Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:10
Publicação
24/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 14:57
Mero expediente
22/02/2026, 14:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:24
Publicação
27/01/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. Foi proferida Sentença (ID 131265424) que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarando extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o lapso temporal total de 6 (seis) anos – 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional – decorreu entre a ciência da primeira diligência frustrada, em 2013, e a consumação da prescrição em 2019, sem que houvesse qualquer ato útil e efetivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por parte do Exequente. A parte Exequente, ora Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou tempestivamente Embargos de Declaração (ID 131689450) alegando que o decisum incorreu em vício, na medida em que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois a Sentença deixou de considerar a ausência de inércia do credor e, ainda, a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato dos fatos pertinentes ao julgamento. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. A estreita via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada pelo julgador, devendo a insurgência cingir-se aos vícios formais taxativamente previstos na norma processual. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação do julgado. b) Contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. A contradição se manifesta pela justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, ou ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão, o que, inequivocamente, não se verifica na decisão embargada. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, em especial aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso sub examine, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e contradição, busca, em verdade, o revolvimento dos fundamentos jurídicos que levaram este Juízo a decretar a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme expressamente consignado na Sentença. O cerne do inconformismo reside na tese de que a Sentença não teria considerado a ausência de inércia do credor, tampouco a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos à prescrição. Ocorre que o decisum objeto dos presentes embargos logrou êxito em demonstrar de forma clara e exaustiva a aplicação da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.340.553/RS (Tema 949), que orienta a aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) subsidiariamente ao Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que for frustrada a tentativa de expropriação. A Sentença, ao contrário do alegado, enfrentou e fundamentou a questão da inércia, demonstrando que o marco inicial da contagem da suspensão (um ano) foi a ciência da exequente do insucesso das hastas públicas em 11/12/2013, o que, no rito do precedente vinculante, é considerado como inércia material na satisfação do crédito. A Sentença foi expressa ao concluir que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e os subsequentes 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente se iniciam automaticamente após a ciência da primeira diligência infrutífera ou tentativa frustrada de expropriação, independentemente de despacho de arquivamento, e que diligências infrutíferas ou meramente processuais (como o saneamento de vício por citação de coexecutada anos depois) não são aptas a interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia na satisfação do crédito e não pelo mero andamento formal do processo. A adoção desse rito, que independe de prévio despacho formal de início do prazo (premissa 4.2 do REsp 1.340.553/RS), foi o elemento central da fundamentação para a Sentença de extinção. Dessa forma, a argumentação do Embargante de que não houve inércia ou de que a prévia intimação para opor fatos impeditivos seria imprescindível à luz da jurisprudência que busca afastar a inércia do credor não se sustenta, pois a Sentença se alicerçou em uma premissa fática (ciência da frustração do leilão em 2013) e em uma tese jurídica vinculante (contagem do prazo ex lege), que considerou o lapso temporal e a falta de diligência útil como suficientes para infirmar a conclusão pela extinção do feito. O Embargante, ao questionar tal fundamentação, busca, de forma oblíqua, a rediscussão do mérito da Sentença, o que é vedado na via dos declaratórios. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação da tese firmada, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da oposição deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. Foi proferida Sentença (ID 131265424) que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarando extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o lapso temporal total de 6 (seis) anos – 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional – decorreu entre a ciência da primeira diligência frustrada, em 2013, e a consumação da prescrição em 2019, sem que houvesse qualquer ato útil e efetivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por parte do Exequente. A parte Exequente, ora Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou tempestivamente Embargos de Declaração (ID 131689450) alegando que o decisum incorreu em vício, na medida em que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois a Sentença deixou de considerar a ausência de inércia do credor e, ainda, a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato dos fatos pertinentes ao julgamento. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. A estreita via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada pelo julgador, devendo a insurgência cingir-se aos vícios formais taxativamente previstos na norma processual. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação do julgado. b) Contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. A contradição se manifesta pela justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, ou ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão, o que, inequivocamente, não se verifica na decisão embargada. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, em especial aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso sub examine, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e contradição, busca, em verdade, o revolvimento dos fundamentos jurídicos que levaram este Juízo a decretar a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme expressamente consignado na Sentença. O cerne do inconformismo reside na tese de que a Sentença não teria considerado a ausência de inércia do credor, tampouco a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos à prescrição. Ocorre que o decisum objeto dos presentes embargos logrou êxito em demonstrar de forma clara e exaustiva a aplicação da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.340.553/RS (Tema 949), que orienta a aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) subsidiariamente ao Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que for frustrada a tentativa de expropriação. A Sentença, ao contrário do alegado, enfrentou e fundamentou a questão da inércia, demonstrando que o marco inicial da contagem da suspensão (um ano) foi a ciência da exequente do insucesso das hastas públicas em 11/12/2013, o que, no rito do precedente vinculante, é considerado como inércia material na satisfação do crédito. A Sentença foi expressa ao concluir que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e os subsequentes 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente se iniciam automaticamente após a ciência da primeira diligência infrutífera ou tentativa frustrada de expropriação, independentemente de despacho de arquivamento, e que diligências infrutíferas ou meramente processuais (como o saneamento de vício por citação de coexecutada anos depois) não são aptas a interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia na satisfação do crédito e não pelo mero andamento formal do processo. A adoção desse rito, que independe de prévio despacho formal de início do prazo (premissa 4.2 do REsp 1.340.553/RS), foi o elemento central da fundamentação para a Sentença de extinção. Dessa forma, a argumentação do Embargante de que não houve inércia ou de que a prévia intimação para opor fatos impeditivos seria imprescindível à luz da jurisprudência que busca afastar a inércia do credor não se sustenta, pois a Sentença se alicerçou em uma premissa fática (ciência da frustração do leilão em 2013) e em uma tese jurídica vinculante (contagem do prazo ex lege), que considerou o lapso temporal e a falta de diligência útil como suficientes para infirmar a conclusão pela extinção do feito. O Embargante, ao questionar tal fundamentação, busca, de forma oblíqua, a rediscussão do mérito da Sentença, o que é vedado na via dos declaratórios. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação da tese firmada, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da oposição deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. Foi proferida Sentença (ID 131265424) que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarando extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o lapso temporal total de 6 (seis) anos – 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional – decorreu entre a ciência da primeira diligência frustrada, em 2013, e a consumação da prescrição em 2019, sem que houvesse qualquer ato útil e efetivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por parte do Exequente. A parte Exequente, ora Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou tempestivamente Embargos de Declaração (ID 131689450) alegando que o decisum incorreu em vício, na medida em que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois a Sentença deixou de considerar a ausência de inércia do credor e, ainda, a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato dos fatos pertinentes ao julgamento. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. A estreita via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada pelo julgador, devendo a insurgência cingir-se aos vícios formais taxativamente previstos na norma processual. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação do julgado. b) Contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. A contradição se manifesta pela justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, ou ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão, o que, inequivocamente, não se verifica na decisão embargada. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, em especial aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso sub examine, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e contradição, busca, em verdade, o revolvimento dos fundamentos jurídicos que levaram este Juízo a decretar a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme expressamente consignado na Sentença. O cerne do inconformismo reside na tese de que a Sentença não teria considerado a ausência de inércia do credor, tampouco a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos à prescrição. Ocorre que o decisum objeto dos presentes embargos logrou êxito em demonstrar de forma clara e exaustiva a aplicação da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.340.553/RS (Tema 949), que orienta a aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) subsidiariamente ao Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que for frustrada a tentativa de expropriação. A Sentença, ao contrário do alegado, enfrentou e fundamentou a questão da inércia, demonstrando que o marco inicial da contagem da suspensão (um ano) foi a ciência da exequente do insucesso das hastas públicas em 11/12/2013, o que, no rito do precedente vinculante, é considerado como inércia material na satisfação do crédito. A Sentença foi expressa ao concluir que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e os subsequentes 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente se iniciam automaticamente após a ciência da primeira diligência infrutífera ou tentativa frustrada de expropriação, independentemente de despacho de arquivamento, e que diligências infrutíferas ou meramente processuais (como o saneamento de vício por citação de coexecutada anos depois) não são aptas a interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia na satisfação do crédito e não pelo mero andamento formal do processo. A adoção desse rito, que independe de prévio despacho formal de início do prazo (premissa 4.2 do REsp 1.340.553/RS), foi o elemento central da fundamentação para a Sentença de extinção. Dessa forma, a argumentação do Embargante de que não houve inércia ou de que a prévia intimação para opor fatos impeditivos seria imprescindível à luz da jurisprudência que busca afastar a inércia do credor não se sustenta, pois a Sentença se alicerçou em uma premissa fática (ciência da frustração do leilão em 2013) e em uma tese jurídica vinculante (contagem do prazo ex lege), que considerou o lapso temporal e a falta de diligência útil como suficientes para infirmar a conclusão pela extinção do feito. O Embargante, ao questionar tal fundamentação, busca, de forma oblíqua, a rediscussão do mérito da Sentença, o que é vedado na via dos declaratórios. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação da tese firmada, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da oposição deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário. Foi proferida Sentença (ID 131265424) que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarando extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o lapso temporal total de 6 (seis) anos – 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional – decorreu entre a ciência da primeira diligência frustrada, em 2013, e a consumação da prescrição em 2019, sem que houvesse qualquer ato útil e efetivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por parte do Exequente. A parte Exequente, ora Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou tempestivamente Embargos de Declaração (ID 131689450) alegando que o decisum incorreu em vício, na medida em que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida, pois a Sentença deixou de considerar a ausência de inércia do credor e, ainda, a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato dos fatos pertinentes ao julgamento. Decido. Consoante preceitua o artigo 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. A estreita via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada pelo julgador, devendo a insurgência cingir-se aos vícios formais taxativamente previstos na norma processual. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) Obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação do julgado. b) Contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. A contradição se manifesta pela justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, ou ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão, o que, inequivocamente, não se verifica na decisão embargada. c) Omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, em especial aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso sub examine, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e contradição, busca, em verdade, o revolvimento dos fundamentos jurídicos que levaram este Juízo a decretar a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito, conforme expressamente consignado na Sentença. O cerne do inconformismo reside na tese de que a Sentença não teria considerado a ausência de inércia do credor, tampouco a necessidade de sua prévia intimação para opor fatos impeditivos à prescrição. Ocorre que o decisum objeto dos presentes embargos logrou êxito em demonstrar de forma clara e exaustiva a aplicação da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.340.553/RS (Tema 949), que orienta a aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) subsidiariamente ao Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que for frustrada a tentativa de expropriação. A Sentença, ao contrário do alegado, enfrentou e fundamentou a questão da inércia, demonstrando que o marco inicial da contagem da suspensão (um ano) foi a ciência da exequente do insucesso das hastas públicas em 11/12/2013, o que, no rito do precedente vinculante, é considerado como inércia material na satisfação do crédito. A Sentença foi expressa ao concluir que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e os subsequentes 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente se iniciam automaticamente após a ciência da primeira diligência infrutífera ou tentativa frustrada de expropriação, independentemente de despacho de arquivamento, e que diligências infrutíferas ou meramente processuais (como o saneamento de vício por citação de coexecutada anos depois) não são aptas a interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que a prescrição intercorrente se consuma pela inércia na satisfação do crédito e não pelo mero andamento formal do processo. A adoção desse rito, que independe de prévio despacho formal de início do prazo (premissa 4.2 do REsp 1.340.553/RS), foi o elemento central da fundamentação para a Sentença de extinção. Dessa forma, a argumentação do Embargante de que não houve inércia ou de que a prévia intimação para opor fatos impeditivos seria imprescindível à luz da jurisprudência que busca afastar a inércia do credor não se sustenta, pois a Sentença se alicerçou em uma premissa fática (ciência da frustração do leilão em 2013) e em uma tese jurídica vinculante (contagem do prazo ex lege), que considerou o lapso temporal e a falta de diligência útil como suficientes para infirmar a conclusão pela extinção do feito. O Embargante, ao questionar tal fundamentação, busca, de forma oblíqua, a rediscussão do mérito da Sentença, o que é vedado na via dos declaratórios. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação da tese firmada, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância e inexistência dos requisitos autorizadores da oposição deste recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário (ID 24066284). O processo foi ajuizado em 18/01/2011. Após a citação do executado CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS LINS, foi realizada a penhora de parte ideal de um imóvel (pavimento térreo, 260m²), em 03/03/2011, conforme Auto de Penhora (ID 24202050, Pág. 78). As tentativas de expropriação do bem penhorado resultaram em: a) Ata Negativa de 1º Leilão: 26/11/2013 (ID 24202050, Pág. 121); b) Ata Negativa de 2º Leilão: 10/12/2013 (ID 24202050, Pág. 122). A exequente foi intimada do insucesso das hastas públicas para se manifestar sobre o prosseguimento, mediante o Despacho de 11/12/2013 (ID 24202050, Pág. 124). Em 09/04/2015, após novas tentativas de leilão frustradas (Ata Negativa de 1º Leilão de 05/03/2015 e Ata Negativa de 2º Leilão de 18/03/2015), foi exarado novo Despacho (ID 24202050, Pág. 173) intimando a exequente sobre o resultado e a necessidade de manifestação sobre a adjudicação. Em 09/01/2017 (ID 24202051, Pág. 212), foi determinada a citação da coexecutada MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, que se efetivou em 19/10/2018 (ID 24202052, Pág. 361). Houve a suspensão formal e arquivamento conforme o rito da prescrição intercorrente, foi proferida em 24/09/2020 (ID 34737164). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Exequente deixou o prazo expirar sem comprovar a existência de diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas após o início do prazo. É o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo o rito da Lei de Execuções Fiscais subsidiariamente aplicável à Execução Civil e inspirador da sistemática prevista no Código de Processo Civil vigente. Veja-se a ementa daquele julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso, dispõe sobre a prescrição intercorrente nos artigos 921 e seguintes. A prescrição da pretensão executiva é a mesma da ação principal, no caso, 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Da leitura do precedente e da legislação de regência, depreende-se que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) decorre automaticamente da intimação da primeira diligência infrutífera ou da primeira tentativa frustrada de expropriação, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) O prazo de prescrição intercorrente (5 anos, no caso) inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC); d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, a pretensão executiva é extinta (art. 924, V, do CPC). Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos por um ano em 28/02/2008 (ID n. 24788173 - Pág. 26), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, o cálculo prescricional segue a seguinte ordem cronológica e lógica: Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 11/12/2013 (data da ciência da primeira frustração nas hastas públicas). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 11/12/2014. Durante este período, a prescrição estava suspensa. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2014. Inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho de arquivamento, eis que o processo já estava materialmente paralisado por inércia do credor em localizar meios para a satisfação do crédito. Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2019. No período compreendido entre 12/12/2014 e a data da consumação da prescrição (12/12/2019), não houve qualquer diligência útil e efetiva por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. As petições e intimações subsequentes, como a citação da coexecutada (19/10/2018), ou as novas tentativas de reavaliação de bem já penhorado, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que se consuma pela inércia na satisfação do crédito. O prosseguimento meramente processual ou o saneamento de vício pendente (citação) não reverte o quadro de inércia material na busca por bens passíveis de liquidez. Portanto, o lapso temporal total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) decorreu entre 11/12/2013 e 12/12/2019, razão pela qual a pretensão executiva foi extinta por incidência da prescrição intercorrente do direito de cobrança. Conforme a premissa de que uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. III - DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário (ID 24066284). O processo foi ajuizado em 18/01/2011. Após a citação do executado CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS LINS, foi realizada a penhora de parte ideal de um imóvel (pavimento térreo, 260m²), em 03/03/2011, conforme Auto de Penhora (ID 24202050, Pág. 78). As tentativas de expropriação do bem penhorado resultaram em: a) Ata Negativa de 1º Leilão: 26/11/2013 (ID 24202050, Pág. 121); b) Ata Negativa de 2º Leilão: 10/12/2013 (ID 24202050, Pág. 122). A exequente foi intimada do insucesso das hastas públicas para se manifestar sobre o prosseguimento, mediante o Despacho de 11/12/2013 (ID 24202050, Pág. 124). Em 09/04/2015, após novas tentativas de leilão frustradas (Ata Negativa de 1º Leilão de 05/03/2015 e Ata Negativa de 2º Leilão de 18/03/2015), foi exarado novo Despacho (ID 24202050, Pág. 173) intimando a exequente sobre o resultado e a necessidade de manifestação sobre a adjudicação. Em 09/01/2017 (ID 24202051, Pág. 212), foi determinada a citação da coexecutada MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, que se efetivou em 19/10/2018 (ID 24202052, Pág. 361). Houve a suspensão formal e arquivamento conforme o rito da prescrição intercorrente, foi proferida em 24/09/2020 (ID 34737164). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Exequente deixou o prazo expirar sem comprovar a existência de diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas após o início do prazo. É o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo o rito da Lei de Execuções Fiscais subsidiariamente aplicável à Execução Civil e inspirador da sistemática prevista no Código de Processo Civil vigente. Veja-se a ementa daquele julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso, dispõe sobre a prescrição intercorrente nos artigos 921 e seguintes. A prescrição da pretensão executiva é a mesma da ação principal, no caso, 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Da leitura do precedente e da legislação de regência, depreende-se que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) decorre automaticamente da intimação da primeira diligência infrutífera ou da primeira tentativa frustrada de expropriação, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) O prazo de prescrição intercorrente (5 anos, no caso) inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC); d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, a pretensão executiva é extinta (art. 924, V, do CPC). Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos por um ano em 28/02/2008 (ID n. 24788173 - Pág. 26), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, o cálculo prescricional segue a seguinte ordem cronológica e lógica: Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 11/12/2013 (data da ciência da primeira frustração nas hastas públicas). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 11/12/2014. Durante este período, a prescrição estava suspensa. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2014. Inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho de arquivamento, eis que o processo já estava materialmente paralisado por inércia do credor em localizar meios para a satisfação do crédito. Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2019. No período compreendido entre 12/12/2014 e a data da consumação da prescrição (12/12/2019), não houve qualquer diligência útil e efetiva por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. As petições e intimações subsequentes, como a citação da coexecutada (19/10/2018), ou as novas tentativas de reavaliação de bem já penhorado, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que se consuma pela inércia na satisfação do crédito. O prosseguimento meramente processual ou o saneamento de vício pendente (citação) não reverte o quadro de inércia material na busca por bens passíveis de liquidez. Portanto, o lapso temporal total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) decorreu entre 11/12/2013 e 12/12/2019, razão pela qual a pretensão executiva foi extinta por incidência da prescrição intercorrente do direito de cobrança. Conforme a premissa de que uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. III - DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário (ID 24066284). O processo foi ajuizado em 18/01/2011. Após a citação do executado CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS LINS, foi realizada a penhora de parte ideal de um imóvel (pavimento térreo, 260m²), em 03/03/2011, conforme Auto de Penhora (ID 24202050, Pág. 78). As tentativas de expropriação do bem penhorado resultaram em: a) Ata Negativa de 1º Leilão: 26/11/2013 (ID 24202050, Pág. 121); b) Ata Negativa de 2º Leilão: 10/12/2013 (ID 24202050, Pág. 122). A exequente foi intimada do insucesso das hastas públicas para se manifestar sobre o prosseguimento, mediante o Despacho de 11/12/2013 (ID 24202050, Pág. 124). Em 09/04/2015, após novas tentativas de leilão frustradas (Ata Negativa de 1º Leilão de 05/03/2015 e Ata Negativa de 2º Leilão de 18/03/2015), foi exarado novo Despacho (ID 24202050, Pág. 173) intimando a exequente sobre o resultado e a necessidade de manifestação sobre a adjudicação. Em 09/01/2017 (ID 24202051, Pág. 212), foi determinada a citação da coexecutada MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, que se efetivou em 19/10/2018 (ID 24202052, Pág. 361). Houve a suspensão formal e arquivamento conforme o rito da prescrição intercorrente, foi proferida em 24/09/2020 (ID 34737164). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Exequente deixou o prazo expirar sem comprovar a existência de diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas após o início do prazo. É o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo o rito da Lei de Execuções Fiscais subsidiariamente aplicável à Execução Civil e inspirador da sistemática prevista no Código de Processo Civil vigente. Veja-se a ementa daquele julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso, dispõe sobre a prescrição intercorrente nos artigos 921 e seguintes. A prescrição da pretensão executiva é a mesma da ação principal, no caso, 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Da leitura do precedente e da legislação de regência, depreende-se que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) decorre automaticamente da intimação da primeira diligência infrutífera ou da primeira tentativa frustrada de expropriação, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) O prazo de prescrição intercorrente (5 anos, no caso) inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC); d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, a pretensão executiva é extinta (art. 924, V, do CPC). Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos por um ano em 28/02/2008 (ID n. 24788173 - Pág. 26), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, o cálculo prescricional segue a seguinte ordem cronológica e lógica: Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 11/12/2013 (data da ciência da primeira frustração nas hastas públicas). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 11/12/2014. Durante este período, a prescrição estava suspensa. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2014. Inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho de arquivamento, eis que o processo já estava materialmente paralisado por inércia do credor em localizar meios para a satisfação do crédito. Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2019. No período compreendido entre 12/12/2014 e a data da consumação da prescrição (12/12/2019), não houve qualquer diligência útil e efetiva por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. As petições e intimações subsequentes, como a citação da coexecutada (19/10/2018), ou as novas tentativas de reavaliação de bem já penhorado, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que se consuma pela inércia na satisfação do crédito. O prosseguimento meramente processual ou o saneamento de vício pendente (citação) não reverte o quadro de inércia material na busca por bens passíveis de liquidez. Portanto, o lapso temporal total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) decorreu entre 11/12/2013 e 12/12/2019, razão pela qual a pretensão executiva foi extinta por incidência da prescrição intercorrente do direito de cobrança. Conforme a premissa de que uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. III - DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS, MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ANTONIO MEDEIROS LINS ME, CARLOS ANTONIO MEDEIROS e MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário (ID 24066284). O processo foi ajuizado em 18/01/2011. Após a citação do executado CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS LINS, foi realizada a penhora de parte ideal de um imóvel (pavimento térreo, 260m²), em 03/03/2011, conforme Auto de Penhora (ID 24202050, Pág. 78). As tentativas de expropriação do bem penhorado resultaram em: a) Ata Negativa de 1º Leilão: 26/11/2013 (ID 24202050, Pág. 121); b) Ata Negativa de 2º Leilão: 10/12/2013 (ID 24202050, Pág. 122). A exequente foi intimada do insucesso das hastas públicas para se manifestar sobre o prosseguimento, mediante o Despacho de 11/12/2013 (ID 24202050, Pág. 124). Em 09/04/2015, após novas tentativas de leilão frustradas (Ata Negativa de 1º Leilão de 05/03/2015 e Ata Negativa de 2º Leilão de 18/03/2015), foi exarado novo Despacho (ID 24202050, Pág. 173) intimando a exequente sobre o resultado e a necessidade de manifestação sobre a adjudicação. Em 09/01/2017 (ID 24202051, Pág. 212), foi determinada a citação da coexecutada MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, que se efetivou em 19/10/2018 (ID 24202052, Pág. 361). Houve a suspensão formal e arquivamento conforme o rito da prescrição intercorrente, foi proferida em 24/09/2020 (ID 34737164). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Exequente deixou o prazo expirar sem comprovar a existência de diligências úteis ou causas suspensivas/interruptivas após o início do prazo. É o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo o rito da Lei de Execuções Fiscais subsidiariamente aplicável à Execução Civil e inspirador da sistemática prevista no Código de Processo Civil vigente. Veja-se a ementa daquele julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso, dispõe sobre a prescrição intercorrente nos artigos 921 e seguintes. A prescrição da pretensão executiva é a mesma da ação principal, no caso, 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Da leitura do precedente e da legislação de regência, depreende-se que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) decorre automaticamente da intimação da primeira diligência infrutífera ou da primeira tentativa frustrada de expropriação, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) O prazo de prescrição intercorrente (5 anos, no caso) inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC); d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, a pretensão executiva é extinta (art. 924, V, do CPC). Feitas essas considerações, observo que nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos por um ano em 28/02/2008 (ID n. 24788173 - Pág. 26), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Dessa forma, o cálculo prescricional segue a seguinte ordem cronológica e lógica: Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 11/12/2013 (data da ciência da primeira frustração nas hastas públicas). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 11/12/2014. Durante este período, a prescrição estava suspensa. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2014. Inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho de arquivamento, eis que o processo já estava materialmente paralisado por inércia do credor em localizar meios para a satisfação do crédito. Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2019. No período compreendido entre 12/12/2014 e a data da consumação da prescrição (12/12/2019), não houve qualquer diligência útil e efetiva por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. As petições e intimações subsequentes, como a citação da coexecutada (19/10/2018), ou as novas tentativas de reavaliação de bem já penhorado, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que se consuma pela inércia na satisfação do crédito. O prosseguimento meramente processual ou o saneamento de vício pendente (citação) não reverte o quadro de inércia material na busca por bens passíveis de liquidez. Portanto, o lapso temporal total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) decorreu entre 11/12/2013 e 12/12/2019, razão pela qual a pretensão executiva foi extinta por incidência da prescrição intercorrente do direito de cobrança. Conforme a premissa de que uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. III - DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/01/2026, 10:41
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 08:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:21
Publicação
30/10/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000023-71.2011.8.15.0161 DESPACHO O processo foi ajuizado em 18/01/2011. Após a citação do executado CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS LINS, foi realizada a penhora de parte ideal de um imóvel (pavimento térreo, 260m²), em 03/03/2011, conforme Auto de Penhora (ID 24202050, Pág. 78). As tentativas de expropriação do bem penhorado resultaram em: a) Ata Negativa de 1º Leilão: 26/11/2013 (ID 24202050, Pág. 121); b) Ata Negativa de 2º Leilão: 10/12/2013 (ID 24202050, Pág. 122). A exequente foi intimada do insucesso das hastas públicas para se manifestar sobre o prosseguimento, mediante o Despacho de 11/12/2013 (ID 24202050, Pág. 124). Em 09/04/2015, após novas tentativas de leilão frustradas (Ata Negativa de 1º Leilão de 05/03/2015 e Ata Negativa de 2º Leilão de 18/03/2015), foi exarado novo Despacho (ID 24202050, Pág. 173) intimando a exequente sobre o resultado e a necessidade de manifestação sobre a adjudicação. Em 09/01/2017 (ID 24202051, Pág. 212), foi determinada a citação da coexecutada MARILEIDE SILVA DE MEDEIROS, que se efetivou em 19/10/2018 (ID 24202052, Pág. 361). A última decisão relevante, que ordenou a suspensão formal e arquivamento conforme o rito da prescrição intercorrente, foi proferida em 24/09/2020 (ID 34737164). Pois bem. A análise da prescrição intercorrente em execução deve seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.340.553/RS, que orienta a aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) subsidiariamente ao Código de Processo Civil, quando não houverem sido encontrados bens penhoráveis ou for frustrada a tentativa de expropriação, caracterizando a inércia material do credor. Nos termos do precedente invocado e das premissas estabelecidas, verifica-se o seguinte: Primeiramente, o prazo da prescrição intercorrente, aplicável à execução em tela (título extrajudicial de natureza cível), é de 5 (cinco) anos, por analogia ao prazo prescricional das ações executivas (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e da própria execução fiscal (art. 174 do Código Tributário Nacional). O marco inicial da suspensão, conforme a orientação do STJ no REsp nº 1.340.553/RS, é a data da ciência da exequente a respeito da primeira diligência frustrada em busca de bens penhoráveis. No caso em tela, ainda que tenha havido penhora inicial, o exequente foi formalmente notificado do insucesso das hastas públicas, o que equivale à frustração do meio executivo, configurando a inércia material. O marco de início do prazo de suspensão (um ano) para o caso em análise é a intimação do Despacho de 11/12/2013, que deu ciência à exequente do resultado infrutífero do leilão (ID 24202050, Pág. 124), nos termos da premissa de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.... Dessa forma, o cálculo prescricional segue a seguinte ordem cronológica e lógica: Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 11/12/2013 (data da ciência da primeira frustração nas hastas públicas). Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 11/12/2014. Durante este período, a prescrição estava suspensa. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2014. Inicia-se o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de despacho de arquivamento, eis que o processo já estava materialmente paralisado por inércia do credor em localizar meios para a satisfação do crédito. Consumação da Prescrição Intercorrente (5 anos): 12/12/2019. No período compreendido entre 12/12/2014 e a data da consumação da prescrição (12/12/2019), não houve qualquer diligência útil e efetiva por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos da premissa de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. As petições e intimações subsequentes, como a citação da coexecutada (19/10/2018), ou as novas tentativas de reavaliação de bem já penhorado, não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente, que se consuma pela inércia na satisfação do crédito. O prosseguimento meramente processual ou o saneamento de vício pendente (citação) não reverte o quadro de inércia material na busca por bens passíveis de liquidez. Portanto, o lapso temporal total de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) decorreu entre 11/12/2013 e 12/12/2019, razão pela qual a pretensão executiva foi extinta por incidência da prescrição intercorrente do direito de cobrança. Conforme a premissa de que uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. Remetam-se os autos à Fazenda para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito