Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CYBELLE PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A, SABEMI SEGURADORA SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PLANO INADEQUADO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas proposta por consumidora em face de múltiplas instituições financeiras, alegando superendividamento com comprometimento de 118,05% da renda e pleiteando limitação de descontos e reestruturação do passivo com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento diante da presença de ente federal no polo passivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do superendividamento; (iii) determinar a validade do plano de pagamento apresentado pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para processar ações de repactuação de dívidas em regime concursal, ainda que haja ente federal, em razão da necessidade de tratamento unitário do passivo. A gratuidade judiciária deve considerar a disponibilidade financeira real, sendo cabível quando a renda está comprometida por dívidas e despesas essenciais. A configuração do superendividamento exige demonstração de impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. O parâmetro do mínimo existencial, embora sujeito à revisão normativa, não se mostra violado quando remanesce quantia significativamente superior ao piso estabelecido. A existência de saldo mensal elevado após descontos afasta a caracterização de incapacidade financeira absoluta. O plano de pagamento deve observar os requisitos legais, incluindo prazo máximo de 5 anos, o que não foi atendido pela proposta apresentada. A inclusão e limitação indevida de empréstimos consignados em desacordo com a legislação específica compromete a validade do plano. A ausência de requisitos formais e estruturais do plano inviabiliza sua homologação no rito do superendividamento. O endividamento decorrente de contratações voluntárias, sem prova de evento extraordinário, não autoriza a intervenção judicial nos contratos. Na ausência de abusividade ou violação ao mínimo existencial, prevalecem a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal, em razão do caráter concursal do procedimento. A caracterização do superendividamento exige prova de comprometimento do mínimo existencial, não configurado quando há renda residual significativa. O plano de pagamento deve observar os requisitos legais, especialmente o prazo máximo de 5 anos e a adequação formal, sob pena de inviabilidade. O endividamento voluntário, sem demonstração de fato superveniente relevante, não autoriza a revisão judicial dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §8º e 98, §3º; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023; TJPB, AI nº 0810803-78.2024.8.15.0000; STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0881231-62.2025.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por CYBELLE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, SABEMI SEGURADORA S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduziu a parte autora, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento passivo, motivado por infortúnios pessoais e redução de sua capacidade financeira. Afirmou que a soma de suas prestações mensais compromete aproximadamente 118,05% de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para instaurar o processo de repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, pugnando pela justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 131208311. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 132133481. O benefício da justiça gratuita foi deferido também no ID 131208311. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 136164290, arguindo incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a exclusão de créditos consignados da aferição do mínimo existencial. A SABEMI SEGURADORA S/A contestou no ID 136248998, alegando inépcia por falta de regulamentação da lei. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou defesa no ID 136176025, impugnando a gratuidade judiciária e sustentando a ausência de superendividamento. O BANCO DO BRASIL S.A., no ID 137000672, alegou a incompetência deste juízo e defendeu a legalidade dos descontos baseada na margem de 45% para servidores federais. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação no ID 136514234, apontando falta de documentos e defendendo a livre pactuação. Houve réplicas nos IDs 136598989, 153910665, 136989207 e 156709450. Intimadas as partes a especificarem provas, estas manifestaram interesse na prova documental suplementar. Não existe nos autos decisão de saneamento. Não existe nos autos registro de audiência de instrução e julgamento nem de alegações finais. É o que importa relatar. Decido. A matéria debatida nos autos prescinde de dilação probatória adicional, pois o conjunto documental já constante do processo evidencia-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. O litígio versa sobre questões eminentemente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação da Lei nº 14.181/2021 diante dos contratos bancários celebrados, os quais já se encontram devidamente demonstrados. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. sustentam que a remuneração bruta da autora é elevada e incompatível com a hipossuficiência alegada. Argumentam que a sobra líquida no contracheque descaracteriza a necessidade do benefício. Contudo, a assistência judiciária gratuita deve ser analisada com base na disponibilidade financeira real. A autora comprovou que sua renda está comprometida por dívidas que superam sua capacidade mensal de pagamento. Além disso, demonstrou gastos significativos com o tratamento de saúde de sua fibromialgia e com as necessidades especiais de sua filha, portadora de TDAH. Tais circunstâncias justificam a manutenção da benesse para garantir o acesso ao Judiciário sem sacrifício do sustento familiar. A jurisprudência admite a gratuidade quando a renda, embora nominalmente alta, é integralmente capturada pelo passivo acumulado. Portanto, MANTENHO a gratuidade deferida no ID 131208311. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. alegam que a presença de empresa pública federal atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência da Justiça Estadual para o rito do superendividamento. A natureza concursal do procedimento exige a presença de todos os credores para a viabilidade do plano de pagamento. O fracionamento do processo prejudicaria a análise global do passivo da consumidora. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023. DESTACADO) Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado nesta Corte: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTICA ESTADUAL COMUM. PROVIMENTO. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). (0810803-78.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024. DESTACADO) Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela SABEMI SEGURADORA S/A e pelo BANCO DO BRASIL S.A., esta não merece prosperar. A petição inicial foi instruída com o plano de pagamento voluntário no ID 129391220. A autora apresentou contracheques e discriminou o passivo total de R$ 770.465,82. As informações coligidas foram suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras. Eventuais inconsistências matemáticas ou a viabilidade do prazo de quitação são matérias que se confundem com o mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO O instituto do superendividamento, regido pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Trata-se de medida excepcional que autoriza a intervenção judicial nos contratos para garantir a dignidade da pessoa humana. Contudo, essa proteção pressupõe a vulnerabilidade real do devedor e a preservação de um patamar básico de subsistência. A regulamentação do tema, por meio do Decreto nº 11.567/2023, fixou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. Esse parâmetro objetivo serve como balizador para a atuação do magistrado, evitando que o rito da repactuação seja utilizado como meio de inadimplemento voluntário. A preservação de quantia superior a este teto afasta, em regra, a caracterização da insolvência de consumo prevista na Lei nº 14.181/2021. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros para o chamado “mínimo existencial” nas negociações de superendividamento, com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados. Além disso, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que afasta da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Na prática, significa que o valor de R$ 600,00 deixará de ser a base do mínimo existencial para fins de análise dos critérios de superendividamento, ao passo que o montante será flutuante e periodicamente atualizado pelo CMN. E, ainda, que os consignados, mesmo que regidos por lei específica, devem ser considerados na análise do impacto das dívidas e no cálculo de manutenção do mínimo existencial. No entanto, no caso concreto, o confronto entre as alegações da autora e os documentos coligidos revela a ausência dos pressupostos legais. Conforme o comprovante de rendimentos de agosto de 2025 (ID 129391234), a autora percebe renda líquida de R$ 14.833,42 após os descontos obrigatórios. Mesmo após a incidência de todos os empréstimos consignados, subsiste em seu favor a quantia de R$ 7.194,32. Este valor residual é quase 12 vezes superior ao mínimo existencial, que hoje ainda é de R$ 600,00, e mais de 4 vezes superior ao salário mínimo nacional do ano de 2026. Para além da discussão acerca do mínimo existencial - que, em todo caso, não deve ser aferido caso a caso, como se conceito relativo fosse, como interpreta a autora -, vislumbra-se que o plano de pagamento apresentado (ID 129391220) não atende aos demais requisitos impostos pela legislação de regência: Dívidas Consignadas: o plano da autora inclui os empréstimos consignados no centro do seu pedido de limitação de 30%, contrariando a limitação de 45%, fixada pela Lei nº 14.509/2022 aos servidores públicos federais; Da Estrutura e Prazo: o plano descumpre o requisito de prazo máximo. O art. 104-A do CDC estabelece um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (60 meses). A autora admite na fundamentação do plano (pág. 47 da inicial) que não é possível quitar a dívida em 60 meses respeitando o limite de 30% da renda. Por essa razão, propõe alternativas de 120 ou 150 meses, o que fere frontalmente a compatibilidade estrutural exigida pelo rito especial do superendividamento; e Da Higiene Formal: o plano não contém a declaração expressa de que "não se presta a benefícios assistenciais", conforme exigido no art. 7º do Decreto. Além disso, embora traga tabelas, a organização não facilita a auditoria judicial, pois a fundamentação fática se mistura com a argumentação jurídica de inconstitucionalidade das normas regulamentares. Além da inadequação do plano de pagamento às regras expressamente fixadas, não restou comprovado nos autos qualquer infortúnio extraordinário ou imprevisível que tenha alterado drasticamente a realidade financeira da autora de forma involuntária. O endividamento apresentado decorre de contratações voluntárias e sucessivas que não autorizam o rompimento do princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo prova de abusividade imediata nos encargos ou de violação ao mínimo necessário para a sobrevivência, os contratos devem ser mantidos nos termos pactuados. A intervenção judicial mínima deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade e à segurança das relações contratuais. O desequilíbrio orçamentário decorrente de má gestão financeira não se confunde com o estado jurídico de superendividamento.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do valor da causa ser irrisório (R$ 1.000,00), fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a ser rateado igualmente entre os patronos dos réus. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça mantida em favor da demandante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito