Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848309-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de ônus registral, com pedido de cancelamento de averbação e concessão de tutela de urgência, proposta por Tereza Cristina de Amorim Paiva, na qual sustenta, em síntese, a existência de bloqueio judicial lançado na matrícula nº 16.178 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, oriundo de suposta execução datada de 1970, sem identificação do processo, das partes ou da origem da constrição, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de propriedade. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente a certidão imobiliária que demonstra a existência de averbação de bloqueio judicial sem vinculação a processo identificável, bem como pela alegação, não infirmada neste momento processual, de que o imóvel foi adquirido anteriormente à constrição e pertence a terceiros estranhos à relação jurídica que teria originado o gravame. Soma-se a isso a informação de inexistência de processo judicial ativo ou mesmo localizado nos sistemas do Tribunal, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato constritivo. Ademais, a antiguidade da averbação, superior a cinco décadas, aliada à ausência de movimentação processual ou de identificação de parte credora, reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de ineficácia ou inexistência atual do ônus registral. O perigo de dano igualmente se faz presente, uma vez que a manutenção da restrição impede a autora de exercer plenamente os atributos da propriedade, especialmente quanto à livre disposição do bem, além de gerar insegurança jurídica e possível desvalorização patrimonial, circunstâncias que evidenciam o risco de prejuízo concreto e atual. Por outro lado, a medida pleiteada não se mostra irreversível, pois eventual reforma desta decisão poderá ensejar o restabelecimento da averbação, caso sobrevenham elementos que justifiquem a manutenção do gravame. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Defiro o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento provisório da averbação de bloqueio judicial constante na matrícula nº 16.178 do Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido ofício ao respectivo cartório para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito