Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865715-46.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1- A princípio, como os valores bloqueados na ordem SISBAJUD anterior foram ínfimos, foi procedido o seu desbloqueio, conforme extratos anexos. 2- Com relação ao pedido de pesquisa de bens dos devedores, formulado na petição do id. 116939471, entendo pelo seu deferimento parcial. É que, por ora, é o caso de se deferir apenas a inclusão dos devedores-executados no sistema SERASAJUD, observando o valor do débito atualizado apontado na planilha do id. 102195978. Com relação à consulta aos demais sistemas, consta que diligências já foram realizadas (id. 106597044), em cooperação com o juízo, na tentativa de localizar bens da parte executada necessários à satisfação do débito. O exequente, agora, formulou pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, para fins de obter as declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de cartões de crédito (DECRED) dos devedores, então executados. Além de consulta ainda aos sistemas CNIB (indisponibilidade de bens), CCS (cadastro do sistema financeiro nacional) e CENSEC (notarial de registros compartilhados). Destaco que as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) são uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Ocorre que a pesquisa aos sistemas requeridos (DOI, DECREC, CCS e CNIB) deve ser deferida judicialmente em casos excepcionais, caso reste demonstrado pela parte requerente a impossibilidade de realizar diligências com o mesmo fim, algo que não ocorreu. A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. Ressalte-se ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto. Acrescento que o artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa-fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Desse modo, é inviável o deferimento da pesquisa aos sistemas, com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. Acerca do tema, trago os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL. INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS. PRIVACIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL R U R A L - D I T R. E X A U R I M E N T O D E O U T R O S M E I O S. INDISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo, como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2. A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3. A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD, ou outros sistemas correlatos, como a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07265383920228070000, Rela Desa Gislene Pinheiro, 7a Turma Cível, data de julgamento 13/10/2022, publicado no PJe 24/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o requerimento de consulta ao CCS-Bacen. Inconformismo da exequente. Pesquisa no sistema CCS-Bacen. Excepcionalidade do cabimento em execução civil. Indícios de ocultação de patrimônio não identificados. Requisitos não preenchido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21901682220238260000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 18/09/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CADASTRO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA. As circunstâncias do caso concreto impõem a manutenção da decisão agravada, já que inexiste demonstração da utilidade da medida requerida - cadastramento do nome da executada na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) -, a qual, ademais, tem caráter excepcional. Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5191282-66.2022.8.21.7000 SANTA ROSA, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 12/12/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) (destacados) Nesse contexto, conforme acima exposto, ao Cartório para providenciar a inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, restando indeferido o pedido de consulta aos demais sistemas apontados no pedido do ID 115087778, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução, na forma legal. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito