Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800203-66.2021.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id. 123129294), em sede de cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a sucessão empresarial da executada original, CLEANE DE ANDRADE ALECRIM ME (CNPJ 19.910.039/0001-74), pelas empresas J ALECRIM DA SILVA (CNPJ 49.502.763/0001-20) e M N A DE MOURA (CNPJ 52.830.731/0001-68), com a consequente inclusão destas no polo passivo da execução. O pleito fundamenta-se na alegação de que, após as tentativas infrutíferas de constrição de bens da devedora original, constatou-se que seu CNPJ se encontra na situação "INAPTA" perante a Receita Federal desde 17/01/2022 (Id. 123129297), enquanto as novas empresas, com o mesmo nome fantasia "MASSAS KI SABOR" e atuando no mesmo ramo de atividade, estariam dando continuidade à operação comercial. A parte exequente sustenta que tal cenário configuraria uma sucessão empresarial de fato, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito exequendo, e postula a responsabilização das sucessoras. Eis um breve relato. Decido. Instado a decidir sobre o pedido específico de sucessão empresarial, passo à análise. A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos apresentados pela parte exequente são suficientes para configurar a sucessão de empresas no curso da fase executiva, autorizando a imediata inclusão de terceiros no polo passivo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus artigos 109 e 779, estabelece as balizas para a alteração subjetiva da lide na pendência do processo, notadamente no que tange à substituição das partes e à responsabilidade patrimonial na execução. Conforme o artigo 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo facultado ao adquirente ou cessionário intervir no feito como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. A substituição do alienante pelo adquirente, contudo, depende expressamente do consentimento da parte contrária, o que não se vislumbra na presente hipótese. Por conseguinte, o artigo 779 do mesmo diploma legal elenca quem está sujeito à execução, incluindo o devedor, seu espólio ou sucessores, o novo devedor que assume a obrigação resultante do título, o fiador e o responsável titular do bem vinculado por garantia real. A questão central, portanto, é determinar se as empresas indicadas pelo exequente podem ser consideradas "sucessoras" da executada original para os fins da responsabilidade executiva. A parte exequente baseia seu pleito em indícios, notadamente o fato de o CNPJ da executada original, CLEANE DE ANDRADE ALECRIM ME, constar como "INAPTO" na base de dados da Receita Federal (Id. 123129297), e a existência de duas outras empresas ativas, J ALECRIM DA SILVA (Id. 123131049) e M N A DE MOURA (Id. 123131050), que utilizam o mesmo nome fantasia ("MASSAS KI SABOR") e exploram a mesma atividade econômica no mesmo município. Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para a decretação da sucessão processual de forma automática. De fato, a situação cadastral de "inapta", conforme a legislação, faz prova, primordialmente, de que a pessoa jurídica omitiu declarações e demonstrativos fiscais por dois exercícios consecutivos, mas não implica, necessariamente, na sua extinção formal ou na perda definitiva da personalidade jurídica.
Trata-se de uma irregularidade fiscal que, embora possa ser um indício do encerramento de fato das atividades, não se confunde com o ato jurídico formal de dissolução e liquidação da sociedade, que culminaria no cancelamento de seu registro e, consequentemente, na sua "morte" para fins legais, o que autorizaria a sucessão. Nesse exato sentido, corrobora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de setembro de 2025, o qual estabelece que a inaptidão cadastral ou o mero encerramento irregular das atividades não comprovam a dissolução da sociedade para fins de sucessão processual: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A mudança de endereço ou a condição de 'inapta' no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica." (STJ - REsp nº 2179688/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2025, DJe 05/09/2025). Para que a sucessão empresarial seja reconhecida nesta fase processual, com a consequente responsabilização patrimonial de terceiros, seria imprescindível a existência de prova robusta e inequívoca de que houve, de fato, a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio da devedora original pelas novas empresas, ou que estas assumiram, de forma expressa ou tácita, as obrigações da empresa sucedida. A mera coincidência de nome fantasia, atividade e localidade, embora configure um forte indício de continuidade do negócio, não comprova, de maneira cabal e para os fins do artigo 779 do CPC, a transferência do passivo da empresa executada. De fato, a sucessão, para fins de responsabilização executiva direta, exige prova contundente da assunção da dívida ou da aquisição da empresa como um todo, não sendo os comprovantes de CNPJ, por si sós, elementos suficientes para se chegar a tal conclusão sem a devida dilação probatória e o respeito ao contraditório. Além disso, é importante frisar que os fundamentos invocados pela parte exequente, que fazem menção a institutos do direito tributário para caracterizar a sucessão, NÃO SÃO DIRETAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, por se tratar de matéria de natureza eminentemente civil e processual civil, regida exclusivamente pelos dispositivos do Código de Processo Civil aqui mencionados. Não se pode ignorar, contudo, a título de obter dictum e para que não se alegue omissão, que a narrativa fática e os documentos trazidos pelo exequente sugerem, em alguns momentos, a ocorrência de um possível abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, com o objetivo de frustrar credores. Tal hipótese, se comprovada, poderia, em tese, levar à responsabilização dos sócios ou das novas empresas. Todavia, a via eleita para tal discussão não se mostra adequada, haja vista que o ordenamento jurídico prevê um procedimento específico para essa finalidade, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que garante o contraditório e a ampla defesa àqueles que se pretende incluir na responsabilidade patrimonial. Por todas essas razões, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado para comprovar, de plano, a aquisição da empresa ou a assunção de suas dívidas pelas novas sociedades, requisito indispensável para a configuração da sucessão nos moldes dos artigos 109 e 779 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de inclusão das empresas J ALECRIM DA SILVA (CNPJ 49.502.763/0001-20) e M N A DE MOURA (CNPJ 52.830.731/0001-68) no polo passivo da presente execução. Intime-se o exequente da presente decisão, devendo apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito