Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luciano Pacheco de Carvalho ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 e Valberto Azevedo Mateus Almeida – OAB/PB 29.978
APELADO: Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851167-50.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima ( Juiz Convocado)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO PACHECO DE CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, que ao decidir sobre o direito de recebimento de serviço extraordinário pela parte autora, ativa nos quadros da Polícia Civil do Estado da Paraíba, quando realiza plantão extraordinário, assim dispôs: “[...] nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, §8º-A, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.[...]” Em suas razões recursais (id. 39310577), o recorrente alega, em síntese: (i) a necessidade de aplicação da tese firmada no IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000, que declarou inconstitucional a expressão “2/30 do subsídio” prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 9.245/2010; (ii) equívoco da sentença ao afastar a natureza extraordinária dos plantões, violando os arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da CF/88; (iii) defende que os plantões devem ser remunerados como horas extras, com acréscimo mínimo de 50%; e (iv) que tais valores devem integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e adicional de 1/3. Ao final, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 39310579), o apelado, Estado da Paraíba, sustenta: (i) a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, dada a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (ii) que os plantões extraordinários, prestados voluntariamente, não se confundem com horas extras, sendo regulados pela Lei Estadual nº 9.245/2010, que prevê remuneração de 2/30 da remuneração global; (iii) que não há ofensa ao art. 7º, XVI, da CF/88, pois o adicional incide sobre o vencimento básico; e (iv) que os valores pagos pelos plantões são verbas eventuais e indenizatórias, não integrando a base de cálculo de férias e 13º salário. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. O presente feito trata de matéria relativa ao IRDR nº 0813107-89.2020.8.15.0000 e IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000 (que tratam, no âmbito da carreira da polícia civil do Estado da Paraíba, da análise da constitucionalidade da Lei nº 9.245/2010, quanto ao disciplinamento do plantão extraordinário dos policiais civis) deste Tribunal de Justiça. O IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000 está sobrestado devido ao aguardo de julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0813107-89.2020.8.15.0000. O referido incidente foi julgado por nosso Colegiado, no dia 02 de outubro de 2024, sendo lançado o acórdão com a procedência em parte do incidente em referência no dia seguinte, sob a relatoria do Exmo. Des. João Alves da Silva. Porém, atualmente, o processo pende de julgamento de embargos de declaração do Estado da Paraíba (id. 31170084 dos autos originais), aclaratórios que ainda não permitiram o trânsito em julgado do incidente. Além do que, como bem diz o STJ “com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.” (STJ - REsp: 1980760 DJ 14/02/2022) Assim sendo, determino sobrestamento do feito, até a sedimentação do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0813107-89.2020.8.15.0000, com seu trânsito em julgado certificado por nossa Secretaria. Diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Regis Oliveira Lima Juiz Convocado - Relator -