Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863395-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Deliberação Assemblear com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício Residencial Village Del Mar I, representado por sua síndica. A pretensão visa obter autorização judicial para a realização de obras emergenciais e a instituição da respectiva taxa extra de rateio, diante da recusa da assembleia em deliberar sobre o tema. O Autor sustenta a urgência em razão de um duplo e grave risco, devidamente atestado por órgãos públicos. O primeiro risco é de incêndio, comprovado pelo Auto de Infração n.º 00001968/2025 e Notificação do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB), que exige a regularização do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, sob pena de multa e interdição (ID 125319424, 125319425). O segundo risco é estrutural, motivado pela Notificação Recomendatória n.º 112/2025 da 43ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Social do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que aponta a necessidade de recuperação urgente de pilares, vigas e lajes, com risco à estabilidade do prédio (ID 125319426). A parte Autora afirma que, ciente dos deveres legais e dos riscos iminentes, convocou a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) em 02 de outubro de 2025 para deliberar sobre a contratação das obras e o rateio da taxa extra (ID 125319437), mas a deliberação foi frustrada por um grupo de condôminos que, por motivações pessoais e obstrutivas, se recusou a debater o mérito das propostas, esgotando a via administrativa (ID 125319438). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito reside na conjugação de dois elementos essenciais do direito condominial. O primeiro é o dever legal do síndico de zelar pela segurança e conservação da edificação. O segundo é a possibilidade de suprimento judicial da vontade assemblear em caso de obras urgentes não aprovadas. O art. 1.348, inciso V, do Código Civil, impõe ao síndico o dever de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. De forma ainda mais específica, o art. 1.341, § 1º e § 2º, do Código Civil, permite ao síndico realizar obras ou reparos necessários independentemente de autorização prévia e, em se tratando de obras urgentes e excessivas, obriga a dar ciência imediata à assembleia, que deve ser convocada (o que foi feito no caso em tela). A documentação acostada é robusta ao demonstrar que não se trata de meras benfeitorias úteis ou voluptuárias, mas de obras necessárias e urgentes, a teor das determinações de dois órgãos públicos com poder de polícia e proteção: o Corpo de Bombeiros Militar e o Ministério Público. A intervenção do CBMPB, com imposição de multa e risco de interdição (ID 125319424), torna as obras de combate a incêndio uma obrigação inadiável, ligada diretamente à segurança dos ocupantes e à própria legalidade da ocupação. De forma ainda mais crítica, a Notificação do MPPB, ancorada em laudos técnicos, aponta para um risco de falha estrutural (ID 125319426), situação que, por sua natureza, representa o mais alto grau de ameaça à vida e à integridade física de dezenas de famílias. A omissão da assembleia, que se recusou a deliberar sobre a matéria em face dos conflitos internos, configura um manifesto abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O direito do condômino de votar e de questionar as despesas, embora legítimo, não pode ser exercido de modo a exceder os limites do fim social e da boa-fé, colocando em risco a segurança da coletividade. A paralisia administrativa em face de um risco real e documentado é, por excelência, o fundamento para a intervenção do Poder Judiciário, via suprimento da vontade assemblear. Portanto, os laudos, as notificações e o comportamento obstrutivo da assembleia convergem para evidenciar a probabilidade do direito do Condomínio Autor em realizar as obras. Além disso, o perigo de dano é o aspecto mais premente e decisivo na presente análise. O risco de dano aqui é a própria materialização dos perigos apontados nos laudos: um incêndio sem sistema de combate adequado e a falência estrutural de um pilar ou viga. A demora na decisão judicial, ainda que por poucos meses, pode ser fatal e acarretar danos irreparáveis à vida e à integridade física dos moradores, além de gerar prejuízos financeiros de difícil reversão (como multas, interdição do edifício e agravamento das patologias). A vida humana e a segurança coletiva são valores jurídicos superiores que não se podem subordinar à morosidade das disputas internas. A urgência é real, imediata e inerente à situação de perigo que se busca eliminar. Por fim, apesar das alegações de falta de transparência por parte do grupo de condôminos, a documentação aponta que o condomínio buscou mais de um orçamento para cada serviço (IDs 125319429, 125319430, 125319432 para Incêndio; IDs 125319433, 125319434, 125319435, 125319436 para Estrutural), escolhendo as de menor valor (INTEC, para o incêndio) ou a de menor valor com garantia de capacidade técnica (TECNCON, para a estrutural, justificando a escolha em detrimento da proposta de menor preço da Ailton Tec Ltda - R$ 72.600,00) (ID 125317175). Considerando a urgência e o risco à segurança, a escolha administrativa baseada na diligência de buscar o menor preço possível e a capacidade técnica, diante da omissão da assembleia em escolher, deve ser validada por este Juízo. Ante o exposto e em face do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a instituição do RATEIO DE TAXA EXTRA pelo valor total de R$ 192.579,00 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais), a ser cobrada de todos os 95 (noventa e cinco) condôminos, conforme o plano financeiro apresentado na petição inicial, que deverá ser imediatamente notificado a todos os condôminos, mediante Parcela Única de Entrada no valor de R$ 684,21 por unidade. Indefiro, por ora, a intervenção do Sr. José Félix dos Santos Filho (ID 126755034) na qualidade de Assistente Litisconsorcial, por entender, em cognição sumária e em juízo de urgência, que a questão do mérito de seu direito de intervenção deve ser resolvida em momento processual oportuno, após a citação e manifestação da parte adversa. Todavia, determino sua habilitação como terceiro interessado, no limite de consulta, para resguardar o contraditório. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como ofício e mandado de intimação. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito