Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA 1. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL JOÃO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que, ao comparecer à agência bancária do promovido em abril de 2021 para abrir uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi induzido a erro por preposto da instituição financeira. Sustenta que, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e de sua vulnerabilidade técnica, o gerente do estabelecimento o convenceu a aplicar a importância de R$ 2.000,00, que estava em sua caderneta de poupança, em um produto de investimento sob a promessa de que seria muito mais rentável. Assevera que, ao tentar realizar o resgate do montante poucas semanas depois, foi surpreendido com a informação de que os valores estavam retidos em decorrência de prazo de carência e que a retirada antecipada resultaria na perda de metade do valor aplicado. Argumenta que o produto contratado consistia, em verdade, em títulos de capitalização denominados "Ourocap", cuja natureza e restrições não lhe foram explicadas de forma clara e adequada no momento da contratação. Relata ter buscado solução na via administrativa perante o PROCON de João Pessoa, oportunidade em que o direito foi reconhecido com aplicação de multa administrativa ao banco, sem que houvesse, contudo, o ressarcimento voluntário do prejuízo material. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do promovido à restituição em dobro da quantia de R$ 2.000,00, totalizando R$ 4.000,00 a título de danos materiais, e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi inicialmente analisado por este juízo, que, diante dos elementos que indicavam a capacidade financeira do autor, deferiu apenas parcialmente a benesse, reduzindo o valor das custas iniciais em 80% e facultando o parcelamento em duas prestações. Inconformado, o promovente interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0806326-46.2023.8.15.0000, o qual foi parcialmente provido por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba para arbitrar as custas em parcela única ou parcelada no montante fixo de R$ 150,00. Interposto agravo interno pela parte autora, o recurso foi desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sanada a pendência financeira com a comprovação do recolhimento das taxas, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação de ID 97281708. Em âmbito preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a total validade da contratação do produto de capitalização, sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte e alegando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade civil. Impugnou a ocorrência de abalo moral passível de compensação financeira e rebateu o pedido de repetição do indébito em dobro, postulando a total improcedência da demanda. Juntou aos autos os extratos das contas do autor. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação de ID 101648291, rechaçando as preliminares e repisando os argumentos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, ao passo que o promovido requereu apenas o julgamento do feito e a publicação exclusiva das intimações em nome de seu patrono. Em decorrência de informação trazida por certidão do NUMOPEDE sobre processo semelhante em trâmite no Juizado Especial Cível, o juízo determinou esclarecimentos ao autor, o qual permaneceu inerte. Designada a audiência de instrução e julgamento virtual, as partes compareceram devidamente representadas. Na abertura do ato, o autor formulou pedido de desistência da produção de prova oral anteriormente requerida, o que foi deferido pelo juízo. Diante da ausência de outros requerimentos de provas e restando infrutífera a tentativa de conciliação, a instrução processual foi declarada encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Preambularmente, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, nos termos da legislação processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória quando a matéria de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência. No caso sob exame, conquanto a controvérsia envolva circunstâncias fáticas atinentes ao momento da contratação do produto financeiro, as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória oral. De fato, conforme consta do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 158796024, a própria parte promovente manifestou expressamente sua desistência quanto à produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal outrora requeridos, pleito este que foi prontamente deferido e homologado por este juízo. O réu, de igual modo, já havia se manifestado pela suficiência das provas documentais já encartadas aos autos. Assim sendo, considerando que o acervo documental acostado pelas partes é perfeitamente apto e suficiente para a formação do convencimento motivado desta julgadora, e diante do encerramento consensual da instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito para a célere e efetiva prestação jurisdicional, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. 3. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as defesas de caráter processual levantadas pela instituição financeira ré em sua contestação. No tocante à alegada ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa, a tese do réu não merece agasalho. O direito fundamental de acesso à justiça está expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não adota, como regra geral, a jurisdição condicionada ou o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações cíveis. Ademais, resta evidente o interesse processual do autor, configurado pelo binômio necessidade e adequação. O demandante demonstrou ter buscado o PROCON de João Pessoa a fim de solucionar o impasse referente à capitalização imposta, obtendo decisão administrativa favorável que, contudo, não resultou no ressarcimento espontâneo das quantias pela instituição financeira. A resistência do banco promovido resta ainda mais cristalizada pela apresentação de contestação em que rebate veementemente todas as pretensões autorais. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade judiciária reiterada na peça defensiva, verifica-se a ocorrência de nítida preclusão. Conforme relatado, a insuficiência financeira do autor foi exaustivamente debatida e decidida por este juízo na decisão de ID 69592933, decisão esta que foi objeto de reapreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806326-46.2023.8.15.0000 e respectivo Agravo Interno. A matéria encontra-se definitivamente sepultada pela eficácia preclusiva, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Desta forma, afasto a impugnação ventilada pelo réu. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre o evento narrado deve ser rechaçada. A legitimidade das partes para figurar nos polos da relação processual deve ser analisada em abstrato, segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Tendo em vista que o promovente imputa diretamente à conduta de um preposto do Banco do Brasil S.A. (gerente da agência) a prática de ato ilícito consistente em indução a erro e falha no dever de informação no interior de seu estabelecimento, a legitimidade da instituição financeira para responder aos termos da demanda é manifesta. A aferição acerca da existência ou não de responsabilidade civil da instituição financeira em indenizar os prejuízos alegados é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, e com ele será conjuntamente apreciada. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Verifica-se nos autos a juntada da Certidão Automática NUMOPEDE de ID 105564523, a qual noticiou a existência de trâmite simultâneo do Processo nº 0878405-97.2024.8.15.2001 perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes que figuram na presente relação processual. O artigo 337, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo o parágrafo 2º do mesmo dispositivo a denominada tríplice identidade, qual seja, a coincidência simultânea de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora o autor tenha permanecido silente quando instado a esclarecer a referida certidão, a análise detalhada dos documentos acostados pelo promovente sob o ID 131940456 afasta, de forma peremptória, qualquer hipótese de litispendência ou ofensa à coisa julgada. Com efeito, a cópia da petição inicial do Processo nº 0878405-97.2024.8.15.2001 (ID 131940458) demonstra que a causa de pedir daquela demanda reside exclusivamente no cancelamento unilateral e imotivado, por parte do réu, de um contrato de seguro residencial de vigência bienal que o autor mantinha há cerca de oito anos. O pedido formulado no Juizado Especial consistiu na reativação do seguro e na condenação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, pretensão esta julgada parcialmente procedente em primeira instância para rescindir o pacto com a devolução dos valores pagos. Diferentemente, a vertente demanda tem como causa de pedir a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta falha no dever de informação no ato de abertura de conta bancária, em que o preposto do réu teria induzido o consumidor a aplicar o numerário de R$ 2.000,00 em títulos de capitalização ("Ourocap") ao invés de caderneta de poupança. O pedido formulado nesta lide busca a restituição em dobro da importância de R$ 2.000,00 e reparação moral. Desta forma, resta plenamente evidenciado que as demandas possuem causas de pedir próximas e remotas distintas, além de pedidos absolutamente diversos, não restando configurada a tríplice identidade exigida por lei. Afasto, por conseguinte, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, impondo-se o regular prosseguimento do julgamento de mérito. 5. DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia jurídica instaurada entre as partes ampara-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de direito material deita raízes em contrato de natureza bancária e financeira, figurando o promovente na condição de consumidor, enquanto destinatário final dos serviços de crédito e investimento, e a instituição financeira na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria, restando consolidada no verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0802252-98.2024.8.15.0521
Apelante: Severina Firmino da Silva Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB - 20451-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a)(s): Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB - 21740-A Origem: Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB Juiz(a): Fábio Brito de Faria DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Severina Firmino da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, formulado em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes da contratação de título de capitalização que alega não ter realizado conscientemente. A autora sustentou vício de consentimento, ausência de informação clara e prática abusiva, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e consciente de título de capitalização pela autora; (ii) apurar se estão configurados vício de consentimento e falha na prestação de serviço, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica da parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o apelado apresentado prova suficiente para afastá-la, razão pela qual foi mantido o deferimento da justiça gratuita. 4. A autora inicialmente negou a contratação, mas após a juntada do contrato assinado, alterou sua versão para alegação de vício de consentimento, o que compromete a consistência da narrativa. 5. O banco demonstrou a existência de contrato de título de capitalização, assinado pela autora, contendo informações claras sobre o produto, valor e forma de pagamento, o que comprova o cumprimento do dever de informação. 6. A ausência de impugnação por mais de dois anos entre o desconto (maio de 2022) e o ajuizamento da ação (julho de 2024) configura adesão tácita ao contrato, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige um lastro probatório mínimo, o que não foi observado no caso, inexistindo indícios suficientes de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado com informações claras sobre o produto contratado afasta a alegação de inexistência de contratação. 2. A modificação substancial da versão dos fatos pela parte autora, sem amparo probatório, compromete a credibilidade da tese de vício de consentimento. 3. A ausência de impugnação tempestiva ao desconto contratual configura adesão tácita ao contrato, inviabilizando o pedido de anulação. 4. A inversão do ônus da prova no CDC exige lastro probatório mínimo, que não se verifica quando não há indício razoável de falha na prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §3º, e 373, I; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0812371-73.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2020; TJTO, AC nº 00263443020198270000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.06.2020.
Processo n. 0863799-35.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802252-98.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) Diante da verossimilhança das alegações iniciais do autor, consubstanciada em sua hipossuficiência técnica e informacional diante do aparato logístico da instituição financeira, foi deferida, em sede de decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, impõe-se registrar que a inversão do ônus da prova concedida sob o manto protetivo das regras consumeristas não é absoluta e tampouco possui o condão de desonerar integralmente o consumidor da produção de um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor exige que a alegação apresentada em juízo revista-se de verossimilhança e seja acompanhada de indícios mínimos de prova, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, transformando a inversão legal em imposição de prova diabólica. Cabe a esta julgadora sopesar as provas produzidas por ambos os litigantes à luz da boa-fé processual e da distribuição do ônus da prova. 6. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve vício de consentimento por erro ou dolo do preposto do réu no ato de contratação dos produtos de capitalização, bem como se restou configurado prejuízo material e moral passível de reparação civil. O autor alega que foi ludibriado pela gerente da instituição financeira ré, que teria realizado aplicação em capitalização de forma arbitrária e sem o seu consentimento, acarretando a retenção indevida do valor de R$ 2.000,00. Ocorre que, ao analisar detidamente o arcabouço probatório constante dos autos, verifica-se que a versão autoral resta completamente desprovida de verossimilhança, caindo por terra diante da robusta prova documental produzida pelo réu. Com efeito, os documentos de ID 155150495 acostados pelo banco demonstram que em 19/04/2021 o promovente adquiriu voluntariamente duas propostas de capitalização de pagamento único (Proposta nº 44148573 e Proposta nº 44148574), denominadas "Ourocap PGTO UNICO 48", cada uma no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 apontada na inicial. As referidas contratações tiveram o início de sua vigência programado para o dia 20/04/2021, com prazo de vigência determinado de 48 meses e data de término prevista para o dia 20/04/2025. O extrato da conta poupança do autor (ID 97281709 - Pág. 2) corrobora de forma fidedigna a regularidade da transação, demonstrando que em 20/04/2021 foram debitadas duas parcelas sob a rubrica "Ourocap PU" no valor de R$ 1.000,00 cada, restando na conta poupança o saldo remanescente de R$ 15.569,81. A tese de que o autor foi prejudicado pela retenção indevida e pela impossibilidade de reaver as quantias sem a perda de metade do valor resta cabalmente refutada pelos extratos oficiais de capitalização emitidos pela Brasilcap (IDs 155150496 e 155150497). Referidos documentos fiscais provam que o autor não realizou o resgate antecipado das quantias. Ao revés, o autor optou por manter os títulos de capitalização ativos durante todo o prazo de vigência contratual de 48 meses. Ao final do plano, em 22/04/2025, os títulos foram devidamente resgatados por fim de plano, tendo sido creditado em favor do autor o valor bruto de R$ 1.049,48 para cada título. Após a dedução legal de Imposto de Renda sobre o rendimento, no montante de R$ 9,89 por título, foi disponibilizado na conta poupança do promovente o valor líquido de R$ 1.039,59 para cada uma das propostas, totalizando o montante de R$ 2.079,18. Conclui-se, de forma inexorável, que o autor não sofreu nenhuma perda patrimonial de 50%, conforme alegado na exordial. Pelo contrário, manteve o investimento pelo prazo integral e resgatou a integralidade do valor nominal aplicado (R$ 2.000,00) acrescido dos juros e atualizações contratuais que totalizaram R$ 2.079,18. A conduta do promovente em usufruir da totalidade do plano contratado durante os 4 anos de vigência, concorrendo aos sorteios previstos nas Condições Gerais do produto (ID 155151559), para somente após o resgate integral do montante acrescido de rendimentos alegar vício de consentimento e requerer a devolução em dobro do valor inicial, configura evidente comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Trata-se da aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo venire contra factum proprium, que obsta que a parte adote comportamento incoerente com suas condutas anteriores, violando os deveres de lealdade e confiança mútua que devem nortear as relações contratuais. Submeter as instituições financeiras à devolução de valores de investimentos regularmente contratados e cujos frutos foram integralmente colhidos pelo consumidor ao término do prazo de vigência importaria em flagrante enriquecimento sem causa do correntista e em inadmissível intervenção judicial na autonomia de vontade das partes. Inexistindo prova de erro, dolo, coação ou simulação na assinatura dos termos de adesão, impõe-se o reconhecimento da validade das avenças. 7. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Diante do reconhecimento da total validade da contratação e da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, a rejeição das pretensões indenizatórias é medida que se impõe. No que pertine ao pedido de danos materiais formulado sob a modalidade de repetição do indébito em dobro, com espeque no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão carece de qualquer amparo fático ou legal. A devolução em dobro de valores pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de quantias e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. No caso em testilha, não houve cobrança indevida ou abusiva por parte do réu. O numerário de R$ 2.000,00 de propriedade do autor foi regularmente direcionado à constituição da provisão matemática de títulos de capitalização por ele mesmo subscritos, tendo sido integralmente restituído ao correntista ao término da avença, acrescido das correções pertinentes e gerando saldo líquido credor. Não há falar, portanto, em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, o pleito de compensação por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. A configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração inequívoca de três requisitos fundamentais: o defeito na prestação do serviço (conduta), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, o réu agiu no exercício regular de direito ao disponibilizar e gerir o produto de capitalização nos exatos moldes em que foi pactuado, inexistindo qualquer falha ou defeito na prestação de seus serviços. O fato de o autor ter de aguardar o término da vigência contratual para efetuar o resgate das quantias sem incidência de redutores decorre das próprias características regulamentares do produto contratado, as quais eram de pleno conhecimento do subscritor e encontram-se expressamente previstas nas Condições Gerais do título (ID 155151559). Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito perpetrado pelo promovido, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e do dano moral, cuja ocorrência não se presume na hipótese dos autos. A situação vivenciada pelo autor caracteriza-se como mero acompanhamento de investimento contratado, não possuindo o condão de violar direitos de sua personalidade ou causar-lhe abalo anímico extraordinário. 8. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOÃO ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e remanescentes, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes determinados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Em observância ao requerimento expresso formulado pela instituição financeira ré em sua peça defensiva, e nos moldes do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, determino que todas as futuras intimações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A, sob pena de nulidade. AS PARTES JÁ FORAM INTIMADAS PELO GABINETE. Publique-se. Registre-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito