Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007427-80.2014.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO, Cirurgião-Dentista, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a correção do valor da Gratificação de Risco de Vida, por atividades perigosas em estabelecimentos prisionais, para o percentual de 100% sobre o vencimento, tal como previsto no art. 73 da LCE 58/2003 e regulamentada pela Lei Ordinária Estadualn° 8.561/2008, com o pagamento das diferenças retroativas, adotando como paradigma a remuneração de Agentes Penitenciários. O Autor alegou, em síntese, que é servidor público estadual, Cirurgião-Dentista, lotado na Unidade de Trabalho “Penitenciária de Psiquiatria Forense” desde 25/08/1990, mantendo contato direto e permanente com presos, o que ensejaria o direito à Gratificação de Risco de Vida em valor superior ao que vinha percebendo, que era de R$ 100,00 (cem reais) a título de Gratificação de Periculosidade. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e, no mérito, a inexistência do direito pleiteado, sustentando que a gratificação de 100% sobre o vencimento não seria aplicável à categoria do Autor (ID 17192139, p. 1 a 7). Houve réplica (ID 17192139, p. 12 a 13). Foram juntados documentos e fichas financeiras (ID 48256834 e ID 87349369). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a preliminar arguida pelo promovido se confunde com o próprio mérito, razão pela qual passo a tratá-la neste momento. A pretensão do Autor cinge-se à percepção da Gratificação de Risco de Vida no percentual de 100% sobre o vencimento, com fundamento no no art. 73 da LCE 58/2003 e regulamentada pela Lei Ordinária Estadualn° 8.561/2008, que disciplina o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ-1700, em razão de seu exercício funcional como Cirurgião-Dentista em estabelecimento prisional. Contudo, o Autor, como Cirurgião-Dentista, integra o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA), conforme o Art. 2º da Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, embora desenvolvesse suas atividade na “Penitenciária de Psiquiatria Forense". A referida Lei instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para este Grupo Ocupacional. A Lei nº 7.376/2003, que estabelece o regime remuneratório específico do cargo de Cirurgião-Dentista, prevê, em seu Art. 16 a possibilidade de percepção da Gratificação de Risco de Vida e da Gratificação de Periculosidade. O Anexo IX da mesma norma, que estabelece os valores dessas gratificações, indica que o valor da Gratificação de Risco de Vida é de R$ 100,00 e o da Gratificação de Periculosidade é de R$ 60,00. O contracheque do Autor (ID 17192130, p. 11), na data da propositura da ação, demonstra o pagamento de R$ 100,00 sob a rubrica Gratificação de Periculosidade (Código 61). O cerne da questão reside na aplicabilidade da Gratificação de Risco de Vida de 100% sobre o vencimento, disposta na Lei Estadual nº 5.022/1988 e no Decreto Estadual nº 12.832/88. A Lei Estadual nº 5.022/1988, que dispõe sobre a Execução Penal no Estado da Paraíba, criou, em seu art. 44, os serviços especiais de Assistência Médica e Para-Médica, Jurídica, Psicológica, Religiosa e Assistência Social aos presidiários. O § 3º do referido art. 44 estabelece que "O servidor público, com exercício nos estabelecimentos penitenciários e de internamento, que mantenha contato direto e permanente, com presos e internados, fará jus à gratificação de risco de vida, na forma prevista em Lei." (Lei Estadual nº 5.022/1988, art. 44, § 3º). O Decreto Estadual nº 12.832/88, que regulamenta a Lei nº 5.022/88, reitera no art. 361, caput, que os serviços especiais de assistência ficam subordinados à Coordenadoria do Sistema Penitenciário. Por sua vez, o § 2º do art. 361 preceitua que "O servidor em exercício nos estabelecimentos penitenciários e de internamento, que mantenha contato direto e permanente com presos e internados, fará jus à gratificação de risco de vida, à base de 100% (cem por cento) dos vencimentos." A interpretação teleológica e sistemática do Art. 44 da Lei Estadual nº 5.022/1988 e seu Decreto regulamentador (Art. 361) demonstra que a referida gratificação de 100% sobre o vencimento foi destinada aos servidores que compõem os Serviços Especiais de Assistência criados pela própria lei e vinculados ao Sistema Penitenciário, a saber: assistência médica, paramédica, jurídica, psicológica, religiosa e sócio assistencial. O cargo de Cirurgião-Dentista, embora exerça atividade de saúde, está enquadrado no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA) e tem seu regime remuneratório e gratificações de periculosidade/risco de vida regulamentados por lei posterior e específica, a Lei Estadual nº 7.376/2003, que, em seu Anexo IX, estabeleceu valor nominal para a referida verba. O cargo de Cirurgião-Dentista não encontra previsão legal para receber a Gratificação de Risco de Vida no percentual de 100% nos termos dos dispositivos invocados pelo Autor. Conforme atestado no ID 17192130 (p. 13), o Autor exerce o cargo de Cirurgião-Dentista. A gratificação pleiteada no percentual de 100% é especificamente direcionada aos servidores que atuam nas áreas de assistência médica, paramédica, jurídica, psicológica, religiosa e sócio assistencial, categorias estas que não se confundem com o cargo ocupado pelo Autor. A especialidade do cargo do Autor, devidamente disciplinada em plano de cargos próprio (Lei nº 7.376/2003), já prevê a Gratificação de Risco de Vida em valor nominal, sendo a norma posterior e específica a regente da matéria para a sua categoria. Ademais, o pedido de equiparação da verba pleiteada com a percebida pelos Agentes de Segurança é manifestamente improcedente, por absoluta e total discrepância entre as funções. O princípio da isonomia salarial entre servidores públicos exige a identidade de cargos e funções e regime jurídico. O cargo de Cirurgião-Dentista possui atribuições e responsabilidades completamente distintas do cargo de Agente de Segurança, o que inviabiliza o pleito de isonomia para fins de remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM 100% (CEM POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. PREVISÃO NA LEI Nº 5.022/88 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/88. LEGISLAÇÕES NÃO APLICÁVEIS AOS CARGOS OCUPADOS PELOS AUTORES/RECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não são aplicáveis aos agentes penitenciários as normas constantes na Lei 5.022/88 e no Decreto Estadual nº 12.832/88, pois estes se referem apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direto ou permanente com presos ou internados. - Por ocasião do ingresso dos servidores recorrentes nos quadros da Administração Estadual, vigorava a lei estadual nº 8.554/08, que fixou a gratificação de risco de vida em valor nominal, advindo, posteriormente, a lei estadual nº 9.247/10 que estabeleceu o subsídio como instrumento remuneratório dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ), entre os quais os agentes de segurança penitenciária. - “Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados.” (TJPB. AC nº 00358817520118152001. Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. J. em 28/11/2017). - “O percentual de 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, pago a título de gratificação de risco de vida, é destinado especificamente aos servidores que atuam nas áreas de assistência médica, paramédica, jurídica, psicológica, religiosa e sócio assistencial, na forma do que dispõe o §3º do art. 44 da Lei Estadual nº 5.022/19881 e §2º do art. 361 do Decreto Estadual nº 12.832/882, não se estendendo aos agentes penitenciários, ainda que trabalhem em contato direto e permanente com os presos e internados, por ausência de previsão legal específica para esta categoria.” (TJPB AC nº 00106743520158152001. Relª. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 11/07/2017). Desta forma, uma vez que o Autor já recebe a Gratificação de Periculosidade (código 61 no contracheque - ID 17192130, p. 11), com valor nominal previsto em legislação própria de sua carreira (Lei nº 7.376/2003, Anexo IX), e não preenche os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Risco de Vida no percentual de 100% sobre o vencimento, que possui destinação legal específica e diversa, o pleito inicial não pode prosperar. Ex positis, atenta ao que mais me consta dos autos e dos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito