Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA VICTOR CONSTANCIO
REQUERIDO: MARIA RITA DE CASSIA VICTOR CONSTANCIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800675-58.2025.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LUCIANA VICTOR CONSTÂNCIO em face de MARIA RITA DE CÁSSIA VICTOR CONSTÂNCIO, alegando que esta possui sérias limitações intelectuais e físicas de caráter duradouro decorrentes de microcefalia, epilepsia e deficiência visual severa, o que compromete a sua autonomia para gerir os atos da vida civil. Gratuidade da Justiça deferida (ID 121762991). Citada, a interditanda deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação. Realizada audiência de entrevista. Não houve impugnação. Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 156514706. A parte autora juntou documentos, ID 159346869. O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação. Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é genitora da interditanda, conforme faz prova a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 116331635), portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora. O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 - que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 - que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O laudo médico pericial acostado aos autos, ID 156514706, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que apresenta diagnóstico de Outros Transtornos Esquizoafetivos (CID-10: F25.8), em quadro crônico associado a microcefalia, epilepsia e grave comprometimento de acuidade visual, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. De outro norte, o exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Com relação à curadora, entendo por bem nomear a Sra. LUCIANA VICTOR CONSTÂNCIO. O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da parte interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Assim, com base no § 1º, do artigo supramencionado, entendo por bem nomear como curadora a genitora da interditanda, ora requerente. Conforme declarações juntadas aos autos, a parte autora já dispensa cuidados para a parte interditanda, suprindo as necessidades que são abrangidas pela curatela em análise, conforme ID 159346869. Portanto, deve-se deferir o pedido inicial. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA RITA DE CÁSSIA VICTOR CONSTÂNCIO, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG nº 4.816.278, inscrita no CPF nº 099.126.454-13, residente e domiciliada na Rua Manoel Alexandre Filho, 156, Bela Vista, Remígio-PB, CEP 58398-000, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio a Sra. LUCIANA VICTOR CONSTÂNCIO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 3.064.965 e inscrita no CPF nº 059.961.784-51, residente e domiciliada na Rua Manoel Alexandre Filho, 156, Bela Vista, Remígio-PB, CEP 58398-000, para exercer a função de curadora da parte interditanda. Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome da parte interditanda, limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial. Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A). Proceda-se às publicações contidas no art. 755, § 3º do CPC. Neste sentido, publique-se EDITAL UMA ÚNICA VEZ, em razão dos seguintes motivos: Nas disposições gerais do CAPÍTULO XV, que cuida dos procedimentos de jurisdição voluntária, o parágrafo único, do art. 723, declina da possibilidade do juízo não ser obrigado a adotar o critério da legalidade estrita, adotando em cada caso, a solução que lhe for mais conveniente. As normas desta seção aplicam-se, no que couber, ao procedimento de Interdição (Parágrafo único, art. 725, CPC). Assim, por questão de economia e celeridade, é razoável dispensar-se a publicação dos três editais (bastando apenas um) quando estivermos diante de pedido de curatela sob os auspícios da Justiça Gratuita e sem impugnação do curatelado, a que se refere o § 3º, do art. 755, do CPC. Logo, se a publicação dos editais objetiva apenas a máxima publicidade possível da decisão (posto que ela produz efeitos imediatos para o futuro), na hipótese de deferimento da justiça gratuita, na ausência de impugnação ao pedido pelo curatelado e ainda mantida a necessidade de intimação pessoal das partes, não se valendo a publicação dos editais para tanto, por economia e celeridade processual, proceda-se à publicação de apenas UM ÚNICO EDITAL NO DJEN. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito