Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELDER CANDEIA CAVALCANTE, RENATA GUIMARAES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0101212-67.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos (ID 124817470). É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará de autorização para recebimento do numerário em favor do causídico, com ordem de transferência, observando os dados bancários informados no ID125410867. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito