Evolução da Classe Processual24/04/2026, 09:45
Outras Decisões13/04/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)24/03/2026, 07:04
Documento (Certidão)24/03/2026, 07:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))24/03/2026, 07:03
Mandado (não entregue ao destinatário)19/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:16
Publicação27/01/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Polo passivo:
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 23 de março de 2026 as 10h no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 13 de janeiro de 2026 ILDEVAN BATISTA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)13/01/2026, 10:45
Expedida/certificada13/01/2026, 10:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))13/01/2026, 10:41
Documento (Certidão)13/01/2026, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação31/10/2025, 07:33
Mero expediente29/10/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)03/10/2025, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação30/09/2025, 11:12
Documento (Certidão)30/09/2025, 11:12
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)30/09/2025, 06:51
Decurso de Prazo10/09/2025, 13:27
Publicação15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Polo passivo:
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro as 08h30m, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 13 de agosto de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Polo passivo:
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro as 08h30m, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 13 de agosto de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada13/08/2025, 09:44
de Conciliação (designada; Juiz(a))13/08/2025, 09:44
Documento (Certidão)13/08/2025, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 16:35
Publicação01/07/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar inaudita altera parte e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gambarra Pires em desfavor de Gilson Silva de Almeida. A parte autora alega que firmou contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/DUCATO COMBINADO, tipo micro-ônibus, ano 2009, modelo 2009, cor branca, placa KXW 2560, chassi 93W244K2392041147, RENAVAM 144645491, no valor de R$ 34.500,00, a ser pago em 23 parcelas mensais de R$ 1.500,00; como garantia do pagamento, foram emitidas notas promissórias; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado, estando em mora; que o réu apropriou-se indevidamente do bem e vem criando prejuízos ao autor, como: multas de trânsito, IPVA atrasado, alienação fraudulenta ao Banco Bradesco, sem consentimento do autor; o prazo prescricional foi interrompido pelo processo anterior (0800081-87.2020.8.15.0561) distribuído em 2/2020, em que deferiu-se a liminar de busca e apreensão e posteriormente, em 02/08/2021, foi extinto sem resolução do mérito por abandono; indica fiel depositário. Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem, com a expedição de mandado para imediata devolução do bem ao autor; a autorização para retirar o bem da comarca; intimação do requerido por edital, por estar em local incerto e não sabido; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. solicitando a cópia do contrato de nº 62100000000004747292, referente à alienação financeira realizada sem sua autorização; a condenação do réu em danos materiais e morais; no mérito, pede a procedência. Atribui à causa o valor de R$ 34.500,00 (id. 106789017). Custas recolhidas (id. 106797882). Determinou-se a emenda da petição inicial para o autor "fornecer a COMPLETA qualificação do depositário e indicar o endereço completo do local de destino do bem" (ID. 106795697). O autor recolheu as custas processuais Determinou-se novamente a intimação do autor para cumprir a decisão de ID.106795697 (ID. 106831440). O autor informa que o fiel depositário será seu advogado Djalvani Alves da Fonseca e o endereço de destino do bem, "Rua Izildro Paula Leite, n° 82, Pombalzinho, Cidade de Coremas- PB" (ID. 106877799). Declarou-se a incompetência do Juízo de Cabedelo/PB e determinou-se a redistribuição ao Juízo da Comarca de Coremas por dependência ao processo n.º 0800109-84.2022.8.15.0561 (ID. 106962686). Redistribuiu-se os autos para a Vara Única da Comarca de Coremas. Determinou-se a emenda da exordial por existir cumulação de pedidos e o recolhimento das custas processuais do valor da causa retificado (ID. 107210830). Em 9/5/2025, o autor emenda o valor da causa para R$75.918,49 e pede a emissão do boleto para o pagamento das custas adicionais (ID. 112278713). Recebeu-se a emenda da exordial e determinou-se o recolhimento das custas processuais (ID. 114105591). O autor recolheu as custas processuais (ID. 114448129). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que a parte ré está inadimpente não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que a parte ré está em mora, teria a tutela de urgência deferida. Em cognição sumária, não há elementos de convicção sobre o alegado pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atual do réu, sob pena de extinção. Prazo 15 dias. Com o endereço, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. No CEJUSC: • CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia. • INTIMEM-SE as partes para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de multa. • Se existir autocomposição, FAÇA-SE conclusão. Com o retorno dos autos e caso as partes não transacionem: • Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). • Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 12164
Expedida/certificada27/06/2025, 07:57
Antecipação de tutela25/06/2025, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)12/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar inaudita altera parte e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gambarra Pires em desfavor de Gilson Silva de Almeida. A parte autora alega que firmou contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/DUCATO COMBINADO, tipo micro-ônibus, ano 2009, modelo 2009, cor branca, placa KXW 2560, chassi 93W244K2392041147, RENAVAM 144645491, no valor de R$ 34.500,00, a ser pago em 23 parcelas mensais de R$ 1.500,00; como garantia do pagamento, foram emitidas notas promissórias; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado, estando em mora; que o réu apropriou-se indevidamente do bem e vem criando prejuízos ao autor, como: multas de trânsito, IPVA atrasado, alienação fraudulenta ao Banco Bradesco, sem consentimento do autor; o prazo prescricional foi interrompido pelo processo anterior (0800081-87.2020.8.15.0561) distribuído em 2/2020, em que deferiu-se a liminar de busca e apreensão e posteriormente, em 02/08/2021, foi extinto sem resolução do mérito por abandono; indica fiel depositário. Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem, com a expedição de mandado para imediata devolução do bem ao autor; a autorização para retirar o bem da comarca; intimação do requerido por edital, por estar em local incerto e não sabido; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. solicitando a cópia do contrato de nº 62100000000004747292, referente à alienação financeira realizada sem sua autorização; a condenação do réu em danos materiais e morais; no mérito, pede a procedência. Atribui à causa o valor de R$ 34.500,00 (id. 106789017). Custas recolhidas (id. 106797882). Determinou-se a emenda da petição inicial para o autor "fornecer a COMPLETA qualificação do depositário e indicar o endereço completo do local de destino do bem" (ID. 106795697). O autor recolheu as custas processuais Determinou-se novamente a intimação do autor para cumprir a decisão de ID.106795697 (ID. 106831440). O autor informa que o fiel depositário será seu advogado Djalvani Alves da Fonseca e o endereço de destino do bem, "Rua Izildro Paula Leite, n° 82, Pombalzinho, Cidade de Coremas- PB" (ID. 106877799). Declarou-se a incompetência do Juízo de Cabedelo/PB e determinou-se a redistribuição ao Juízo da Comarca de Coremas por dependência ao processo n.º 0800109-84.2022.8.15.0561 (ID. 106962686). Redistribuiu-se os autos para a Vara Única da Comarca de Coremas. Determinou-se a emenda da exordial por existir cumulação de pedidos e o recolhimento das custas processuais do valor da causa retificado (ID. 107210830). Em 9/5/2025, o autor emenda o valor da causa para R$75.918,49 e pede a emissão do boleto para o pagamento das custas adicionais (ID. 112278713). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a emenda da petição inicial. RETIFIQUE-SE no PJe o valor da causa. Após, INTIME-SE pelo DJEN o autor por meio do seu advogado. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 12164
Expedida/certificada09/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo07/06/2025, 05:15
Emenda a inicial06/06/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)15/05/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800499-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARCELO GAMBARRA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524
REU: GILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar inaudita altera parte e indenização por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gambarra Pires em desfavor de Gilson Silva de Almeida. A parte autora alega que firmou contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/DUCATO COMBINADO, tipo micro-ônibus, ano 2009, modelo 2009, cor branca, placa KXW 2560, chassi 93W244K2392041147, RENAVAM 144645491, no valor de R$ 34.500,00, a ser pago em 23 parcelas mensais de R$ 1.500,00; como garantia do pagamento, foram emitidas notas promissórias; que a parte ré não adimpliu conforme pactuado, estando em mora; que o réu apropriou-se indevidamente do bem e vem criando prejuízos ao autor, como: multas de trânsito, IPVA atrasado, alienação fraudulenta ao Banco Bradesco, sem consentimento do autor; o prazo prescricional foi interrompido pelo processo anterior (0800081-87.2020.8.15.0561) distribuído em 2/2020, em que deferiu-se a liminar de busca e apreensão e posteriormente, em 02/08/2021, foi extinto sem resolução do mérito por abandono; indica fiel depositário. Pede a concessão da liminar de busca e apreensão “inaudita altera pars” do bem, com a expedição de mandado para imediata devolução do bem ao autor; a autorização para retirar o bem da comarca; intimação do requerido por edital, por estar em local incerto e não sabido; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. solicitando a cópia do contrato de nº 62100000000004747292, referente à alienação financeira realizada sem sua autorização; a condenação do réu em danos materiais e morais; no mérito, pede a procedência. Atribui à causa o valor de R$ 34.500,00 (id. 106789017). Custas recolhidas (id. 106796244). Declarou-se a incompetência do Juízo de Cabedelo/PB e determinou-se a redistribuição perante o Juízo da Comarca de Coremas, por dependência do processo nº 0800109-84.2022.8.15.0561 (id. 106962686). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Do valor da causa O valor da causa não está no diapasão dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." (Código de Processo Civil) O valor do veículo, "verbi gratia", é superior ao valor da causa. Além disso, há uma cumulação de pedidos. O valor da ação deve equivaler a soma do valor do veículo com os valores requeridos a título de danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito e recolha as custas processuais conforme o valor corrigido da causa. INTIME-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Roberto Cesar Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 11:33
Emenda à Inicial08/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 10:49
Emenda à Inicial05/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo01/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo18/02/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 12:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)31/01/2025, 14:01
Documento (Certidão)31/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 13:59
Incompetência31/01/2025, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 11:28
Mero expediente29/01/2025, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)29/01/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 16:34
Gratuidade da Justiça28/01/2025, 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital28/01/2025, 15:43
Distribuição (sorteio)28/01/2025, 15:43