Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851022-13.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: JEAN SALES DA SILVA PROMOVIDO: RADIO E TV CORREIO LTDA - EPP, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA, JOMAR BRANDÃO SENTENÇA
Vistos, etc. JEAN SALES DA SILVA e JÉSSICA SALES DA SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra RADIO E TV CORREIO LTDA, JOSÉ MARIA DA SILVA BRANDÃO e EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os promovidos veicularam imagens em uma reportagem, em rede de alcance estadual, onde os promoventes aparecem na esquina de uma padaria, em dezembro de 2024, em momento concomitante a um assalto que ali estava sendo realizado. Informam que ao fazer comentários sobre a imagem, o apresentador do telejornal, segundo promovido, fez comentários de cunho acusador, midiático e sensacionalista, inclusive chamando-os de “comparsas” dos assaltantes e dando descrição detalhada deles. Narram que, no dia seguinte a reportagem, o segundo promovido, durante a transmissão do telejornal, fez uma nova declaração informando que, na reportagem anterior, havia feito um comentário equivocado acerca dos promoventes e que, na verdade, a mulher que aparecia nas imagens, era funcionária da padaria e o seu marido que, ao perceberem a ação criminosa da esquina onde se encontravam, dali se evadiram, tomando precaução para não serem também vítimas do fato delituoso. Narram que neste dia o jornalista se desculpou em rede estadual. Entretanto, considerando que o erro do apresentador feriu seus direitos de personalidade, sobretudo, a honra, ingressaram com a presente demanda requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial. Gratuidade judiciária deferida (ID 121646345). Regularmente citado, o primeiro promovido, RADIO E TV CORREIO LTDA., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de informar e da narrativa ser de interesse coletivo, suscitando a ausência de dolo na conduta, dano e nexo causal. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Devidamente citado, o segundo promovido, JOMAR BRANDÃO, e o terceiro promovido, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA, ofertaram defesa de forma conjunta suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam que, no dia em que a reportagem foi ao ar no programa jornalístico, os autores não foram identificados pelos seus nomes e que também não era possível a identificação dos promoventes pelas imagens ou, sequer, da placa do veículo por eles utilizado, pois não eram nítidas. Argumentou, ainda, que os fatos apresentados no programa Correio Verdade são de caráter informativo e de interesse público, não restando comprovados os danos alegados pelos autores. Ao final, requereu a improcedência do feito. Anexou documentos. Impugnação às contestações apresentada pelos autores. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido solicita correção do valor da causa alegando que este resta expressamente fora dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade admitidos pela legislação vigente. No caso em questão, foi requerido pelos autores a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor em razão dos danos morais que algam ter sofrido, totalizando a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e atribuindo-se este valor à causa. O artigo 292, V, do Código de Civil, dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pelos autores com a demanda, tem-se por correto a quantia atribuída conforme art. 292, inciso V, do CPC, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar. I.3 DAS ILEGITIMIDADES ATIVAS E PASSIVAS Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Lecionam MARINONI e MITIDIERO que: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito - art. 269,1, CPC (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. No caso dos autos, considera-se preenchidas as condições da ação, conforme o substrato fático deduzido na inicial, pertinente com a pretensão do promovente, e de acordo com a teoria da asserção. Desta feita, rejeito as preliminares. I.4 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, esta não merece acolhimento, uma vez que, conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, pela interpretação do diploma processual civil, não restam configuradas quaisquer das causas ensejadoras da inépcia. Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora. De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, sendo juntados todos os documentos essenciais, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. II. DO MÉRITO No caso em deslinde, os autores buscam obter ressarcimento por possíveis danos morais sofridos após veiculação de imagens, em rede midiática de alcance estadual, contendo informações desabonadoras alusivas à sua honra pessoal, dignidade e imagem. Alegam os autores que, em dezembro de 2024, as rés, por meio de programa jornalístico de televisão denominado “Correio Verdade”, veicularam imagens de câmeras de segurança, nas quais os promoventes aparecem em uma moto, na esquina de uma padaria, em momento concomitante a um assalto que ali ocorria. Informaram que, ao perceberem a ação delituosa, os promoventes dali se evadiram, almejando não se tornarem novas vítimas. Entretanto, os autores afirmam que o apresentador do programa, segundo promovido, fez comentários de cunho acusador e sensacionalista, chamando-os de “comparsas” dos assaltantes e dando descrição detalhada deles. Alegam que a identificação pública e acusação do jornalista, permitiram com que eles fossem reconhecidos, trazendo prejuízo a sua imagem, honra e reputação no meio social em que estão inseridos, mesmo que no programa do outro dia o jornalista tenha pedido desculpas e informado que o casal que aparecia nas imagen se tratava da mulher que trabalhava na padaria e de seu esposo que, percebendo o assalto, saíram para não serem vitimados. Em sede de contestação, as rés afirmaram, em resumo, que agiram no exercício regular do seu direito de informar e que, no outro dia, ao perceberem o equívoco, fizeram a correção e se desculparam. A liberdade de expressão e de informação constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme assegurado pelo art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput e §1º, da Constituição Federal. O direito de informar e de ser informado, contudo, não possui caráter absoluto, encontrando limite no respeito aos direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas, igualmente tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A própria Carta Magna estabelece, no art. 5º, V, o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem como garantias fundamentais em caso de violação. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da concordância prática para solucionar o conflito entre esses direitos igualmente relevantes. Não se trata de hierarquizar liberdade de expressão e direitos da personalidade, mas de ponderá-los à luz do caso concreto, verificando se o exercício da atividade jornalística ultrapassou os limites do razoável e necessário ao atendimento do interesse público. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme: não configura dano moral a matéria jornalística que se limita a narrar fatos de interesse público (animus narrandi) ou a tecer críticas prudentes. Contudo, extrapolados esses limites, com a emissão de juízos de valor acusatórios, imputação de condutas criminosas sem lastro probatório ou tratamento sensacionalista que exponha a pessoa ao vexame e ao descrédito social, configura-se o abuso do direito de informar, atraindo a responsabilidade civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. 2. Na hipótese, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, ao trazer informações não comprovadas sobre a vida pessoal e financeira dos autores, sem nenhum interesse público, evidenciando caráter exclusivamente sensacionalista. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.744.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou reiteradamente sobre o tema, reconhecendo que comentários desabonadores feitos por apresentador de televisão que transcendem o mero animus narrandi caracterizam o dever de indenizar. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO APRESENTADOR QUE EXCEDE O DIREITO DE INFORMAÇÃO. COMENTÁRIOS DESABONADORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de carência de ação, porquanto, embora o disposto no Art. 5º da Lei 13.188/2015, o qual dispõe que aquele que se sentir lesado deve reivindicar seu direito de resposta perante o meio de comunicação que publicou a matéria e, caso o veículo não proceda com a retificação, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura da ação, tal dispositivo não se aplica ao caso concreto. 2. Ainda que no exercício do direito constitucional de livremente divulgar notícias - que, inclusive, é de interesse público - deve o meio de comunicação zelar pela correta divulgação dos fatos. 3. No caso dos autos, os comentários exarados pelo apresentador de televisão, durante programa de tv de âmbito Estadual, transcenderam o mero animus narrandi, caracterizando o dever de indenizar. 4.Em relação ao quantum indenizatório, deve ele ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar seu enriquecimento ilícito, atingindo, ainda, o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. In casu, sua manutenção se faz necessária. 5. Ausente conduta maliciosa que pudesse ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, revela-se descabida aplicação de multa. 6. Manutenção da sentença. (0810654-68.2016.8.15.2003, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). No caso concreto, a reportagem veiculada no programa "Correio Verdade", revela que o apresentador não se limitou a narrar fatos de interesse público. Pelo contrário, suas declarações transcenderam o animus narrandi e ingressaram na esfera do abuso do direito de informar, conforme se extrai dos seguintes trechos (IDs 121643889, 121645406 e 121645405): "Quem estava aqui na moto com certeza também está envolvido nessa ação" "a minha equipe aqui do Correio Verdade, que além desses dois, tem esses comparsas aqui também" "o camarada olha, vê que dá certo, volta com a moto, ou seja, é o apoio, e depois já volta com outra pessoa e vão embora" "Já é então a dica para a polícia, que já vai ficar atenta e com certeza vai prender não só os dois, mas certamente os quatro envolvidos aí nessa ação criminosa" "Olha só, lá no cantinho, na motocicleta, um sai, olha, vê que a coisa está dando certo. Aí ele volta com a moto, né? Espera o final aí da ação delituosa e já vai embora com outro comparsa na garupa da moto. Claro, encontraram-se lá na frente para dividir o fruto então desse crime, desse assalto" A análise do conteúdo revela que o apresentador imputou categoricamente aos ocupantes da motocicleta a participação no assalto, utilizando expressões como "com certeza", "comparsas", "apoio", "os quatro envolvidos" e "dividir o fruto do crime". Não se trata de mera conjectura ou hipótese, como querem fazer crer os réus, mas de afirmações categóricas e acusatórias que induziram o telespectador a concluir pela culpabilidade das pessoas que apareciam nas imagens. A conduta revela desrespeito ao dever de cautela que deve pautar a atividade jornalística. Antes de veicular acusações tão graves, caberia à emissora e ao apresentador verificar minimamente a veracidade das informações, colher outros elementos ou, ao menos, abster-se de formular juízos de valor conclusivos sobre a participação de pessoas não identificadas no crime. O dever de cuidado é inerente à atividade de comunicação social, especialmente quando se trata de imputar a prática de crime, que é a mais grave das ofensas à honra objetiva de uma pessoa. A retratação feita no dia seguinte (IDs 121643889, 121645406 e 121645405) não elide a responsabilidade, mas, ao contrário, confirma o equívoco da reportagem original. Mais grave: no próprio pedido de desculpas, o apresentador reiterou a impressão negativa, afirmando que "a impressão que dava era essa" e que "tudo levava a crer que poderia ser", como se a suspeita fosse justificável. Tal postura revela que o apresentador não compreendeu a gravidade do dano causado e tentou minimizar sua responsabilidade, em vez de reparar efetivamente a honra dos autores. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura regular exercício do direito de imprensa reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista e explora dado inverídico, violando a honra e a imagem pessoal da vítima. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5.
No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. 8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973. 9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. 11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa. 12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet. 15. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.652.588/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No mesmo sentido, o STJ já firmou que a veiculação de notícia falsa e sensacionalista pela imprensa, imputando à pessoa prática criminosa sem a adoção da cautela necessária para resguardar sua imagem, configura abuso no exercício do direito de informação e dano moral indenizável. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA TELEVISIVA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. REPERCUSSÃO GRAVE NA VIDA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de crime em matéria jornalística inverídica de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.541.932/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pelos réus, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, uma vez que o exercício do direito de informar foi manifestamente excessivo, ultrapassando os limites impostos pela boa-fé objetiva e pelos direitos da personalidade dos autores. O dano moral constitui lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da vítima em sua honra, dignidade, integridade psicológica e autoestima. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por dano moral como garantia fundamental e o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, impondo-se o dever de indenizar. No caso concreto, contudo, o dano moral também está comprovado de forma direta pelos áudios de WhatsApp recebidos pelos autores de amigos e conhecidos, nos quais terceiros os identificam como as pessoas que aparecem na reportagem e os associam ao crime noticiado (IDs 121645407 e 121645408). Tais mensagens evidenciam a repercussão concreta e imediata da reportagem na vida social dos autores, com amigos e vizinhos efetivamente os reconhecendo como supostos participantes do assalto, o que elimina qualquer dúvida acerca da efetiva ocorrência do dano moral e demonstra que o constrangimento e a humilhação não se limitaram a uma sensação interna dos autores, mas se materializaram em manifestações externas de terceiros que passaram a vê-los como criminosos. No caso em tela, ser acusado publicamente, em rede estadual de televisão, de participação em assalto, com expressões como "comparsas", "os quatro envolvidos" e "dica para a polícia", constitui violação gravíssima à honra objetiva e subjetiva dos autores. A exposição midiática a que foram submetidos, em programa de grande audiência no Estado da Paraíba, extrapola em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. Assim, devem o segundo promovido, JOMAR BRANDÃO, e o terceiro promovido, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA (CNPJ: 24.294.209/0001-73), serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, considerando razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, valor que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação. Ressalto que deixo de condenar a primeira promovida, RADIO E TV CORREIO LTDA (CNPJ: 09.320.250/0001-83), uma vez que é uma pessoa jurídica diferente da empresa de televisão responsável pela exibição do programa jornalístico envolvido nesta lide, não havendo nexo causal entre esta empresa de rádio e os danos causados aos autores. Ademais, não há nos autos comprovações, até o momento, para que haja a desconsiderações de personalidades jurídicas e razão para a inclusão da empresa de rádio na responsabilidade de arcar com esta condenação. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR o segundo promovido, JOMAR BRANDÃO, e o terceiro promovido, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA (CNPJ: 24.294.209/0001-73), solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor desta ação, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno o segundo promovido, JOMAR BRANDÃO, e o terceiro promovido, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA (CNPJ: 24.294.209/0001-73) ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos do primeiro promovido (RADIO E TV CORREIO LTDA - CNPJ: 09.320.250/0001-83), os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida aos autores. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação: 1. EXCLUA-SE do polo passivo a RADIO E TV CORREIO LTDA (CNPJ: 09.320.250/0001-83); 2. EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição