Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILZA RIBEIRO DE LIMA SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800653-06.2025.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILZA RIBEIRO DE LIMA SANTOS em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que verificou, em seu extrato bancário, descontos provenientes de seguro junto à demandada, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação da seguradora demandada em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, a seguradora demandada apresentou cópia da proposta, com aposição de assinatura (id. 114449510). Em decisão de Id. 125025004, foi determinada a realização de perícia e intimado o demandado para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova. O demandado deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 114447343 Pág. 3) não merece acolhimento. A parte Autora comprovou ser aposentada e receber benefício no valor de um salário mínimo (ID 108586917 Pág. 3), o que, aliado à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não foi ilidido pela Demandada. O benefício fica mantido. A preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é rechaçada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. A Demandada, ao atuar como responsável pela operacionalização do débito, viabilizando a cobrança na conta da consumidora, ainda que na qualidade de intermediadora, integra a cadeia de fornecimento e possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. É o nome da Ré que consta no extrato da Autora ("PSERV" - ID 108586920 Pág. 18) como responsável pelo pagamento eletrônico, o que atrai a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de seguro questionada. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Não bastasse o que dispõe a norma processual civilista, cabe o ônus da prova a quem possa produzi-la, ou seja, à ré. Esclareço que a perícia determinada pelo juízo não é uma faculdade processual, mas um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente. Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do contrato está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão. Em caso análogo representado pela ementa a seguir, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o tema: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1-Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial, declarando o valor da contraprestação mensal do autor e seus familiares, qual seja, R$94,82, em maio de 2014. 2-A requerida não apresentou os documentos solicitados pelo perito, tornando impossível a correta apuração da quota parte da ex-empregadora. Preclusão. 3- Apelação não provida. (grifei) (TJ-SP, Apl: 9000041-29.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/08/2015). Assim, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art. 17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta. Do pedido de danos morais No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de seguro questionado, determinando a devolução dos valores eventualmente descontados no benefício do autor em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito