Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39662780 para, querendo, apresentar manifestação.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE ID. RETRO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO PELO prazo máximo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, através de sua representante, a fim de se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. DOU FÉ.
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:55
Publicação
10/06/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:10
Publicação
10/06/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:10
Publicação
10/06/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:10
Publicação
10/06/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), id 107651023, no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), id 107651023, no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), id 107651023, no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), id 107651023, no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), id 107651023, no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:54
Publicação
22/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:31
Publicação
26/03/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 106331763, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que, declarada a ilegitimidade passiva dos réus ITALO BORJA DOS SANTOS e EURICELIA DANTAS BORJA, deixou de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, que é o autor da ação. Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 108967026). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão à Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. Registre-se que os argumentos apresentados pelos embargantes são destituídos de fundamentos aptos a ensejarem a modificação da sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 106331763, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que, declarada a ilegitimidade passiva dos réus ITALO BORJA DOS SANTOS e EURICELIA DANTAS BORJA, deixou de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, que é o autor da ação. Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 108967026). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão à Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. Registre-se que os argumentos apresentados pelos embargantes são destituídos de fundamentos aptos a ensejarem a modificação da sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 106331763, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que, declarada a ilegitimidade passiva dos réus ITALO BORJA DOS SANTOS e EURICELIA DANTAS BORJA, deixou de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, que é o autor da ação. Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 108967026). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão à Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. Registre-se que os argumentos apresentados pelos embargantes são destituídos de fundamentos aptos a ensejarem a modificação da sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 106331763, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que, declarada a ilegitimidade passiva dos réus ITALO BORJA DOS SANTOS e EURICELIA DANTAS BORJA, deixou de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, que é o autor da ação. Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 108967026). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão à Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. Registre-se que os argumentos apresentados pelos embargantes são destituídos de fundamentos aptos a ensejarem a modificação da sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 106331763, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que, declarada a ilegitimidade passiva dos réus ITALO BORJA DOS SANTOS e EURICELIA DANTAS BORJA, deixou de condená-los ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, que é o autor da ação. Intimado para oferecer contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 108967026). É o relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão à Embargante. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto. Registre-se que os argumentos apresentados pelos embargantes são destituídos de fundamentos aptos a ensejarem a modificação da sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:37
Publicação
28/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019756-37.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:08
Publicação
23/01/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Alega o autor que as partes firmaram contrato em 13 de julho de 2007, estipulando o pagamento mediante a transferência de imóveis livres de quaisquer ônus. No entanto, sustenta que os bens apresentados em pagamento possuem dívidas que totalizam o valor de R$ 121.459,14, consoante demonstrativos anexados. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, totalizando a quantia de R$ 431.459,14. Os réus apresentaram contestação às fls. 330, argumentando que o autor não observou as condições pactuadas no contrato, sobretudo no que tange à responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os imóveis. Alegaram, ainda, que o autor agiu de má-fé ao tentar transferir a responsabilidade por dívidas previamente conhecidas e assumidas por ele no momento da celebração do contrato. Por fim, sustentaram que o pedido de ressarcimento e indenização é descabido, pois inexistem provas de prejuízo efetivo. Em sede de reconvenção, protocolada às fls. 404, os réus pleitearam o reconhecimento de perdas e danos causados pela conduta do autor, alegando que este não cumpriu com a obrigação de transferir devidamente o título da indústria, o que gerou prejuízos financeiros e operações interrompidas. Requereram, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O autor impugnou a contestação e a reconvenção às fls. 441, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato previa expressamente a transferência dos imóveis livres de qualquer ônus, cabendo aos réus a regularização das dívidas. Sustentou que a inadimplência dos réus é patente, sendo incontestável o direito ao ressarcimento e à multa contratual. Ademais, refutou as alegações de danos materiais e morais levantadas na reconvenção, apontando inexistência de provas que corroborem tais prejuízos. É o relatório. DECIDO Como já referido,
trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Nesse cenário, preliminarmente, cumpre destacar que os réus Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não figuram como partes no contrato firmado entre Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas. O vínculo jurídico estabelecido pelo referido contrato limita-se exclusivamente aos signatários, de forma que Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não podem ser responsabilizados pelas obrigações pactuadas, uma vez que não participaram da formação da avença, nem consta nos autos qualquer elemento que os vincule diretamente ao objeto litigioso. A legitimidade passiva exige uma relação jurídica ou de fato que ligue o réu ao pedido formulado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ausência de qualquer indício de vínculo contratual ou fático entre os referidos réus e a relação contratual objeto da lide evidencia a carência de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. A inclusão de pessoas alheias à relação jurídica contratual afronta os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar evidente prejuízo àqueles que são indevidamente chamados a juízo. Nesse contexto, reconhece-se que a manutenção de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja no polo passivo configuraria litigância injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, observe-se que os réus José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas apresentaram contestação às fls. 417, no entanto, os argumentos esposados pelos demandados não devem ser acolhidos. Extrai-se dos autos que, pela compra e venda realizada entre os litigantes, o pagamento pela aquisição da empresa “Beijo” se daria por meio da dação de imóveis livres e desembaraçados, conforme estipulado no contrato celebrado em 13 de julho de 2007. Esses imóveis compreendem um apartamento residencial, seis lotes de terreno e duas glebas de terras, conforme detalhado às fls. 365 dos autos. No entanto, pelas provas carreadas pela parte autora, restou comprovado que as propriedades foram transferidas ainda com dívidas pendentes, o que configura descumprimento das obrigações assumidas pelos promovidos no contrato. Os demonstrativos anexados aos autos evidenciam a existência de débitos condominiais, fiscais e de energia elétrica, além da impossibilidade de escrituração regular de parte dos bens, em manifesta afronta à cláusula nona do contrato de compra e venda, que previa expressamente a entrega dos bens livres de quaisquer ônus. Ainda que os promovidos tenham arguido, em contestação, que o autor tinha conhecimento das dívidas e assumiu os riscos da transação, não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora. Ademais, é fato incontroverso que a previsão contratual de entrega dos imóveis livres e desembaraçados não foi cumprida, o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. O princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes a obrigatoriedade de cumprir os contratos de forma leal e fiel, sendo vedado a qualquer delas agir de maneira contrária às expectativas legítimas criadas pelo instrumento pactuado, no entanto, in casu, verifica-se que o descumprimento da obrigação, pelos promovidos, causou prejuízos patrimoniais ao autor, que arcou com dívidas que não lhe competiam. Assim, considerando que não foi questionada a validade do pacto e, ainda, que restou inconteste que o pagamento realizado pelos requeridos não foi integralmente cumprido, impõe-se julgar procedente o pedido de cobrança firmado pelo autor. Da reconvenção Em sede de reconvenção (fls. 428), pretendem os reconvintes a resolução do contrato, sob o argumento de que o reconvindo tinha a obrigação de repassar uma propriedade no valor de R$ 430.000,00 e não o fez. Tal pretensão não deve ser acolhida. É que o valor total do contrato discutido foi de R$ 1.350.000,00, sendo o valor apontado como inadimplido equivalente a R$ 430.000,00. Essa circunstância implica que mais de 70% do contrato foi devidamente cumprido pela parte autora, configurando uma situação em que se aplica a teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial busca preservar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, evitando a resolução por inadimplementos que, embora existentes, não comprometam significativamente o cumprimento global das obrigações pactuadas. No presente caso, o adimplemento substancial do contrato demonstra que as partes já se beneficiaram, em larga medida, das prestações reciprocas, o que torna desproporcional e desarrazoada a pretensão de resolução. Além disso, os princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil, reforçam a necessidade de que as partes conduzam suas relações contratuais de maneira leal e equilibrada, preservando o sinalagma contratual e, nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de cláusulas abusivas ou de condições que justifiquem a resolução do contrato, sobretudo considerando que os reconvintes já usufruíram de grande parte dos benefícios advindos do negócio jurídico. Cumpre consignar que a reconvenção não busca qualquer outra medida além da resilição contratual, sem trazer elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízos graves ou irreparáveis que pudessem justificar tal medida extrema. Deste modo, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a manutenção do contrato é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à função social dos contratos.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas a pagar a Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, a quantia de R$ 431.459,14 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação. Condeno os vencidos no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Alega o autor que as partes firmaram contrato em 13 de julho de 2007, estipulando o pagamento mediante a transferência de imóveis livres de quaisquer ônus. No entanto, sustenta que os bens apresentados em pagamento possuem dívidas que totalizam o valor de R$ 121.459,14, consoante demonstrativos anexados. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, totalizando a quantia de R$ 431.459,14. Os réus apresentaram contestação às fls. 330, argumentando que o autor não observou as condições pactuadas no contrato, sobretudo no que tange à responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os imóveis. Alegaram, ainda, que o autor agiu de má-fé ao tentar transferir a responsabilidade por dívidas previamente conhecidas e assumidas por ele no momento da celebração do contrato. Por fim, sustentaram que o pedido de ressarcimento e indenização é descabido, pois inexistem provas de prejuízo efetivo. Em sede de reconvenção, protocolada às fls. 404, os réus pleitearam o reconhecimento de perdas e danos causados pela conduta do autor, alegando que este não cumpriu com a obrigação de transferir devidamente o título da indústria, o que gerou prejuízos financeiros e operações interrompidas. Requereram, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O autor impugnou a contestação e a reconvenção às fls. 441, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato previa expressamente a transferência dos imóveis livres de qualquer ônus, cabendo aos réus a regularização das dívidas. Sustentou que a inadimplência dos réus é patente, sendo incontestável o direito ao ressarcimento e à multa contratual. Ademais, refutou as alegações de danos materiais e morais levantadas na reconvenção, apontando inexistência de provas que corroborem tais prejuízos. É o relatório. DECIDO Como já referido,
trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Nesse cenário, preliminarmente, cumpre destacar que os réus Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não figuram como partes no contrato firmado entre Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas. O vínculo jurídico estabelecido pelo referido contrato limita-se exclusivamente aos signatários, de forma que Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não podem ser responsabilizados pelas obrigações pactuadas, uma vez que não participaram da formação da avença, nem consta nos autos qualquer elemento que os vincule diretamente ao objeto litigioso. A legitimidade passiva exige uma relação jurídica ou de fato que ligue o réu ao pedido formulado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ausência de qualquer indício de vínculo contratual ou fático entre os referidos réus e a relação contratual objeto da lide evidencia a carência de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. A inclusão de pessoas alheias à relação jurídica contratual afronta os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar evidente prejuízo àqueles que são indevidamente chamados a juízo. Nesse contexto, reconhece-se que a manutenção de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja no polo passivo configuraria litigância injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, observe-se que os réus José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas apresentaram contestação às fls. 417, no entanto, os argumentos esposados pelos demandados não devem ser acolhidos. Extrai-se dos autos que, pela compra e venda realizada entre os litigantes, o pagamento pela aquisição da empresa “Beijo” se daria por meio da dação de imóveis livres e desembaraçados, conforme estipulado no contrato celebrado em 13 de julho de 2007. Esses imóveis compreendem um apartamento residencial, seis lotes de terreno e duas glebas de terras, conforme detalhado às fls. 365 dos autos. No entanto, pelas provas carreadas pela parte autora, restou comprovado que as propriedades foram transferidas ainda com dívidas pendentes, o que configura descumprimento das obrigações assumidas pelos promovidos no contrato. Os demonstrativos anexados aos autos evidenciam a existência de débitos condominiais, fiscais e de energia elétrica, além da impossibilidade de escrituração regular de parte dos bens, em manifesta afronta à cláusula nona do contrato de compra e venda, que previa expressamente a entrega dos bens livres de quaisquer ônus. Ainda que os promovidos tenham arguido, em contestação, que o autor tinha conhecimento das dívidas e assumiu os riscos da transação, não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora. Ademais, é fato incontroverso que a previsão contratual de entrega dos imóveis livres e desembaraçados não foi cumprida, o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. O princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes a obrigatoriedade de cumprir os contratos de forma leal e fiel, sendo vedado a qualquer delas agir de maneira contrária às expectativas legítimas criadas pelo instrumento pactuado, no entanto, in casu, verifica-se que o descumprimento da obrigação, pelos promovidos, causou prejuízos patrimoniais ao autor, que arcou com dívidas que não lhe competiam. Assim, considerando que não foi questionada a validade do pacto e, ainda, que restou inconteste que o pagamento realizado pelos requeridos não foi integralmente cumprido, impõe-se julgar procedente o pedido de cobrança firmado pelo autor. Da reconvenção Em sede de reconvenção (fls. 428), pretendem os reconvintes a resolução do contrato, sob o argumento de que o reconvindo tinha a obrigação de repassar uma propriedade no valor de R$ 430.000,00 e não o fez. Tal pretensão não deve ser acolhida. É que o valor total do contrato discutido foi de R$ 1.350.000,00, sendo o valor apontado como inadimplido equivalente a R$ 430.000,00. Essa circunstância implica que mais de 70% do contrato foi devidamente cumprido pela parte autora, configurando uma situação em que se aplica a teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial busca preservar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, evitando a resolução por inadimplementos que, embora existentes, não comprometam significativamente o cumprimento global das obrigações pactuadas. No presente caso, o adimplemento substancial do contrato demonstra que as partes já se beneficiaram, em larga medida, das prestações reciprocas, o que torna desproporcional e desarrazoada a pretensão de resolução. Além disso, os princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil, reforçam a necessidade de que as partes conduzam suas relações contratuais de maneira leal e equilibrada, preservando o sinalagma contratual e, nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de cláusulas abusivas ou de condições que justifiquem a resolução do contrato, sobretudo considerando que os reconvintes já usufruíram de grande parte dos benefícios advindos do negócio jurídico. Cumpre consignar que a reconvenção não busca qualquer outra medida além da resilição contratual, sem trazer elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízos graves ou irreparáveis que pudessem justificar tal medida extrema. Deste modo, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a manutenção do contrato é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à função social dos contratos.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas a pagar a Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, a quantia de R$ 431.459,14 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação. Condeno os vencidos no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Alega o autor que as partes firmaram contrato em 13 de julho de 2007, estipulando o pagamento mediante a transferência de imóveis livres de quaisquer ônus. No entanto, sustenta que os bens apresentados em pagamento possuem dívidas que totalizam o valor de R$ 121.459,14, consoante demonstrativos anexados. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, totalizando a quantia de R$ 431.459,14. Os réus apresentaram contestação às fls. 330, argumentando que o autor não observou as condições pactuadas no contrato, sobretudo no que tange à responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os imóveis. Alegaram, ainda, que o autor agiu de má-fé ao tentar transferir a responsabilidade por dívidas previamente conhecidas e assumidas por ele no momento da celebração do contrato. Por fim, sustentaram que o pedido de ressarcimento e indenização é descabido, pois inexistem provas de prejuízo efetivo. Em sede de reconvenção, protocolada às fls. 404, os réus pleitearam o reconhecimento de perdas e danos causados pela conduta do autor, alegando que este não cumpriu com a obrigação de transferir devidamente o título da indústria, o que gerou prejuízos financeiros e operações interrompidas. Requereram, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O autor impugnou a contestação e a reconvenção às fls. 441, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato previa expressamente a transferência dos imóveis livres de qualquer ônus, cabendo aos réus a regularização das dívidas. Sustentou que a inadimplência dos réus é patente, sendo incontestável o direito ao ressarcimento e à multa contratual. Ademais, refutou as alegações de danos materiais e morais levantadas na reconvenção, apontando inexistência de provas que corroborem tais prejuízos. É o relatório. DECIDO Como já referido,
trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Nesse cenário, preliminarmente, cumpre destacar que os réus Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não figuram como partes no contrato firmado entre Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas. O vínculo jurídico estabelecido pelo referido contrato limita-se exclusivamente aos signatários, de forma que Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não podem ser responsabilizados pelas obrigações pactuadas, uma vez que não participaram da formação da avença, nem consta nos autos qualquer elemento que os vincule diretamente ao objeto litigioso. A legitimidade passiva exige uma relação jurídica ou de fato que ligue o réu ao pedido formulado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ausência de qualquer indício de vínculo contratual ou fático entre os referidos réus e a relação contratual objeto da lide evidencia a carência de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. A inclusão de pessoas alheias à relação jurídica contratual afronta os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar evidente prejuízo àqueles que são indevidamente chamados a juízo. Nesse contexto, reconhece-se que a manutenção de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja no polo passivo configuraria litigância injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, observe-se que os réus José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas apresentaram contestação às fls. 417, no entanto, os argumentos esposados pelos demandados não devem ser acolhidos. Extrai-se dos autos que, pela compra e venda realizada entre os litigantes, o pagamento pela aquisição da empresa “Beijo” se daria por meio da dação de imóveis livres e desembaraçados, conforme estipulado no contrato celebrado em 13 de julho de 2007. Esses imóveis compreendem um apartamento residencial, seis lotes de terreno e duas glebas de terras, conforme detalhado às fls. 365 dos autos. No entanto, pelas provas carreadas pela parte autora, restou comprovado que as propriedades foram transferidas ainda com dívidas pendentes, o que configura descumprimento das obrigações assumidas pelos promovidos no contrato. Os demonstrativos anexados aos autos evidenciam a existência de débitos condominiais, fiscais e de energia elétrica, além da impossibilidade de escrituração regular de parte dos bens, em manifesta afronta à cláusula nona do contrato de compra e venda, que previa expressamente a entrega dos bens livres de quaisquer ônus. Ainda que os promovidos tenham arguido, em contestação, que o autor tinha conhecimento das dívidas e assumiu os riscos da transação, não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora. Ademais, é fato incontroverso que a previsão contratual de entrega dos imóveis livres e desembaraçados não foi cumprida, o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. O princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes a obrigatoriedade de cumprir os contratos de forma leal e fiel, sendo vedado a qualquer delas agir de maneira contrária às expectativas legítimas criadas pelo instrumento pactuado, no entanto, in casu, verifica-se que o descumprimento da obrigação, pelos promovidos, causou prejuízos patrimoniais ao autor, que arcou com dívidas que não lhe competiam. Assim, considerando que não foi questionada a validade do pacto e, ainda, que restou inconteste que o pagamento realizado pelos requeridos não foi integralmente cumprido, impõe-se julgar procedente o pedido de cobrança firmado pelo autor. Da reconvenção Em sede de reconvenção (fls. 428), pretendem os reconvintes a resolução do contrato, sob o argumento de que o reconvindo tinha a obrigação de repassar uma propriedade no valor de R$ 430.000,00 e não o fez. Tal pretensão não deve ser acolhida. É que o valor total do contrato discutido foi de R$ 1.350.000,00, sendo o valor apontado como inadimplido equivalente a R$ 430.000,00. Essa circunstância implica que mais de 70% do contrato foi devidamente cumprido pela parte autora, configurando uma situação em que se aplica a teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial busca preservar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, evitando a resolução por inadimplementos que, embora existentes, não comprometam significativamente o cumprimento global das obrigações pactuadas. No presente caso, o adimplemento substancial do contrato demonstra que as partes já se beneficiaram, em larga medida, das prestações reciprocas, o que torna desproporcional e desarrazoada a pretensão de resolução. Além disso, os princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil, reforçam a necessidade de que as partes conduzam suas relações contratuais de maneira leal e equilibrada, preservando o sinalagma contratual e, nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de cláusulas abusivas ou de condições que justifiquem a resolução do contrato, sobretudo considerando que os reconvintes já usufruíram de grande parte dos benefícios advindos do negócio jurídico. Cumpre consignar que a reconvenção não busca qualquer outra medida além da resilição contratual, sem trazer elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízos graves ou irreparáveis que pudessem justificar tal medida extrema. Deste modo, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a manutenção do contrato é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à função social dos contratos.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas a pagar a Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, a quantia de R$ 431.459,14 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação. Condeno os vencidos no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Alega o autor que as partes firmaram contrato em 13 de julho de 2007, estipulando o pagamento mediante a transferência de imóveis livres de quaisquer ônus. No entanto, sustenta que os bens apresentados em pagamento possuem dívidas que totalizam o valor de R$ 121.459,14, consoante demonstrativos anexados. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, totalizando a quantia de R$ 431.459,14. Os réus apresentaram contestação às fls. 330, argumentando que o autor não observou as condições pactuadas no contrato, sobretudo no que tange à responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os imóveis. Alegaram, ainda, que o autor agiu de má-fé ao tentar transferir a responsabilidade por dívidas previamente conhecidas e assumidas por ele no momento da celebração do contrato. Por fim, sustentaram que o pedido de ressarcimento e indenização é descabido, pois inexistem provas de prejuízo efetivo. Em sede de reconvenção, protocolada às fls. 404, os réus pleitearam o reconhecimento de perdas e danos causados pela conduta do autor, alegando que este não cumpriu com a obrigação de transferir devidamente o título da indústria, o que gerou prejuízos financeiros e operações interrompidas. Requereram, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O autor impugnou a contestação e a reconvenção às fls. 441, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato previa expressamente a transferência dos imóveis livres de qualquer ônus, cabendo aos réus a regularização das dívidas. Sustentou que a inadimplência dos réus é patente, sendo incontestável o direito ao ressarcimento e à multa contratual. Ademais, refutou as alegações de danos materiais e morais levantadas na reconvenção, apontando inexistência de provas que corroborem tais prejuízos. É o relatório. DECIDO Como já referido,
trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Nesse cenário, preliminarmente, cumpre destacar que os réus Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não figuram como partes no contrato firmado entre Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas. O vínculo jurídico estabelecido pelo referido contrato limita-se exclusivamente aos signatários, de forma que Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não podem ser responsabilizados pelas obrigações pactuadas, uma vez que não participaram da formação da avença, nem consta nos autos qualquer elemento que os vincule diretamente ao objeto litigioso. A legitimidade passiva exige uma relação jurídica ou de fato que ligue o réu ao pedido formulado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ausência de qualquer indício de vínculo contratual ou fático entre os referidos réus e a relação contratual objeto da lide evidencia a carência de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. A inclusão de pessoas alheias à relação jurídica contratual afronta os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar evidente prejuízo àqueles que são indevidamente chamados a juízo. Nesse contexto, reconhece-se que a manutenção de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja no polo passivo configuraria litigância injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, observe-se que os réus José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas apresentaram contestação às fls. 417, no entanto, os argumentos esposados pelos demandados não devem ser acolhidos. Extrai-se dos autos que, pela compra e venda realizada entre os litigantes, o pagamento pela aquisição da empresa “Beijo” se daria por meio da dação de imóveis livres e desembaraçados, conforme estipulado no contrato celebrado em 13 de julho de 2007. Esses imóveis compreendem um apartamento residencial, seis lotes de terreno e duas glebas de terras, conforme detalhado às fls. 365 dos autos. No entanto, pelas provas carreadas pela parte autora, restou comprovado que as propriedades foram transferidas ainda com dívidas pendentes, o que configura descumprimento das obrigações assumidas pelos promovidos no contrato. Os demonstrativos anexados aos autos evidenciam a existência de débitos condominiais, fiscais e de energia elétrica, além da impossibilidade de escrituração regular de parte dos bens, em manifesta afronta à cláusula nona do contrato de compra e venda, que previa expressamente a entrega dos bens livres de quaisquer ônus. Ainda que os promovidos tenham arguido, em contestação, que o autor tinha conhecimento das dívidas e assumiu os riscos da transação, não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora. Ademais, é fato incontroverso que a previsão contratual de entrega dos imóveis livres e desembaraçados não foi cumprida, o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. O princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes a obrigatoriedade de cumprir os contratos de forma leal e fiel, sendo vedado a qualquer delas agir de maneira contrária às expectativas legítimas criadas pelo instrumento pactuado, no entanto, in casu, verifica-se que o descumprimento da obrigação, pelos promovidos, causou prejuízos patrimoniais ao autor, que arcou com dívidas que não lhe competiam. Assim, considerando que não foi questionada a validade do pacto e, ainda, que restou inconteste que o pagamento realizado pelos requeridos não foi integralmente cumprido, impõe-se julgar procedente o pedido de cobrança firmado pelo autor. Da reconvenção Em sede de reconvenção (fls. 428), pretendem os reconvintes a resolução do contrato, sob o argumento de que o reconvindo tinha a obrigação de repassar uma propriedade no valor de R$ 430.000,00 e não o fez. Tal pretensão não deve ser acolhida. É que o valor total do contrato discutido foi de R$ 1.350.000,00, sendo o valor apontado como inadimplido equivalente a R$ 430.000,00. Essa circunstância implica que mais de 70% do contrato foi devidamente cumprido pela parte autora, configurando uma situação em que se aplica a teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial busca preservar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, evitando a resolução por inadimplementos que, embora existentes, não comprometam significativamente o cumprimento global das obrigações pactuadas. No presente caso, o adimplemento substancial do contrato demonstra que as partes já se beneficiaram, em larga medida, das prestações reciprocas, o que torna desproporcional e desarrazoada a pretensão de resolução. Além disso, os princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil, reforçam a necessidade de que as partes conduzam suas relações contratuais de maneira leal e equilibrada, preservando o sinalagma contratual e, nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de cláusulas abusivas ou de condições que justifiquem a resolução do contrato, sobretudo considerando que os reconvintes já usufruíram de grande parte dos benefícios advindos do negócio jurídico. Cumpre consignar que a reconvenção não busca qualquer outra medida além da resilição contratual, sem trazer elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízos graves ou irreparáveis que pudessem justificar tal medida extrema. Deste modo, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a manutenção do contrato é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à função social dos contratos.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas a pagar a Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, a quantia de R$ 431.459,14 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação. Condeno os vencidos no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Alega o autor que as partes firmaram contrato em 13 de julho de 2007, estipulando o pagamento mediante a transferência de imóveis livres de quaisquer ônus. No entanto, sustenta que os bens apresentados em pagamento possuem dívidas que totalizam o valor de R$ 121.459,14, consoante demonstrativos anexados. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, totalizando a quantia de R$ 431.459,14. Os réus apresentaram contestação às fls. 330, argumentando que o autor não observou as condições pactuadas no contrato, sobretudo no que tange à responsabilidade pelas dívidas incidentes sobre os imóveis. Alegaram, ainda, que o autor agiu de má-fé ao tentar transferir a responsabilidade por dívidas previamente conhecidas e assumidas por ele no momento da celebração do contrato. Por fim, sustentaram que o pedido de ressarcimento e indenização é descabido, pois inexistem provas de prejuízo efetivo. Em sede de reconvenção, protocolada às fls. 404, os réus pleitearam o reconhecimento de perdas e danos causados pela conduta do autor, alegando que este não cumpriu com a obrigação de transferir devidamente o título da indústria, o que gerou prejuízos financeiros e operações interrompidas. Requereram, assim, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O autor impugnou a contestação e a reconvenção às fls. 441, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato previa expressamente a transferência dos imóveis livres de qualquer ônus, cabendo aos réus a regularização das dívidas. Sustentou que a inadimplência dos réus é patente, sendo incontestável o direito ao ressarcimento e à multa contratual. Ademais, refutou as alegações de danos materiais e morais levantadas na reconvenção, apontando inexistência de provas que corroborem tais prejuízos. É o relatório. DECIDO Como já referido,
trata-se de ação de cobrança proposta por Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior em face de José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas, Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à indústria “Beijo” e a outros bens descritos na inicial. Nesse cenário, preliminarmente, cumpre destacar que os réus Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não figuram como partes no contrato firmado entre Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior e José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas. O vínculo jurídico estabelecido pelo referido contrato limita-se exclusivamente aos signatários, de forma que Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja não podem ser responsabilizados pelas obrigações pactuadas, uma vez que não participaram da formação da avença, nem consta nos autos qualquer elemento que os vincule diretamente ao objeto litigioso. A legitimidade passiva exige uma relação jurídica ou de fato que ligue o réu ao pedido formulado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ausência de qualquer indício de vínculo contratual ou fático entre os referidos réus e a relação contratual objeto da lide evidencia a carência de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação. A inclusão de pessoas alheias à relação jurídica contratual afronta os princípios que regem o processo civil, em especial o princípio da economia processual e da razoável duração do processo, além de representar evidente prejuízo àqueles que são indevidamente chamados a juízo. Nesse contexto, reconhece-se que a manutenção de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja no polo passivo configuraria litigância injustificada e contrária ao ordenamento jurídico.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esses réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, observe-se que os réus José Sérvulo Dantas, Elza Betânia do Nascimento Dantas apresentaram contestação às fls. 417, no entanto, os argumentos esposados pelos demandados não devem ser acolhidos. Extrai-se dos autos que, pela compra e venda realizada entre os litigantes, o pagamento pela aquisição da empresa “Beijo” se daria por meio da dação de imóveis livres e desembaraçados, conforme estipulado no contrato celebrado em 13 de julho de 2007. Esses imóveis compreendem um apartamento residencial, seis lotes de terreno e duas glebas de terras, conforme detalhado às fls. 365 dos autos. No entanto, pelas provas carreadas pela parte autora, restou comprovado que as propriedades foram transferidas ainda com dívidas pendentes, o que configura descumprimento das obrigações assumidas pelos promovidos no contrato. Os demonstrativos anexados aos autos evidenciam a existência de débitos condominiais, fiscais e de energia elétrica, além da impossibilidade de escrituração regular de parte dos bens, em manifesta afronta à cláusula nona do contrato de compra e venda, que previa expressamente a entrega dos bens livres de quaisquer ônus. Ainda que os promovidos tenham arguido, em contestação, que o autor tinha conhecimento das dívidas e assumiu os riscos da transação, não trouxeram aos autos elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pela parte autora. Ademais, é fato incontroverso que a previsão contratual de entrega dos imóveis livres e desembaraçados não foi cumprida, o que é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. O princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes a obrigatoriedade de cumprir os contratos de forma leal e fiel, sendo vedado a qualquer delas agir de maneira contrária às expectativas legítimas criadas pelo instrumento pactuado, no entanto, in casu, verifica-se que o descumprimento da obrigação, pelos promovidos, causou prejuízos patrimoniais ao autor, que arcou com dívidas que não lhe competiam. Assim, considerando que não foi questionada a validade do pacto e, ainda, que restou inconteste que o pagamento realizado pelos requeridos não foi integralmente cumprido, impõe-se julgar procedente o pedido de cobrança firmado pelo autor. Da reconvenção Em sede de reconvenção (fls. 428), pretendem os reconvintes a resolução do contrato, sob o argumento de que o reconvindo tinha a obrigação de repassar uma propriedade no valor de R$ 430.000,00 e não o fez. Tal pretensão não deve ser acolhida. É que o valor total do contrato discutido foi de R$ 1.350.000,00, sendo o valor apontado como inadimplido equivalente a R$ 430.000,00. Essa circunstância implica que mais de 70% do contrato foi devidamente cumprido pela parte autora, configurando uma situação em que se aplica a teoria do adimplemento substancial. A teoria do adimplemento substancial busca preservar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos, evitando a resolução por inadimplementos que, embora existentes, não comprometam significativamente o cumprimento global das obrigações pactuadas. No presente caso, o adimplemento substancial do contrato demonstra que as partes já se beneficiaram, em larga medida, das prestações reciprocas, o que torna desproporcional e desarrazoada a pretensão de resolução. Além disso, os princípios da probidade e da boa-fé, consagrados no artigo 422 do Código Civil, reforçam a necessidade de que as partes conduzam suas relações contratuais de maneira leal e equilibrada, preservando o sinalagma contratual e, nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de cláusulas abusivas ou de condições que justifiquem a resolução do contrato, sobretudo considerando que os reconvintes já usufruíram de grande parte dos benefícios advindos do negócio jurídico. Cumpre consignar que a reconvenção não busca qualquer outra medida além da resilição contratual, sem trazer elementos probatórios robustos que demonstrem prejuízos graves ou irreparáveis que pudessem justificar tal medida extrema. Deste modo, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a manutenção do contrato é a solução que melhor atende à segurança jurídica e à função social dos contratos.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de Ítalo Borja dos Santos e Euricélia Dantas Borja, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas a pagar a Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior, a quantia de R$ 431.459,14 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da citação. Condeno os vencidos no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno José Sérvulo Dantas e Elza Betânia do Nascimento Dantas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Procedência
20/01/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:48
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Publicação
04/10/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. O inciso V do artigo 77 do CPC dispõe ser dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. A não observância desse preceito implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço indicado pela parte nos autos, a teor do que consta do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso sob exame, o patrono dos Promovidos/Reconvintes alega não ter mais contato com eles: "(...) há muito tempo não consegue manter contato com os seus constituintes, pois mudaram de endereço e de telefones, estando em lugar ignorado, além de ter tomado conhecimento, mas sem comprovação, de que o réu JOSÉ SERVOLO DANTAS faleceu." A ausência de contato pessoal por bastante tempo não é circunstância que elida o dever processual de atualizar o endereço da parte. E mais ainda,
trata-se de dever extensivo ao próprio advogado, na medida em que lhe fora outorgado o poder de receber intimações, conforme procuração, id. 32343910, volume 5 dos autos digitalizados, p. 5. Cabe ao patrono, portanto, demonstrar documentalmente (cartas, e-mails, etc.), a ruptura no contato havido com os seus constituintes, antes que as informações que lhe competiram trazer aos autos -- por dever processual -- sejam requisitadas externamente, por meio dos sistemas nacionais do Poder Judiciário, o que foge à razoabilidade, dado que o procurador pode e deve trazer aos autos essas informações, salvo exceção comprovada. Assim, indefiro o pedido de buscas nos sistemas nacionais, para obtenção de endereços, mas faculto ao patrono dos promovidos/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os endereços de seus representados ou justificar a sua impossibilidade, para fins de futura aplicação da regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com relação ao óbito da parte José Sérvolo, consulta rápida ao sistema SERP/CNJ, não retornou resultados (anexo). Cumpra-se e intimem-se.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. O inciso V do artigo 77 do CPC dispõe ser dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. A não observância desse preceito implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço indicado pela parte nos autos, a teor do que consta do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso sob exame, o patrono dos Promovidos/Reconvintes alega não ter mais contato com eles: "(...) há muito tempo não consegue manter contato com os seus constituintes, pois mudaram de endereço e de telefones, estando em lugar ignorado, além de ter tomado conhecimento, mas sem comprovação, de que o réu JOSÉ SERVOLO DANTAS faleceu." A ausência de contato pessoal por bastante tempo não é circunstância que elida o dever processual de atualizar o endereço da parte. E mais ainda,
trata-se de dever extensivo ao próprio advogado, na medida em que lhe fora outorgado o poder de receber intimações, conforme procuração, id. 32343910, volume 5 dos autos digitalizados, p. 5. Cabe ao patrono, portanto, demonstrar documentalmente (cartas, e-mails, etc.), a ruptura no contato havido com os seus constituintes, antes que as informações que lhe competiram trazer aos autos -- por dever processual -- sejam requisitadas externamente, por meio dos sistemas nacionais do Poder Judiciário, o que foge à razoabilidade, dado que o procurador pode e deve trazer aos autos essas informações, salvo exceção comprovada. Assim, indefiro o pedido de buscas nos sistemas nacionais, para obtenção de endereços, mas faculto ao patrono dos promovidos/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os endereços de seus representados ou justificar a sua impossibilidade, para fins de futura aplicação da regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com relação ao óbito da parte José Sérvolo, consulta rápida ao sistema SERP/CNJ, não retornou resultados (anexo). Cumpra-se e intimem-se.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. O inciso V do artigo 77 do CPC dispõe ser dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. A não observância desse preceito implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço indicado pela parte nos autos, a teor do que consta do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso sob exame, o patrono dos Promovidos/Reconvintes alega não ter mais contato com eles: "(...) há muito tempo não consegue manter contato com os seus constituintes, pois mudaram de endereço e de telefones, estando em lugar ignorado, além de ter tomado conhecimento, mas sem comprovação, de que o réu JOSÉ SERVOLO DANTAS faleceu." A ausência de contato pessoal por bastante tempo não é circunstância que elida o dever processual de atualizar o endereço da parte. E mais ainda,
trata-se de dever extensivo ao próprio advogado, na medida em que lhe fora outorgado o poder de receber intimações, conforme procuração, id. 32343910, volume 5 dos autos digitalizados, p. 5. Cabe ao patrono, portanto, demonstrar documentalmente (cartas, e-mails, etc.), a ruptura no contato havido com os seus constituintes, antes que as informações que lhe competiram trazer aos autos -- por dever processual -- sejam requisitadas externamente, por meio dos sistemas nacionais do Poder Judiciário, o que foge à razoabilidade, dado que o procurador pode e deve trazer aos autos essas informações, salvo exceção comprovada. Assim, indefiro o pedido de buscas nos sistemas nacionais, para obtenção de endereços, mas faculto ao patrono dos promovidos/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os endereços de seus representados ou justificar a sua impossibilidade, para fins de futura aplicação da regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com relação ao óbito da parte José Sérvolo, consulta rápida ao sistema SERP/CNJ, não retornou resultados (anexo). Cumpra-se e intimem-se.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. O inciso V do artigo 77 do CPC dispõe ser dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. A não observância desse preceito implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço indicado pela parte nos autos, a teor do que consta do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso sob exame, o patrono dos Promovidos/Reconvintes alega não ter mais contato com eles: "(...) há muito tempo não consegue manter contato com os seus constituintes, pois mudaram de endereço e de telefones, estando em lugar ignorado, além de ter tomado conhecimento, mas sem comprovação, de que o réu JOSÉ SERVOLO DANTAS faleceu." A ausência de contato pessoal por bastante tempo não é circunstância que elida o dever processual de atualizar o endereço da parte. E mais ainda,
trata-se de dever extensivo ao próprio advogado, na medida em que lhe fora outorgado o poder de receber intimações, conforme procuração, id. 32343910, volume 5 dos autos digitalizados, p. 5. Cabe ao patrono, portanto, demonstrar documentalmente (cartas, e-mails, etc.), a ruptura no contato havido com os seus constituintes, antes que as informações que lhe competiram trazer aos autos -- por dever processual -- sejam requisitadas externamente, por meio dos sistemas nacionais do Poder Judiciário, o que foge à razoabilidade, dado que o procurador pode e deve trazer aos autos essas informações, salvo exceção comprovada. Assim, indefiro o pedido de buscas nos sistemas nacionais, para obtenção de endereços, mas faculto ao patrono dos promovidos/reconvintes, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar os endereços de seus representados ou justificar a sua impossibilidade, para fins de futura aplicação da regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com relação ao óbito da parte José Sérvolo, consulta rápida ao sistema SERP/CNJ, não retornou resultados (anexo). Cumpra-se e intimem-se.
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 08:59
Indeferimento
30/09/2024, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:59
Publicação
23/08/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO Intime-se o Reconvinte, para no prazo de 15 dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO Intime-se o Reconvinte, para no prazo de 15 dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO Intime-se o Reconvinte, para no prazo de 15 dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO Intime-se o Reconvinte, para no prazo de 15 dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
21/08/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:50
Publicação
28/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Publicação
28/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que os promovidos ingressaram com pedido reconvencional. Intimem-se os demandados para no prazo de 10(dez) dias efetuarem o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de desconsideração. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 09:13
Expedida/certificada
26/06/2024, 09:11
Mero expediente
21/06/2024, 12:07
Publicação
20/10/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os terceiros CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, por meio das petições de id. ns. 47038250 e 47045091, afirmando-se credoras do aqui autor, requereram que fosse "apartado o seu crédito no rosto deste processo", juntando documentos, em especial, sentenças condenatórias prolatadas em seu favor. O autor, ouvido, opôs-se àquela pretensão, alegando que a penhora no rosto dos autos deveria ser determinada por juízo competente, isto é, o juízo a quem competiria processar o cumprimento das sentenças condenatórias. Àquela altura, os autos estavam conclusos para o aguardado julgamento da causa. Não há, portanto, condenação estimável em pecúnia, de que pudesse resultar a constrição em favor das peticionárias. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se tal medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, mas somente em circunstâncias especiais, a exemplo do que restou decidido no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)." Não nos parece ser esse o caso, pois não seria possível deferir aqueles requerimentos e ordenar a penhora no rosto dos autos com base em expectativas de ganho economicamente apreciável, que não se afiguram evidenciadas. Além do mais, é preciso que a medida constritiva seja requerida diretamente ao juízo competente, isto é, aqueles em que se processa o cumprimento das sentenças que impuseram condenação a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não havendo, na hipótese, despacho judicial nesse sentido. Assim, INDEFIRO os requerimentos de CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, neste momento, competindo-lhes formular tal requerimento ao(s) Juízo(s) competente(s) e quando eventualmente se der a formação de título judicial nestes autos e no qual se reconheça direito apreciável em moeda ao autor. Intimem-se deste. Voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os terceiros CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, por meio das petições de id. ns. 47038250 e 47045091, afirmando-se credoras do aqui autor, requereram que fosse "apartado o seu crédito no rosto deste processo", juntando documentos, em especial, sentenças condenatórias prolatadas em seu favor. O autor, ouvido, opôs-se àquela pretensão, alegando que a penhora no rosto dos autos deveria ser determinada por juízo competente, isto é, o juízo a quem competiria processar o cumprimento das sentenças condenatórias. Àquela altura, os autos estavam conclusos para o aguardado julgamento da causa. Não há, portanto, condenação estimável em pecúnia, de que pudesse resultar a constrição em favor das peticionárias. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se tal medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, mas somente em circunstâncias especiais, a exemplo do que restou decidido no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)." Não nos parece ser esse o caso, pois não seria possível deferir aqueles requerimentos e ordenar a penhora no rosto dos autos com base em expectativas de ganho economicamente apreciável, que não se afiguram evidenciadas. Além do mais, é preciso que a medida constritiva seja requerida diretamente ao juízo competente, isto é, aqueles em que se processa o cumprimento das sentenças que impuseram condenação a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não havendo, na hipótese, despacho judicial nesse sentido. Assim, INDEFIRO os requerimentos de CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, neste momento, competindo-lhes formular tal requerimento ao(s) Juízo(s) competente(s) e quando eventualmente se der a formação de título judicial nestes autos e no qual se reconheça direito apreciável em moeda ao autor. Intimem-se deste. Voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os terceiros CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, por meio das petições de id. ns. 47038250 e 47045091, afirmando-se credoras do aqui autor, requereram que fosse "apartado o seu crédito no rosto deste processo", juntando documentos, em especial, sentenças condenatórias prolatadas em seu favor. O autor, ouvido, opôs-se àquela pretensão, alegando que a penhora no rosto dos autos deveria ser determinada por juízo competente, isto é, o juízo a quem competiria processar o cumprimento das sentenças condenatórias. Àquela altura, os autos estavam conclusos para o aguardado julgamento da causa. Não há, portanto, condenação estimável em pecúnia, de que pudesse resultar a constrição em favor das peticionárias. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se tal medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, mas somente em circunstâncias especiais, a exemplo do que restou decidido no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)." Não nos parece ser esse o caso, pois não seria possível deferir aqueles requerimentos e ordenar a penhora no rosto dos autos com base em expectativas de ganho economicamente apreciável, que não se afiguram evidenciadas. Além do mais, é preciso que a medida constritiva seja requerida diretamente ao juízo competente, isto é, aqueles em que se processa o cumprimento das sentenças que impuseram condenação a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não havendo, na hipótese, despacho judicial nesse sentido. Assim, INDEFIRO os requerimentos de CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, neste momento, competindo-lhes formular tal requerimento ao(s) Juízo(s) competente(s) e quando eventualmente se der a formação de título judicial nestes autos e no qual se reconheça direito apreciável em moeda ao autor. Intimem-se deste. Voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os terceiros CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, por meio das petições de id. ns. 47038250 e 47045091, afirmando-se credoras do aqui autor, requereram que fosse "apartado o seu crédito no rosto deste processo", juntando documentos, em especial, sentenças condenatórias prolatadas em seu favor. O autor, ouvido, opôs-se àquela pretensão, alegando que a penhora no rosto dos autos deveria ser determinada por juízo competente, isto é, o juízo a quem competiria processar o cumprimento das sentenças condenatórias. Àquela altura, os autos estavam conclusos para o aguardado julgamento da causa. Não há, portanto, condenação estimável em pecúnia, de que pudesse resultar a constrição em favor das peticionárias. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se tal medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, mas somente em circunstâncias especiais, a exemplo do que restou decidido no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)." Não nos parece ser esse o caso, pois não seria possível deferir aqueles requerimentos e ordenar a penhora no rosto dos autos com base em expectativas de ganho economicamente apreciável, que não se afiguram evidenciadas. Além do mais, é preciso que a medida constritiva seja requerida diretamente ao juízo competente, isto é, aqueles em que se processa o cumprimento das sentenças que impuseram condenação a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não havendo, na hipótese, despacho judicial nesse sentido. Assim, INDEFIRO os requerimentos de CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, neste momento, competindo-lhes formular tal requerimento ao(s) Juízo(s) competente(s) e quando eventualmente se der a formação de título judicial nestes autos e no qual se reconheça direito apreciável em moeda ao autor. Intimem-se deste. Voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019756-37.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os terceiros CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, por meio das petições de id. ns. 47038250 e 47045091, afirmando-se credoras do aqui autor, requereram que fosse "apartado o seu crédito no rosto deste processo", juntando documentos, em especial, sentenças condenatórias prolatadas em seu favor. O autor, ouvido, opôs-se àquela pretensão, alegando que a penhora no rosto dos autos deveria ser determinada por juízo competente, isto é, o juízo a quem competiria processar o cumprimento das sentenças condenatórias. Àquela altura, os autos estavam conclusos para o aguardado julgamento da causa. Não há, portanto, condenação estimável em pecúnia, de que pudesse resultar a constrição em favor das peticionárias. É bem verdade que, em alguns casos, admite-se tal medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, mas somente em circunstâncias especiais, a exemplo do que restou decidido no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019)." Não nos parece ser esse o caso, pois não seria possível deferir aqueles requerimentos e ordenar a penhora no rosto dos autos com base em expectativas de ganho economicamente apreciável, que não se afiguram evidenciadas. Além do mais, é preciso que a medida constritiva seja requerida diretamente ao juízo competente, isto é, aqueles em que se processa o cumprimento das sentenças que impuseram condenação a Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, não havendo, na hipótese, despacho judicial nesse sentido. Assim, INDEFIRO os requerimentos de CLAUDINEIDE SENA DE OLIVEIRA e MARIA SILVANA DA CRUZ, neste momento, competindo-lhes formular tal requerimento ao(s) Juízo(s) competente(s) e quando eventualmente se der a formação de título judicial nestes autos e no qual se reconheça direito apreciável em moeda ao autor. Intimem-se deste. Voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 00:38
Mero expediente
17/10/2023, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:02
Publicação
25/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO - PB17091, IGOR GADELHA ARRUDA - PB12287
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019756-37.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos. Certifique-se se os promovidos apresentaram as razões finais. Em razão das petições juntadas aos autos nos Ids. 47045097 e 47038250, determino a Intimação das partes para que se manifestem acerca do pedido formulado pelos terceiros, no prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, não havendo novas petições de credores, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO - PB17091, IGOR GADELHA ARRUDA - PB12287
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019756-37.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos. Certifique-se se os promovidos apresentaram as razões finais. Em razão das petições juntadas aos autos nos Ids. 47045097 e 47038250, determino a Intimação das partes para que se manifestem acerca do pedido formulado pelos terceiros, no prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, não havendo novas petições de credores, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO - PB17091, IGOR GADELHA ARRUDA - PB12287
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019756-37.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos. Certifique-se se os promovidos apresentaram as razões finais. Em razão das petições juntadas aos autos nos Ids. 47045097 e 47038250, determino a Intimação das partes para que se manifestem acerca do pedido formulado pelos terceiros, no prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, não havendo novas petições de credores, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO - PB17091, IGOR GADELHA ARRUDA - PB12287
REU: JOSE SERVOLO DANTAS, ELZA BETANIA DO NASCIMENTO DANTAS, ITALO BORJA DOS SANTOS, EURICELIA DANTAS BORJA Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogados do(a)
REU: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB15577, EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 Advogado do(a)
REU: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0019756-37.2008.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Perdas e Danos]
Vistos. Certifique-se se os promovidos apresentaram as razões finais. Em razão das petições juntadas aos autos nos Ids. 47045097 e 47038250, determino a Intimação das partes para que se manifestem acerca do pedido formulado pelos terceiros, no prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, não havendo novas petições de credores, conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito