Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: EDIVALDO CANDIDO BARBOSA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845647-17.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial com base em Nota Promissória interposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em desfavor de EDIVALDO CANDIDO BARBOSA, ambos devidamente qualificados. Em despacho inicial, determinou, a título de emenda da petição inicial, que a parte exequente se manifestasse, além da competência deste Juízo Cível da Comarca de Campina Grande e não do Juízo do foro de domicílio da parte executada ou do foro onde ocorreu a apontada prestação de serviços advocatícios, sobre a executividade da nota promissória acostada, bem como comprovasse a efetiva prestação de serviços advocatícios à parte executada, ACOSTANDO a cópia do(s) ato(s) processual(is) praticado(s), com a devida indicação dos autos processuais respectivos em que foi(ram) intentado(s). Embora corretamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO: Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos. Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas em razão da possível isenção prevista na Lei n. 15.109/2025. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte exequente intimada. Arquive-se. Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito