Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INVENTÁRIO (39) 0000125-35.2010.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório Circunstanciado da Marcha Processual e da Petição Incidente As herdeiras Maria da Natividade dos Santos e Maria Bernadete dos Santos Souza, representadas por seus advogados, protocolaram a petição constante no ID 127724465, em 23 de novembro de 2025, a qual reitera dois pleitos fundamentais: o pedido de remoção do inventariante Antônio Lisboa dos Santos e a expedição de ordem judicial para que os herdeiros que ocupam e exploram os bens do espólio desocupem-nos e cessem a exploração comercial. O fundamento da remoção reside na alegada inércia do inventariante em promover os atos necessários, como o pagamento do ITCD, desde sua intimação em 2020, e no suposto benefício pessoal decorrente da omissão e do uso de bens. A petição em tela, portanto, cumula questões de natureza distinta: a destituição do administrador do espólio por inépcia e o pleito de natureza possessória/obrigacional relativo ao uso e fruição do patrimônio comum. Tais questões demandam uma análise aprofundada, especialmente no que tange à sua adequação formal para processamento dentro do rito especial e concentrado do Inventário, à luz do que dispõe a legislação processual civil vigente. II. Fundamentação Jurídica e Análise da Inadequação da Via Eleita A análise detida do pleito vertido na petição ID 127724465 impõe o indeferimento da sua tramitação nos moldes requeridos, por absoluta inadequação da via processual eleita, o que se justifica pela natureza, cognição e forma procedimental exigidas pela lei para o processamento de cada um dos pedidos formulados. O procedimento de Inventário, conquanto possa comportar a resolução de incidentes específicos, é regido por um rito especial e possui limites cognitivos estritos, não se prestando ao palco de todas as contendas que surjam entre os herdeiros. 1. Da Inadequação do Pedido de Remoção do Inventariante O primeiro pleito constante do ID 127724465 é a remoção do atual inventariante, Antônio Lisboa dos Santos, sob a alegação de negligência no cumprimento do encargo, mormente quanto à comprovação do pagamento do ITCD, e por desvio de finalidade na administração dos bens em seu benefício exclusivo e de outros coerdeiros. É inegável a gravidade das acusações formuladas e a frustração dos demais herdeiros diante da lentidão do processo, cuja principal causa, como já ressaltado, reside na falta de adimplemento das obrigações fiscais. No entanto, o procedimento para a remoção do inventariante, tal como previsto na codificação processual civil, exige forma específica. O Artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que o inventariante será removido. O Artigo 623 e seu parágrafo único estabelecem, de forma categórica, o rito a ser seguido: "Art. 623. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento. Parágrafo único. O requerimento será instruído com as provas que o requerente tiver e processado em autos apartados, com a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a remoção e, se for o caso, para impugná-la." O legislador, ao determinar que o incidente de remoção deve ser processado em autos apartados, visou garantir um rito célere e concentrado para a própria remoção, sem que a apuração das faltas e a produção de prova inerentes ao incidente tumultuem, paralisem ou sobrecarreguem o processo principal de Inventário, que já é naturalmente complexo. A intenção é evitar que a discussão sobre a gestão contamine e atrase o objetivo final do Inventário, que é a partilha do patrimônio. Neste caso concreto, é crucial notar que este Juízo já se manifestou anteriormente sobre o tema, em decisão datada de 06 de janeiro de 2021 (ID 38200179), ocasião em que indeferiu um pedido anterior de remoção sob o mesmo fundamento, expressamente consignando que "o pedido de remoção de inventariante deve ser formalizado em procedimento autônomo e não nos presentes autos". A reiteração do pedido, sem a observância do rito procedimental legalmente estabelecido e já objeto de provimento jurisdicional anterior, configura flagrante inadequação formal e desrespeito à preclusão do tema processual. Portanto, em virtude da expressa disposição legal que impõe o processamento em autos apartados e em consonância com o precedente já estabelecido nestes autos, o pleito de remoção do inventariante, tal como formulado na petição ID 127724465, não pode ser acolhido por esta via incidental e concentrada. 2. Da Inadequação do Pedido de Desocupação e Cessação de Uso Exclusivo O segundo pleito da petição ID 127724465 visa obter uma ordem judicial para que os herdeiros que se encontram na posse e exploração comercial dos bens do espólio (Posto de Combustível, salas comerciais, terrenos) promovam a imediata desocupação e cessem a apropriação dos frutos e rendimentos. Esta pretensão, que envolve o debate sobre o direito de posse, a propriedade pro indiviso e a obrigação de indenizar pela fruição exclusiva de bens da herança, excede em muito os limites cognitivos do processo de Inventário. O Artigo 612 do Código de Processo Civil é claro ao delimitar a cognição do juízo do inventário, estabelecendo que: "Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." A discussão sobre quem está na posse de qual bem, o título que ampara essa posse, a natureza da exploração comercial, o montante dos lucros auferidos e o valor da indenização devida pela fruição exclusiva — na forma de aluguel ou outro arranjo financeiro — são matérias fáticas que exigem dilação probatória extensa, incluindo, mas não se limitando a, produção de prova testemunhal, pericial contábil e inspeção judicial. Tais questões configuram a chamada "alta indagação" e não podem ser resolvidas no bojo do Inventário, sob pena de torná-lo inviável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o coerdeiro que utiliza ou frui de bem imóvel comum em detrimento dos demais deve indenizar o espólio pelo uso exclusivo. Entretanto, a fixação dessa indenização (arbitramento de aluguel) ou a determinação de desocupação e retomada de posse exige o ajuizamento de ação autônoma própria — como a Ação de Arbitramento de Aluguel, Ação de Reintegração de Posse ou Ação de Imissão na Posse — onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser plenamente exercidos pelos herdeiros ocupantes, com a possibilidade de produção de todas as provas necessárias. Esta compreensão já havia sido externada por este Juízo em 27 de fevereiro de 2023 (ID 69527214), quando se decidiu que "Alusivo ao pedido de intimação de herdeiros para desocupar os imóveis do espólio deve ser feito por ação judicial apropriada e individualizado os imóveis que, supostamente, estão sendo ocupados de forma irregular". A reiteração do pedido, que, em sua essência, busca a tutela jurisdicional que só pode ser alcançada por meio de ação de conhecimento, reforça a inadequação da via processual eleita. Assim, os pleitos de remoção e de desocupação dos bens, embora visem, de forma legítima, a regularização da gestão e a proteção do patrimônio do espólio, configuram incidentes que a lei processual civil remete ao processamento em apartado ou a rito ordinário próprio. O acolhimento destes pedidos no Inventário apenas perpetuaria a paralisação do feito, cujo atraso já é alarmante e prejudicial aos dez herdeiros envolvidos. III. Dispositivo e Providências Finais Considerando a fundamentação exposta, em que se verifica a absoluta inadequação da via processual eleita para o processamento dos pedidos formulados, e em observância ao Artigo 623, parágrafo único, e ao Artigo 612, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito à estabilidade e concentração do rito do processo especial de Inventário, 1. INDEFIRO o pedido de remoção do Inventariante formulado na petição ID 127724465, por não ter sido formalizado em procedimento autônomo e apartado, conforme exige o Artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de ordem judicial para desocupação dos bens do espólio e cessação da fruição dos frutos, formulado na petição ID 127724465, por configurar questão de alta indagação de natureza petitória e/ou obrigacional, exigindo dilação probatória e rito próprio, a ser processado nas vias ordinárias, conforme o Artigo 612 do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE a parte requerente da petição ID 127724465, por seus advogados, acerca do presente decisum, para ciência e para que, querendo, promova o ajuizamento dos pleitos de remoção de inventariante e de retomada/indenização pela posse dos bens em procedimento autônomo, conforme a legislação processual e os fundamentos acima delineados. 4. REPORTO-ME, por fim, à urgência da regularização da marcha processual do feito principal, cuja conclusão é preterida há mais de quinze anos. Destarte, INTIME-SE o Inventariante Antônio Lisboa dos Santos, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, comprove o integral pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e das custas processuais remanescentes, sob pena de, não o fazendo, ensejar a sua remoção de ofício do encargo, por negligência no cumprimento do mister, nos termos do Artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO