Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO MDW LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS HILARIO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875890-89.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO MDW LTDA. em face de ALESSANDRA DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS HILÁRIO, fundada em dois contratos de prestação de serviços educacionais do ano de 2023, cujas parcelas de dezembro restaram inadimplidas. O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 3.696,87 (ID 104827075). Após a citação, a executada peticionou (ID 108181270) reconhecendo o crédito e requerendo o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito de 30% da dívida e o saldo em seis parcelas. O comprovante do depósito inicial foi juntado sob os IDs 114059017 e 114059018. Na sequência, a devedora efetuou os depósitos da primeira (julho/2025) e da segunda parcela (agosto/2025). Contudo, a exequente manifestou-se no ID 128237484 denunciando o descumprimento do plano, uma vez que os pagamentos cessaram após agosto de 2025, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a penhora de ativos. A executada, em dezembro de 2025, justificou o atraso por dificuldades financeiras e procedeu ao depósito de uma quarta parcela (ID 128717570). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside na análise das consequências jurídicas do descumprimento, pela parte executada, do plano de parcelamento por ela mesma requerido com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). A questão impõe verificar se a interrupção dos depósitos mensais, ainda que seguida por um pagamento extemporâneo, autoriza a revogação do benefício e a retomada dos atos executivos, com a imposição das sanções previstas em lei. O artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece uma moratória legal, um benefício concedido ao devedor que, de boa-fé, reconhece a dívida e se propõe a saldá-la de forma parcelada. Para usufruir de tal faculdade, a lei impõe requisitos objetivos e um rito específico, cujo cumprimento é indispensável para a sua concessão e manutenção. O dispositivo legal em comento possui a seguinte redação: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 3º O não oferecimento de embargos da parte que requereu o parcelamento não obsta a oposição de embargos por outro executado. § 4º O deferimento do parcelamento não enseja a extinção do processo, que permanecerá suspenso até o adimplemento integral da obrigação. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. (BRASIL, 2015). A análise cronológica dos atos processuais revela que a executada, embora tenha invocado o referido benefício legal, não observou com o rigor necessário as suas condições. Inicialmente, ao apresentar o requerimento de parcelamento (ID 108181270), a devedora não juntou o comprovante do depósito prévio de 30% do débito, pressuposto indispensável para a análise do pedido, conforme a literalidade do caput do artigo 916. Tal comprovação somente ocorreu meses depois (ID 114059016), após a impugnação da exequente e determinação judicial específica para tanto. Este fato, por si só, já denota uma falha no cumprimento dos requisitos para a obtenção da benesse. Não obstante a irregularidade inicial, o processo prosseguiu, e a executada, de forma voluntária, iniciou o pagamento das parcelas subsequentes, depositando os valores correspondentes aos meses de julho e agosto de 2025 (IDs 116731426 e 121313827). Contudo, após o segundo pagamento, a devedora incorreu em novo e mais grave inadimplemento, deixando de efetuar os depósitos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Somente em dezembro de 2025, após a exequente ter expressamente pleiteado a retomada da execução (ID 128237484), a executada realizou um novo depósito, justificando a mora em "dificuldades financeiras" (ID 128717570). A conduta da executada configura exatamente a hipótese prevista no § 5º do artigo 916 do Código de Processo Civil. A norma é taxativa e autoaplicável (de pleno direito), estabelecendo que o "não pagamento de qualquer das prestações" acarreta, como consequência imediata, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a retomada dos atos de execução e a imposição de uma multa de 10% sobre o saldo devedor. A expressão "não pagamento" deve ser interpretada como a ausência do depósito no tempo e modo devidos, ou seja, mensalmente, conforme proposto pela própria devedora e previsto em lei. A alegação de dificuldades financeiras, embora compreensível sob o aspecto humano, não constitui justificativa legal apta a afastar a sanção processual, que visa justamente a garantir a seriedade do benefício e a efetividade da execução. O parcelamento é uma faculdade que exige, como contrapartida, o cumprimento pontual e rigoroso das obrigações assumidas. Dessa forma, a interrupção dos pagamentos por três meses consecutivos quebrou a confiança e a sistemática do parcelamento legal, tornando imperativa a aplicação das consequências previstas no § 5º do referido artigo. O pagamento extemporâneo de uma parcela em dezembro não tem o condão de restaurar o benefício já rompido pelo inadimplemento anterior, servindo apenas para abater o montante do saldo devedor a ser executado. Procede-se, portanto, ao cálculo do débito remanescente. O valor total da execução, conforme despacho inicial (ID 104827075), corresponde a R$ 3.696,87, composto pelo principal e pelos honorários advocatícios de 10%. A executada realizou os seguintes depósitos judiciais: Depósito inicial (ID 114059018): R$ 1.008,24 Primeira parcela (ID 116731428): R$ 392,09 Segunda parcela (ID 121313829): R$ 392,09 Quarta parcela (paga com atraso, ID 128717573): R$ 392,09 O total depositado pela executada soma R$ 2.184,51. Subtraindo-se este valor do total da execução, o saldo devedor principal remanescente é de R$ 3.696,87 - R$ 2.184,51 = R$ 1.512,36. Sobre este saldo, que corresponde ao valor das prestações não pagas no tempo oportuno, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 916, § 5º, do CPC. Assim, a multa a ser aplicada é de R$ 1.512,36 x 10% = R$ 151,24. Portanto, o valor total remanescente para o prosseguimento da execução é a soma do saldo devedor com a multa, totalizando R$ 1.512,36 + R$ 151,24 = R$ 1.663,60 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste cálculo e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Acolhe-se, por conseguinte, o pleito da parte exequente (ID 128237484) para que se prossiga com os atos executivos, diante da manifesta quebra dos pressupostos de manutenção do parcelamento legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil, DECIDO: 01. INDEFERIR o pedido de manutenção do parcelamento do débito formulado pela executada ALESSANDRA DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS HILÁRIO, declarando-o rescindido de pleno direito em razão do inadimplemento das parcelas mensais. 02. APLICAR à executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos exatos termos do § 5º do artigo 916 do Código de Processo Civil, que totaliza R$ 151,24 (cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). 03. DETERMINAR o prosseguimento da presente execução pelo saldo devedor remanescente, que ora se fixa em R$ 1.663,60 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devendo este valor ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. 04. DEFERIR o pedido de levantamento dos valores já depositados em conta judicial, que somam o montante de R$ 2.184,51 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência do numerário in favor da parte exequente, CENTRO DE EDUCACAO MDW LTDA., para a conta bancária informada na petição de ID 123536330 (Sicredi, Cooperativa 2201, Conta 85714-9, CNPJ 47.078.185/0001-10). 05. INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente (R$ 1.663,60, acrescido dos consectários legais), bem como para requerer as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito