724), assim como a declaração de permanência (ID.77811722), comprovam que o plano contratado inclui o 'Grupo de Estados', não há óbice para que a parte demandada disponibilize o tratamento e os demais serviços médicos necessários. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID.78298295) e CONDENAR as promovidas, solidariamente, na obrigação de garantir o atendimento da autora, autorizando a realização dos exames de ressonância magnética da coluna (cervical, dorsal ou lombar) e da bacia (articulações sacroilíacas), conforme prescrição médica, bem como todas as consultas, procedimentos e exames que se façam necessários à preservação da saúde da demandante, e outros necessários e suficientes para a manutenção da saúde da demandante, inclusive os exames de rotina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Gomes em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, visando à autorização e realização de exames médicos prescritos para tratamento de dores na coluna e quadril, cujo atendimento foi negado em razão da suspensão do intercâmbio entre as cooperativas, apesar da autora estar adimplente com suas obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária em razão da negativa de atendimento; (ii) estabelecer se a autora tem direito à realização dos exames médicos prescritos mediante o sistema de intercâmbio, independentemente de questões internas entre as cooperativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed decorre da teoria da aparência e da rede de intercâmbio que caracteriza a atuação conjunta sob uma marca única de abrangência nacional, conforme orientação do STJ (REsp 1.665.698/CE). A ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa é afastada, uma vez que integra a rede Unimed e o consumidor, ao contratar o plano, é induzido a acreditar na prestação contínua de serviços em todo o território nacional. O interesse processual da autora é reconhecido, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A negativa de cobertura em situação de intercâmbio configura afronta à boa-fé objetiva e ao dever de prestação de serviço adequado, impondo-se o deferimento do pedido para garantir o tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pela prestação de serviços aos usuários em regime de intercâmbio, ainda que dotadas de autonomia jurídica e administrativa. O consumidor de plano de saúde com cobertura nacional tem direito ao atendimento integral em qualquer localidade, sendo ilícita a negativa baseada em questões internas entre as cooperativas. A exigência de exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1784668/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1561094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 07.04.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.243378-7/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Aduziu que é beneficiária do plano administrado pela segunda ré, registrada sob o nº 0 0374 000001940623 4, e que sempre utilizou os seus serviços na modalidade intercâmbio (Unimed-Rio para Unimed João Pessoa) para atendimento neste município. Relatou, ainda, que, diante das diversas dores na região da coluna e quadril, o médico assistente solicitou os exames de ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), os quais foram negados. Diante dessa situação, narrou ter entrado em contato com a UNIMED JOÃO PESSOA, momento em que recebeu a informação de que a UNIMED INTERCÂMBIO RIO estava com atendimento suspenso para os seus beneficiários por questões internas do próprio convênio. Por fim, argumentou que, mesmo estando adimplente quanto ao contrato, todas as solicitações de atendimento feitas têm sido negadas. Com base no alegado, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a autorizar os exames solicitados pelo médico credenciado, quais sejam: ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), bem como todas as consultas, procedimentos e novos exames que necessite. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Intimada, a promovente comprovou o pagamento das custas processuais. Na decisão de ID.78298295 foi deferida a antecipação de tutela. A UNIMED JOÃO PESSOA, por meio da petição de ID. 78949434 comunicou o cumprimento da decisão judicial. A UNIMED RIO apresentou contestação (ID.80914430). No mérito, alegou a inexistência de vícios nos serviços prestados pela Unimed Rio, que seja hábil a justificar o restabelecimento do plano. Contestação apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA, (ID.8911748), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, em petição de ID.92065342, impugnou as contestações apresentadas. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED JOÃO PESSOA) Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito. Restringe-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Apesar das ilações da demandada, tem-se que a questão da solidariedade passiva entre as unidades cooperativas ligadas ao sistema UNIMED já foi analisada, inclusive, pelo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. (...) (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) (grifos nossos). Assim, apesar da distinção e autonomia entre a personalidade jurídica da ora promovida, é certo que esta integra um complexo formado por diversas cooperativas da área de saúde. Vale ressaltar que a hipótese dos autos ainda guarda uma peculiaridade, seria necessário a autorização tanto da Unimed João Pessoa, quanto a do Rio, fato este que reforça a solidariedade entre as unidades. Assim, diante de tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a promovida arguiu que não restou demonstrado que a pretensão foi resistida e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pela demandada, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo e, somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizada a ingressar judicialmente, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizada a clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Ainda assim, na contramão do alegado, observo que consta nos autos comprovante de negativa de atendimento, conforme ID.77811720 e 77811718. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. II - DOS JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em se averiguar de quem é a responsabilidade pelo tratamento da autora. As cooperativas que formam o sistema UNIMED possuem autonomia financeira, orçamentária e de gestão. Embora a marca UNIMED seja única, a prestação dos serviços é realizada de forma independente entre as diversas cooperativas. Esse fato não impede que as UNIMEDS possam compartilhar recursos entre si, dentre as quais despesas médicas de uma unidade para a outra via ressarcimento de custos. Isso porque as UNIMEDS se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a UNIMED de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela UNIMED executora. Dessa maneira, um cliente da UNIMED do Rio de Janeiro pode ser atendido pela sua unidade de origem, bem como por uma unidade local situada no Amazonas, por exemplo, desde que o seu plano possua abrangência nacional, como é o caso da parte autora. Nota-se que esse intercâmbio garante a mencionada abrangência nacional e confirma para o consumidor final que, ao contratar um plano UNIMED de abrangência nacional, ele terá a segurança e o conforto de atendimento em todo o país. Ou seja, a UNIMED, no momento de angariar novos clientes, passa uma imagem para o consumidor de que ele poderá contar com os serviços da operadora de saúde em todo território nacional. Aliás, acredita-se que esse deve ser um dos motivos principais que levam o consumidor ao contratar o plano de saúde da operadora. Registre-se que o STJ, por meio de sua Terceira Turma, já pacificou essa discussão e reconheceu a solidariedade entre as diversas unidades que integram o sistema UNIMED: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Por tal motivo, não parece razoável que, após ter captado o cliente, as diversas cooperativas UNIMED se recusem a atender uma demanda fora da sua área de abrangência, de modo a repassar à outra unidade a responsabilidade para tal, pois essa negativa vai de encontro à ideia de que o sistema UNIMED seria um todo, indivisível. Considerando ainda a possibilidade de ressarcimento de despesas, poderá a promovida reavê-las das UNIMEDS RIO e FERJ, (podendo se valer inclusive das medidas judiciais cabíveis para tal caso necessário) após o devido atendimento à necessidade da autora. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA – COOPERATIVAS DO COMPLEXO UNIMED – ATENDIMENTO EM LOCALIDADES DIVERSAS POR SISTEMA DE INTERCÂMBIO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243378-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - TRATAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ – CONTRATAÇÃO DE PLANO COM COBERTURA NACIONAL – SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS DE SAÚDE REGIONAIS – PRECEDENTE STJ – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). - Demonstrado que o contrato firmado pela parte autora com a operadora do plano de saúde UNIMED é de abrangência nacional e, havendo solidariedade entre as integrantes do Complexo Unimed do Brasil, não há que se falar na impossibilidade de prestação dos serviços na cidade de Poços de Caldas.- Comprovada a necessidade e urgência da internação domiciliar (home care) e a utilização dos materiais e insumos necessários ao tratamento da agravada, em substituição à internação hospitalar, e diante da complexidade do quadro clínico da menor, afigura-se indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência vindicada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.134497-7/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) (g.n.). Considerando que o cartão da UNIMED apresentado pela autora (ID.77811724), assim como a declaração de permanência (ID.77811722), comprovam que o plano contratado inclui o 'Grupo de Estados', não há óbice para que a parte demandada disponibilize o tratamento e os demais serviços médicos necessários. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID.78298295) e CONDENAR as promovidas, solidariamente, na obrigação de garantir o atendimento da autora, autorizando a realização dos exames de ressonância magnética da coluna (cervical, dorsal ou lombar) e da bacia (articulações sacroilíacas), conforme prescrição médica, bem como todas as consultas, procedimentos e exames que se façam necessários à preservação da saúde da demandante, e outros necessários e suficientes para a manutenção da saúde da demandante, inclusive os exames de rotina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Gomes em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, visando à autorização e realização de exames médicos prescritos para tratamento de dores na coluna e quadril, cujo atendimento foi negado em razão da suspensão do intercâmbio entre as cooperativas, apesar da autora estar adimplente com suas obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária em razão da negativa de atendimento; (ii) estabelecer se a autora tem direito à realização dos exames médicos prescritos mediante o sistema de intercâmbio, independentemente de questões internas entre as cooperativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed decorre da teoria da aparência e da rede de intercâmbio que caracteriza a atuação conjunta sob uma marca única de abrangência nacional, conforme orientação do STJ (REsp 1.665.698/CE). A ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa é afastada, uma vez que integra a rede Unimed e o consumidor, ao contratar o plano, é induzido a acreditar na prestação contínua de serviços em todo o território nacional. O interesse processual da autora é reconhecido, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A negativa de cobertura em situação de intercâmbio configura afronta à boa-fé objetiva e ao dever de prestação de serviço adequado, impondo-se o deferimento do pedido para garantir o tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pela prestação de serviços aos usuários em regime de intercâmbio, ainda que dotadas de autonomia jurídica e administrativa. O consumidor de plano de saúde com cobertura nacional tem direito ao atendimento integral em qualquer localidade, sendo ilícita a negativa baseada em questões internas entre as cooperativas. A exigência de exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1784668/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1561094/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 07.04.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.243378-7/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.09.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Aduziu que é beneficiária do plano administrado pela segunda ré, registrada sob o nº 0 0374 000001940623 4, e que sempre utilizou os seus serviços na modalidade intercâmbio (Unimed-Rio para Unimed João Pessoa) para atendimento neste município. Relatou, ainda, que, diante das diversas dores na região da coluna e quadril, o médico assistente solicitou os exames de ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), os quais foram negados. Diante dessa situação, narrou ter entrado em contato com a UNIMED JOÃO PESSOA, momento em que recebeu a informação de que a UNIMED INTERCÂMBIO RIO estava com atendimento suspenso para os seus beneficiários por questões internas do próprio convênio. Por fim, argumentou que, mesmo estando adimplente quanto ao contrato, todas as solicitações de atendimento feitas têm sido negadas. Com base no alegado, pleiteou a concessão da tutela de urgência para a parte promovida ser compelida a autorizar os exames solicitados pelo médico credenciado, quais sejam: ressonância magnética da coluna cervical ou dorsal, ou lombar e ressonância magnética da bacia (articulações sacroilíacas), bem como todas as consultas, procedimentos e novos exames que necessite. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Intimada, a promovente comprovou o pagamento das custas processuais. Na decisão de ID.78298295 foi deferida a antecipação de tutela. A UNIMED JOÃO PESSOA, por meio da petição de ID. 78949434 comunicou o cumprimento da decisão judicial. A UNIMED RIO apresentou contestação (ID.80914430). No mérito, alegou a inexistência de vícios nos serviços prestados pela Unimed Rio, que seja hábil a justificar o restabelecimento do plano. Contestação apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA, (ID.8911748), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, em petição de ID.92065342, impugnou as contestações apresentadas. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I - DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (UNIMED JOÃO PESSOA) Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. Sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito. Restringe-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Apesar das ilações da demandada, tem-se que a questão da solidariedade passiva entre as unidades cooperativas ligadas ao sistema UNIMED já foi analisada, inclusive, pelo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor” (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784668 SP 2020/0289171-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. (...) 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. (...) (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) (grifos nossos). Assim, apesar da distinção e autonomia entre a personalidade jurídica da ora promovida, é certo que esta integra um complexo formado por diversas cooperativas da área de saúde. Vale ressaltar que a hipótese dos autos ainda guarda uma peculiaridade, seria necessário a autorização tanto da Unimed João Pessoa, quanto a do Rio, fato este que reforça a solidariedade entre as unidades. Assim, diante de tais fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, a promovida arguiu que não restou demonstrado que a pretensão foi resistida e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pela demandada, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo e, somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizada a ingressar judicialmente, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizada a clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Ainda assim, na contramão do alegado, observo que consta nos autos comprovante de negativa de atendimento, conforme ID.77811720 e 77811718. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. II - DOS JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em se averiguar de quem é a responsabilidade pelo tratamento da autora. As cooperativas que formam o sistema UNIMED possuem autonomia financeira, orçamentária e de gestão. Embora a marca UNIMED seja única, a prestação dos serviços é realizada de forma independente entre as diversas cooperativas. Esse fato não impede que as UNIMEDS possam compartilhar recursos entre si, dentre as quais despesas médicas de uma unidade para a outra via ressarcimento de custos. Isso porque as UNIMEDS se comunicam por meio de um regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a UNIMED de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela UNIMED executora. Dessa maneira, um cliente da UNIMED do Rio de Janeiro pode ser atendido pela sua unidade de origem, bem como por uma unidade local situada no Amazonas, por exemplo, desde que o seu plano possua abrangência nacional, como é o caso da parte autora. Nota-se que esse intercâmbio garante a mencionada abrangência nacional e confirma para o consumidor final que, ao contratar um plano UNIMED de abrangência nacional, ele terá a segurança e o conforto de atendimento em todo o país. Ou seja, a UNIMED, no momento de angariar novos clientes, passa uma imagem para o consumidor de que ele poderá contar com os serviços da operadora de saúde em todo território nacional. Aliás, acredita-se que esse deve ser um dos motivos principais que levam o consumidor ao contratar o plano de saúde da operadora. Registre-se que o STJ, por meio de sua Terceira Turma, já pacificou essa discussão e reconheceu a solidariedade entre as diversas unidades que integram o sistema UNIMED: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Por tal motivo, não parece razoável que, após ter captado o cliente, as diversas cooperativas UNIMED se recusem a atender uma demanda fora da sua área de abrangência, de modo a repassar à outra unidade a responsabilidade para tal, pois essa negativa vai de encontro à ideia de que o sistema UNIMED seria um todo, indivisível. Considerando ainda a possibilidade de ressarcimento de despesas, poderá a promovida reavê-las das UNIMEDS RIO e FERJ, (podendo se valer inclusive das medidas judiciais cabíveis para tal caso necessário) após o devido atendimento à necessidade da autora. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA – COOPERATIVAS DO COMPLEXO UNIMED – ATENDIMENTO EM LOCALIDADES DIVERSAS POR SISTEMA DE INTERCÂMBIO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.243378-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - TRATAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ – CONTRATAÇÃO DE PLANO COM COBERTURA NACIONAL – SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS DE SAÚDE REGIONAIS – PRECEDENTE STJ – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.- “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada” (AgInt no REsp n. 2.007.223/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). - Demonstrado que o contrato firmado pela parte autora com a operadora do plano de saúde UNIMED é de abrangência nacional e, havendo solidariedade entre as integrantes do Complexo Unimed do Brasil, não há que se falar na impossibilidade de prestação dos serviços na cidade de Poços de Caldas.- Comprovada a necessidade e urgência da internação domiciliar (home care) e a utilização dos materiais e insumos necessários ao tratamento da agravada, em substituição à internação hospitalar, e diante da complexidade do quadro clínico da menor, afigura-se indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência vindicada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.134497-7/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) (g.n.). Considerando que o cartão da UNIMED apresentado pela autora (ID.77811724), assim como a declaração de permanência (ID.77811722), comprovam que o plano contratado inclui o 'Grupo de Estados', não há óbice para que a parte demandada disponibilize o tratamento e os demais serviços médicos necessários. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID.78298295) e CONDENAR as promovidas, solidariamente, na obrigação de garantir o atendimento da autora, autorizando a realização dos exames de ressonância magnética da coluna (cervical, dorsal ou lombar) e da bacia (articulações sacroilíacas), conforme prescrição médica, bem como todas as consultas, procedimentos e exames que se façam necessários à preservação da saúde da demandante, e outros necessários e suficientes para a manutenção da saúde da demandante, inclusive os exames de rotina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. CONDENO as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Procedência
27/04/2025, 18:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:54
Publicação
23/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a segunda réu (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) apesar de ter acostado contestação ao Id.89211746, não anexou instrumento procuratório. Assim, INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, em 15 dias, sanar o vício de representação acima exposto, sob pena de revelia. Após, VOLTEM-ME conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a segunda réu (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) apesar de ter acostado contestação ao Id.89211746, não anexou instrumento procuratório. Assim, INTIME-SE a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, em 15 dias, sanar o vício de representação acima exposto, sob pena de revelia. Após, VOLTEM-ME conclusos para SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
17/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:23
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:09
Publicação
02/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 09:04
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:03
Publicação
31/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:36
Expedida/certificada
29/07/2024, 10:08
Mero expediente
25/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:51
Publicação
09/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. A Unimed Rio já apresentou contestação ao id. 80914430 e a Unimed João Pessoa já se habilitou nos autos ao id. 78949434. Em que pese a anterior determinação para realização de audiência de mediação junto ao CEJUSC, é sabido que a Unimed não costuma conciliar neste tipo de ação. Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se a Unimed João Pessoa desta decisão e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
08/04/2024, 00:00
deferimento
25/03/2024, 11:07
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845437-48.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA JOSÉ GOMES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Aduziu que é beneficiária do plano administrado pela segunda ré, registrada sob p nº 0 0374 000001940623 4, e que sempre utilizou os seus serviços na modalidade intercâmbio (Unimed-Rio para Unimed João Pessoa) para atendimento neste município. Relatou, ainda, que, diante das diversas dores na região da coluna e quadril, o médico assistente solicitou os exames de ressonância magnética coluna cervical ou dorsal ou lombar e ressonância magnética bacia (articulações sacroilíacas), os quais foram negados. Diante dessa situação, narrou ter entrado em contato com a UNIMED JOÃO PESSOA, momento em que recebeu a informação de que a UNIMED INTERCÂMBIO RIO estava com atendimento suspenso para os seus beneficiários por questões internas do próprio convênio. Por fim, argumentou que, mesmo estando adimplente quanto ao contrato, todas as solicitações de atendimento feitas têm sido negadas. Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a parte promovida seja compelida a autorizar os exames solicitados pelo médico credenciado, quais sejam: ressonância magnética coluna cervical ou dorsal ou lombar e ressonância magnética bacia (articulações sacroilíacas), bem como todas as consultas, procedimentos e novos exames que venha a necessitar. Em decisão inicial, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Intimada, a promovente comprovou o pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência. Pois bem. Debruçando-me sobre o primeiro requisito autorizador, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que este encontra-se demonstrado nos autos pelos documentos que instruem a inicial, os quais dão conta que a autora é beneficiária do plano de saúde, bem como necessita realizar os exames prescritos, conforme prescrição médica. Ademais, vê-se que a promovente solicitou junto a parte ré a autorização dos exames supracitados, os quais foram negados sem qualquer justificativa plausível. De mais a mais, faz-se mister destacar que, segundo orientação jurisprudencial, a UNIMED é um grupo econômico formado por diversas unidades, com abrangência em todo o país, sendo assim, denota-se a existência de uma verdadeira cadeia de fornecedores, sendo as promovidas responsáveis solidárias pelo tratamento de saúde do autor, diante da comprovação de seu convênio junto a cooperativa médica, assim como o seu total adimplemento junto a empresa. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de agravamento do quadro clínico da promovente, caso precise aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o seu pedido. Ademais, ressalte-se que não se reputa irreversível a medida urgência, ora deferida, posto que, se restar demonstrado que a parte promovida não tem qualquer responsabilidade de custear os exames prescritos, poderá cobrar da parte promovente o seu ressarcimento. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir a parte ré a autorizar, em 72 (setenta e duas horas), os exames de ressonância magnética coluna cervical ou dorsal ou lombar e ressonância magnética bacia (articulações sacroilíacas), nos termos da prescrição médica, bem como todas as consultas, procedimentos e exames que a autora venha a necessitar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00. INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte ré a fim de proceder o seu cumprimento. Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))