Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BRUNA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 Promovido(a):
EXECUTADO: M. M. M. B. D. C., F. B. D. C. F., M. M. M. B. D. C., M. M. B. D. C., FABIO BEZERRA DE CARVALHO, MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INCAPACIDADE DA PARTE. MENORES IMPÚBERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0881893-26.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Cuida-se de execução de cotas condominiais em face de seis réus, sendo quatro deles, menores impúberes. Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível. In verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, na forma do art. 51, IV, da lei 9099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente execução, na qual é parte pessoa incapaz, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial. Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito