Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANA MARIA CABRAL DA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855397-57.2025.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sósthenes Marinho Costa, em causa própria, buscando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou petição e comprovante de depósito judicial eletrônico no valor integral da execução (ID 156979541), requerendo a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, tendo o prazo decorrido sem qualquer pronunciamento ou objeção, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 159018097). 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo com a satisfação integral do crédito exequendo por meio do depósito judicial voluntário realizado pela executada. A ausência de manifestação do exequente, após intimado para se pronunciar sobre o depósito, gera a presunção de quitação e a concordância tácita com o valor depositado, restando caracterizado o adimplemento da obrigação. Desse modo, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, resta verificar a regularidade do recolhimento das custas processuais devidas no processo de conhecimento, cuja condenação também foi imposta à promovida com base no princípio da causalidade na sentença transitada em julgado. Constatada a inadimplência faturada pelo órgão de secretaria, deve-se proceder à imediata cobrança sob as cominações legais cabíveis. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. No tocante às providências finais, determino: a) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência do montante depositado (ID 156979541) em favor do advogado exequente Sósthenes Marinho Costa (OAB/PB 4886), observando-se os dados bancários informados na petição inicial do cumprimento de sentença de ID. 155519754 (Banco do Brasil S.A., Agência 1234-3, Conta Corrente nº 9.197.480-1); b) à Secretaria que, preliminarmente, certifique nos autos a existência de custas processuais pendentes de recolhimento relativas ao processo de conhecimento; c) constatada a pendência de custas pela certidão da Secretaria, intime-se imediatamente a parte promovida para realizar o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título judicial, inscrição em dívida ativa estadual e penhora de ativos financeiros; Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção, expedido o respectivo alvará em favor do exequente, e recolhidas integralmente as custas processuais devidas ou tomadas as providências de cobrança pública das taxas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema de processamento eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito